Parecer nº 16 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

16

Data de Apresentação

11/02/2022

Número do Protocolo

137

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão Especial, parecer à Proposta de Emenda a Lei Orgânica Nº 001/2022, de iniciativa dos Vereadores, que "Altera a redação do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba, Paraná e dá outras providências".

    Indexação

    Observação

    Comissão Especial à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 001/2022



    PARECER
    Da Comissão Especial à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 001/2022, de autoria dos Vereadores, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.





    Relatório:
    Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 001/2022, encaminhado pelos Vereadores, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, o qual passaria a ter a seguinte redação:

    Art. 29. O mandato da Mesa Executiva será de dois anos, sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo.

    Parágrafo Único. (Inalterado)

    Justificam a propositura alegando que, ora pretendida, pretende-se realizar uma eleição mais democrática, respeito o direito e a liberdade dos vereadores da Mesa Executiva a candidatarem-se para concorrerem ao mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.



    Análise/Conclusão:
    Primeiramente, há que se ressaltar que, embora também tenham subscrito a Propositura em análise, os Vereadores que abaixo subscrevem apresentam-se aqui como Comissão Especial de Análise ao Projeto de Emenda, devendo portanto efetuar análise técnica e, caso necessário, com liberdade inclusive para propor alterações.

    Como sabe-se, consta atualmente no Artigo 29 de nossa Lei Orgânica a impossibilidade de recondução para Membro da Mesa Diretiva da Câmara na mesma Legislatura. O que pretende-se é que, com a devida alteração, os Membros da Mesa possam ser reconduzidos ao mesmo cargo que ocupam.

    Para tanto, há que se ressaltar a Competência legislativa para a Câmara deliberar sobre matéria concernente a Eleição da Mesa, Subsídios e mesmo o número de Vereadores, em conformidade com os parâmetros dispostos na Constituição Federal.

    Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal decidiu em 06/12/2020 que é vedado, por disposição expressa na Constituição, a reeleição de Presidente da Mesa da Câmara e do Senado na mesma Legislatura.

    Todavia, em recente Julgado (ADI 6721 MC-Ref / RJ - RIO DE JANEIRO), o próprio STF deixou claro que tal dispositivo não é de reprodução obrigatória para os estados-membros, o que subentende-se também não o ser pelas Câmaras de Vereadores, haja vista estas últimas também submeterem-se à Constituição de seus respectivos Estados.

    Tanto é assim, que a Constituição do Estado do Paraná, em que pese no passado proibir a recondução dos Membros da Mesa para o Mandato subsequente, atualmente não dispõe dessa vedação, in casu:

    “Art. 61..........................................
    .....................................................
    § 3º. A Assembléia Legislativa do Paraná reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa para mandato de dois anos.

    Sendo assim, como esta vedação não consta de nossa Constituição Estadual, e tomando como base a decisão do STF, esta Comissão entende pela possibilidade da alteração da Lei Orgânica do Município, permitindo uma única Recondução do Presidente e membros da Mesa, ainda que isso ocorra na mesma Legislatura.

    Assim sendo, respeitados os apontamentos acima elencados, bem como os inúmeros Julgados constantes da Justificativa que acompanham o supracitado Projeto de Emenda à Lei Orgânica, essa Comissão Especial demonstra-se favorável a alteração proposta, devendo o mesmo ser submetido a apreciação e votação em Plenário.

    S.M.J
    É o parecer.
    Telêmaco Borba, 11 de fevereiro de 2022.


    ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
    Relator

    De acordo com o parecer do Relator:


    JEFFERSON THOMAZ DE ABREU GILSON PEREIRA DOS SANTOS
    Presidente Vogal
    Protocolo: 137/2022, Data Protocolo: 11/02/2022 - Horário: 15:10:13