Parecer nº 25 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

25

Data de Apresentação

14/03/2022

Número do Protocolo

234

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 027 de 31 de maio de 2019, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Telêmaco Borba, estabelecendo princípios e diretrizes para o desenvolvimento do Município”.

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2020 que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Telêmaco Borba, estabelecendo princípios e diretrizes para o desenvolvimento do Município.”
    O Ofício nº 100/2021 encaminhado pelo Poder Executivo solicitou a substituição do PLC nº 05/2020 em decorrência da necessidade de adequações que ocasionaram a alteração de sua redação.
    A Mensagem que encaminhou o Projeto anterior salientava que os projetos que fazem parte do Plano Diretor Municipal – PDM são decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços nº 181/2016 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba e a FUNPAR – Fundação da Universidade Federal do Paraná para o desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura para a revisão do plano vigente.
    Sobre o tema tratado, cabe citar algumas informações expostas no Parecer do IBAM nº 1916/2021. Neste, o Consultor Técnico destaca que o plano diretor é o instrumento que traz as diretrizes de orientação da política urbana municipal, contendo também regras sobre o uso do solo urbano, sobre os instrumentos de ordenação do território e sobre a função social da propriedade urbana. Além disso, o plano diretor orienta o próprio processo de planejamento urbano e a gestão democrática da cidade. Neste sentido, o plano deve ser atualizado periodicamente para refletir as necessidades presentes da cidade, nas palavras de Hely Lopes Meirelles.
    O plano diretor não é estático; é dinâmico e evolutivo. Na fixação dos objetivos e na orientação do desenvolvimento do Município é a lei suprema e geral que estabelece as prioridades nas realizações do governo local, conduz e ordena o crescimento da cidade, disciplina e controla as atividades urbanas em benefício do bem-estar social. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 14ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2006, p. 539.)

    Após tais explanações, compete a análise das disposições contidas nos artigos 35 e seguintes do Projeto de Lei que estabelecem a aplicação do IPTU progressivo, bem como os artigos 82 e seguintes, os quais tratam do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Fundo Municipal de Meio Ambiente.
    A Lei Federal nº 10.257/01 – Estatuto das Cidades já previu em seu artigo 7º a aplicação do IPTU progressivo no tempo nos casos de descumprimento das condições e prazos previstos para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado – PEUC. Sendo assim, observa-se que as previsões que constam do Projeto em análise estão em conformidade com o que dispõe a lei federal retromencionada, vez que prevê o prazo de majoração de alíquota do IPTU pelo prazo máximo de 5 anos consecutivos, além desta dobrar anualmente, respeitado o percentual máximo de 15% do valor total do imóvel.
    Importante registrar que o artigo 27 do Projeto em análise estabelece que a diretriz de modernização da administração financeira e orçamentária se dará por meio do aperfeiçoamento e melhoria de procedimentos e processos com o intuito de aumentar a arrecadação tributária e otimizar gastos públicos. Já o artigo 28 prevê que para concretizar a referida modernização, o Município deverá ter as seguintes estratégias: incorporar as estratégias e diretrizes do Plano Diretor à legislação financeira e orçamentária do Município; implantar sistema informatizado de administração tributária; atualizar cadastro imobiliário municipal; estabelecer a fiscalização e cobrança do ISSQN e ITR e instituir rotina para revisar benefícios fiscais.
    Cumpre destacar que o parágrafo único do artigo 29 prevê que os tributos sobre imóveis urbanos e as tarifas relativas a serviços públicos urbanos poderão ser diferenciados em função do interesse social na implementação dos princípios, diretrizes e estratégias do Plano Diretor.
    O artigo 80 estabelece que a redação do Projeto de Lei foi elaborada levando em consideração análises técnicas e comunitárias, contando com a participação dos servidores municipais e da população do Município. Ressalta também que qualquer proposta de alteração da lei originária do Projeto deverá ser avaliada pelos técnicos do Município, pelo Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente e pela população através de audiências públicas ou eventos similares que garantam a participação.
    A Mensagem e Projeto anteriores encaminhados pelo Poder Executivo, os quais foram substituídos pelo Projeto em análise destacavam que houve a realização de consultas públicas em 2017 e recomendações provenientes de Audiências Públicas realizadas em 12 de dezembro de 2016 e de 13 de junho de 2017, bem como 0reuniões realizadas com o Conselho da Cidade.
    Realizadas tais considerações, há necessidade de se destacar que, pelo que tudo indica, a proposição pretendida se baseou em estudos técnicos do Município em parceria com a FUNPAR. Sendo assim, em relação a tais questões técnicas, que fogem a análise deste Parecer, parte-se do pressuposto de que os servidores e autoridades competentes envolvidos no processo se muniram dos conhecimentos específicos imprescindíveis para sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
    Ante o exposto, desde que observadas as considerações realizadas, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.


    É o parecer.

    Telêmaco Borba, 24 de fevereiro de 2022.


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    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator

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    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 234/2022, Data Protocolo: 09/03/2022 - Horário: 17:58:24