Parecer nº 16 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
16
Data de Apresentação
11/02/2022
Número do Protocolo
137
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão Especial, parecer à Proposta de Emenda a Lei Orgânica Nº 001/2022, de iniciativa dos Vereadores, que "Altera a redação do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba, Paraná e dá outras providências".
Indexação
Observação
Comissão Especial à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 001/2022
PARECER
Da Comissão Especial à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 001/2022, de autoria dos Vereadores, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Relatório:
Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 001/2022, encaminhado pelos Vereadores, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, o qual passaria a ter a seguinte redação:
Art. 29. O mandato da Mesa Executiva será de dois anos, sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo.
Parágrafo Único. (Inalterado)
Justificam a propositura alegando que, ora pretendida, pretende-se realizar uma eleição mais democrática, respeito o direito e a liberdade dos vereadores da Mesa Executiva a candidatarem-se para concorrerem ao mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Análise/Conclusão:
Primeiramente, há que se ressaltar que, embora também tenham subscrito a Propositura em análise, os Vereadores que abaixo subscrevem apresentam-se aqui como Comissão Especial de Análise ao Projeto de Emenda, devendo portanto efetuar análise técnica e, caso necessário, com liberdade inclusive para propor alterações.
Como sabe-se, consta atualmente no Artigo 29 de nossa Lei Orgânica a impossibilidade de recondução para Membro da Mesa Diretiva da Câmara na mesma Legislatura. O que pretende-se é que, com a devida alteração, os Membros da Mesa possam ser reconduzidos ao mesmo cargo que ocupam.
Para tanto, há que se ressaltar a Competência legislativa para a Câmara deliberar sobre matéria concernente a Eleição da Mesa, Subsídios e mesmo o número de Vereadores, em conformidade com os parâmetros dispostos na Constituição Federal.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal decidiu em 06/12/2020 que é vedado, por disposição expressa na Constituição, a reeleição de Presidente da Mesa da Câmara e do Senado na mesma Legislatura.
Todavia, em recente Julgado (ADI 6721 MC-Ref / RJ - RIO DE JANEIRO), o próprio STF deixou claro que tal dispositivo não é de reprodução obrigatória para os estados-membros, o que subentende-se também não o ser pelas Câmaras de Vereadores, haja vista estas últimas também submeterem-se à Constituição de seus respectivos Estados.
Tanto é assim, que a Constituição do Estado do Paraná, em que pese no passado proibir a recondução dos Membros da Mesa para o Mandato subsequente, atualmente não dispõe dessa vedação, in casu:
“Art. 61..........................................
.....................................................
§ 3º. A Assembléia Legislativa do Paraná reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa para mandato de dois anos.
Sendo assim, como esta vedação não consta de nossa Constituição Estadual, e tomando como base a decisão do STF, esta Comissão entende pela possibilidade da alteração da Lei Orgânica do Município, permitindo uma única Recondução do Presidente e membros da Mesa, ainda que isso ocorra na mesma Legislatura.
Assim sendo, respeitados os apontamentos acima elencados, bem como os inúmeros Julgados constantes da Justificativa que acompanham o supracitado Projeto de Emenda à Lei Orgânica, essa Comissão Especial demonstra-se favorável a alteração proposta, devendo o mesmo ser submetido a apreciação e votação em Plenário.
S.M.J
É o parecer.
Telêmaco Borba, 11 de fevereiro de 2022.
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Relator
De acordo com o parecer do Relator:
JEFFERSON THOMAZ DE ABREU GILSON PEREIRA DOS SANTOS
Presidente Vogal
PARECER
Da Comissão Especial à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 001/2022, de autoria dos Vereadores, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Relatório:
Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 001/2022, encaminhado pelos Vereadores, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, o qual passaria a ter a seguinte redação:
Art. 29. O mandato da Mesa Executiva será de dois anos, sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo.
Parágrafo Único. (Inalterado)
Justificam a propositura alegando que, ora pretendida, pretende-se realizar uma eleição mais democrática, respeito o direito e a liberdade dos vereadores da Mesa Executiva a candidatarem-se para concorrerem ao mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Análise/Conclusão:
Primeiramente, há que se ressaltar que, embora também tenham subscrito a Propositura em análise, os Vereadores que abaixo subscrevem apresentam-se aqui como Comissão Especial de Análise ao Projeto de Emenda, devendo portanto efetuar análise técnica e, caso necessário, com liberdade inclusive para propor alterações.
Como sabe-se, consta atualmente no Artigo 29 de nossa Lei Orgânica a impossibilidade de recondução para Membro da Mesa Diretiva da Câmara na mesma Legislatura. O que pretende-se é que, com a devida alteração, os Membros da Mesa possam ser reconduzidos ao mesmo cargo que ocupam.
Para tanto, há que se ressaltar a Competência legislativa para a Câmara deliberar sobre matéria concernente a Eleição da Mesa, Subsídios e mesmo o número de Vereadores, em conformidade com os parâmetros dispostos na Constituição Federal.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal decidiu em 06/12/2020 que é vedado, por disposição expressa na Constituição, a reeleição de Presidente da Mesa da Câmara e do Senado na mesma Legislatura.
Todavia, em recente Julgado (ADI 6721 MC-Ref / RJ - RIO DE JANEIRO), o próprio STF deixou claro que tal dispositivo não é de reprodução obrigatória para os estados-membros, o que subentende-se também não o ser pelas Câmaras de Vereadores, haja vista estas últimas também submeterem-se à Constituição de seus respectivos Estados.
Tanto é assim, que a Constituição do Estado do Paraná, em que pese no passado proibir a recondução dos Membros da Mesa para o Mandato subsequente, atualmente não dispõe dessa vedação, in casu:
“Art. 61..........................................
.....................................................
§ 3º. A Assembléia Legislativa do Paraná reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa para mandato de dois anos.
Sendo assim, como esta vedação não consta de nossa Constituição Estadual, e tomando como base a decisão do STF, esta Comissão entende pela possibilidade da alteração da Lei Orgânica do Município, permitindo uma única Recondução do Presidente e membros da Mesa, ainda que isso ocorra na mesma Legislatura.
Assim sendo, respeitados os apontamentos acima elencados, bem como os inúmeros Julgados constantes da Justificativa que acompanham o supracitado Projeto de Emenda à Lei Orgânica, essa Comissão Especial demonstra-se favorável a alteração proposta, devendo o mesmo ser submetido a apreciação e votação em Plenário.
S.M.J
É o parecer.
Telêmaco Borba, 11 de fevereiro de 2022.
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Relator
De acordo com o parecer do Relator:
JEFFERSON THOMAZ DE ABREU GILSON PEREIRA DOS SANTOS
Presidente Vogal