Parecer nº 221 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

221

Data de Apresentação

07/12/2021

Número do Protocolo

1759

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 089/2021, de iniciativa do Poder Executivo (mensagem nº 082 de 02 de dezembro de 2021), que: "Altera o artigo 1º e 2º da Lei Nº 1793 de 12 de novembro de 2010".

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 89/2021, que “Altera o artigo 1º e 2º da Lei nº 1793 de 12 de novembro de 2010.”
    Na Mensagem, o Poder Executivo ressalta que, de acordo com o cálculo atuarial realizado em outubro de 2020 pela Caixa Econômica Federal, constatou-se a necessidade de alterar o Plano de Amortização, instituído pela Lei Municipal nº 1793 de 12 de novembro de 2010.
    A Lei Municipal nº 1793/2010 instituiu o Custo Especial Suplementar para o equilíbrio atuarial do Fundo Previdenciário do Município. Através do presente Projeto, pretende-se modificar o supracitado Plano de Amortização para os exercícios de 2021 a 2055, conforme valores constantes de planilha constante das páginas 24 e 25 do Cálculo Atuarial.
    Segundo o próprio cálculo atuarial, custo especial é a contribuição destinada, entre outras finalidades, a custear o tempo de serviço passado e/ou para o equacionamento de déficits atuariais. Para que o plano esteja em equilíbrio financeiro e atuarial, o patrimônio constituído pelo RPPS deverá fazer frente às Reservas Matemáticas. Entretanto, se o valor do patrimônio total for inferior ao valor das Reservas Matemáticas, gerando assim as Reservas a Amortizar, o Plano estará deficitário.
    Destaca-se que no exercício de 2020, o saldo do déficit atuarial a ser amortizado era de R$ 135.680.503,16 (Cento e trinta e cinco milhões, seiscentos e oitenta mil, quinhentos e três reais e dezesseis centavos) conforme Lei Municipal nº 2351/2020. No entanto, em junho de 2021, foi realizado novo cálculo atuarial que apontou o déficit de R$ 238.755.682,59 (Duzentos e trinta e oito milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
    Diante do novo cálculo atuarial, o total equacionamento do déficit ocorrerá no exercício de 2055, ao invés do exercício de 2036, surgindo a necessidade de alteração do Plano de Amortização aprovado através da Lei nº 2351/2019, a qual alterou a Lei Municipal nº 1793/2010.
    O art. 8º da Portaria MPS nº 402 de 10 de dezembro de 2008 que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717 de 1998 e nº 10.887 de 2004 prevê o seguinte:
    Art. 8º Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.
    O déficit atuarial apresentado no Relatório de Avaliação Atuarial poderá ser equilibrado por meio da instituição de aportes anuais de recursos crescentes ou alíquotas de contribuição suplementar crescentes. Sendo assim, recomendou a revisão do plano de amortização com as alíquotas fixas de 13,73% a partir do exercício de 2022.
    Tendo em vista o exposto, o parágrafo 1º do artigo 1º do Projeto em questão estabelece que o aporte referido no caput diz respeito à contribuição do Município para a cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência. Já o parágrafo 2º prevê que o pagamento por parte do Poder Legislativo será proporcionalizado mensalmente de acordo com o valor de sua folha de remuneração, utilizando-se para o cálculo as alíquotas propostas no plano de amortização.
    Resta observar que a alíquota prevista na Lei Municipal nº 2351/2020 para o Poder Legislativo no exercício de 2021 passará de 13,16% para 13,73%, conforme o Projeto proposto. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
    É o parecer.
    Telêmaco Borba, 06 de dezembro de 2021.
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    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator

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    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 1759/2021, Data Protocolo: 07/12/2021 - Horário: 13:10:53