Parecer nº 25 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
25
Data de Apresentação
14/03/2022
Número do Protocolo
234
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 027 de 31 de maio de 2019, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Telêmaco Borba, estabelecendo princípios e diretrizes para o desenvolvimento do Município”.
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2020 que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Telêmaco Borba, estabelecendo princípios e diretrizes para o desenvolvimento do Município.”
O Ofício nº 100/2021 encaminhado pelo Poder Executivo solicitou a substituição do PLC nº 05/2020 em decorrência da necessidade de adequações que ocasionaram a alteração de sua redação.
A Mensagem que encaminhou o Projeto anterior salientava que os projetos que fazem parte do Plano Diretor Municipal – PDM são decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços nº 181/2016 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba e a FUNPAR – Fundação da Universidade Federal do Paraná para o desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura para a revisão do plano vigente.
Sobre o tema tratado, cabe citar algumas informações expostas no Parecer do IBAM nº 1916/2021. Neste, o Consultor Técnico destaca que o plano diretor é o instrumento que traz as diretrizes de orientação da política urbana municipal, contendo também regras sobre o uso do solo urbano, sobre os instrumentos de ordenação do território e sobre a função social da propriedade urbana. Além disso, o plano diretor orienta o próprio processo de planejamento urbano e a gestão democrática da cidade. Neste sentido, o plano deve ser atualizado periodicamente para refletir as necessidades presentes da cidade, nas palavras de Hely Lopes Meirelles.
O plano diretor não é estático; é dinâmico e evolutivo. Na fixação dos objetivos e na orientação do desenvolvimento do Município é a lei suprema e geral que estabelece as prioridades nas realizações do governo local, conduz e ordena o crescimento da cidade, disciplina e controla as atividades urbanas em benefício do bem-estar social. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 14ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2006, p. 539.)
Após tais explanações, compete a análise das disposições contidas nos artigos 35 e seguintes do Projeto de Lei que estabelecem a aplicação do IPTU progressivo, bem como os artigos 82 e seguintes, os quais tratam do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Fundo Municipal de Meio Ambiente.
A Lei Federal nº 10.257/01 – Estatuto das Cidades já previu em seu artigo 7º a aplicação do IPTU progressivo no tempo nos casos de descumprimento das condições e prazos previstos para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado – PEUC. Sendo assim, observa-se que as previsões que constam do Projeto em análise estão em conformidade com o que dispõe a lei federal retromencionada, vez que prevê o prazo de majoração de alíquota do IPTU pelo prazo máximo de 5 anos consecutivos, além desta dobrar anualmente, respeitado o percentual máximo de 15% do valor total do imóvel.
Importante registrar que o artigo 27 do Projeto em análise estabelece que a diretriz de modernização da administração financeira e orçamentária se dará por meio do aperfeiçoamento e melhoria de procedimentos e processos com o intuito de aumentar a arrecadação tributária e otimizar gastos públicos. Já o artigo 28 prevê que para concretizar a referida modernização, o Município deverá ter as seguintes estratégias: incorporar as estratégias e diretrizes do Plano Diretor à legislação financeira e orçamentária do Município; implantar sistema informatizado de administração tributária; atualizar cadastro imobiliário municipal; estabelecer a fiscalização e cobrança do ISSQN e ITR e instituir rotina para revisar benefícios fiscais.
Cumpre destacar que o parágrafo único do artigo 29 prevê que os tributos sobre imóveis urbanos e as tarifas relativas a serviços públicos urbanos poderão ser diferenciados em função do interesse social na implementação dos princípios, diretrizes e estratégias do Plano Diretor.
O artigo 80 estabelece que a redação do Projeto de Lei foi elaborada levando em consideração análises técnicas e comunitárias, contando com a participação dos servidores municipais e da população do Município. Ressalta também que qualquer proposta de alteração da lei originária do Projeto deverá ser avaliada pelos técnicos do Município, pelo Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente e pela população através de audiências públicas ou eventos similares que garantam a participação.
A Mensagem e Projeto anteriores encaminhados pelo Poder Executivo, os quais foram substituídos pelo Projeto em análise destacavam que houve a realização de consultas públicas em 2017 e recomendações provenientes de Audiências Públicas realizadas em 12 de dezembro de 2016 e de 13 de junho de 2017, bem como 0reuniões realizadas com o Conselho da Cidade.
Realizadas tais considerações, há necessidade de se destacar que, pelo que tudo indica, a proposição pretendida se baseou em estudos técnicos do Município em parceria com a FUNPAR. Sendo assim, em relação a tais questões técnicas, que fogem a análise deste Parecer, parte-se do pressuposto de que os servidores e autoridades competentes envolvidos no processo se muniram dos conhecimentos específicos imprescindíveis para sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Ante o exposto, desde que observadas as considerações realizadas, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 24 de fevereiro de 2022.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
O Ofício nº 100/2021 encaminhado pelo Poder Executivo solicitou a substituição do PLC nº 05/2020 em decorrência da necessidade de adequações que ocasionaram a alteração de sua redação.
A Mensagem que encaminhou o Projeto anterior salientava que os projetos que fazem parte do Plano Diretor Municipal – PDM são decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços nº 181/2016 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba e a FUNPAR – Fundação da Universidade Federal do Paraná para o desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura para a revisão do plano vigente.
Sobre o tema tratado, cabe citar algumas informações expostas no Parecer do IBAM nº 1916/2021. Neste, o Consultor Técnico destaca que o plano diretor é o instrumento que traz as diretrizes de orientação da política urbana municipal, contendo também regras sobre o uso do solo urbano, sobre os instrumentos de ordenação do território e sobre a função social da propriedade urbana. Além disso, o plano diretor orienta o próprio processo de planejamento urbano e a gestão democrática da cidade. Neste sentido, o plano deve ser atualizado periodicamente para refletir as necessidades presentes da cidade, nas palavras de Hely Lopes Meirelles.
O plano diretor não é estático; é dinâmico e evolutivo. Na fixação dos objetivos e na orientação do desenvolvimento do Município é a lei suprema e geral que estabelece as prioridades nas realizações do governo local, conduz e ordena o crescimento da cidade, disciplina e controla as atividades urbanas em benefício do bem-estar social. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 14ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2006, p. 539.)
Após tais explanações, compete a análise das disposições contidas nos artigos 35 e seguintes do Projeto de Lei que estabelecem a aplicação do IPTU progressivo, bem como os artigos 82 e seguintes, os quais tratam do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Fundo Municipal de Meio Ambiente.
A Lei Federal nº 10.257/01 – Estatuto das Cidades já previu em seu artigo 7º a aplicação do IPTU progressivo no tempo nos casos de descumprimento das condições e prazos previstos para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado – PEUC. Sendo assim, observa-se que as previsões que constam do Projeto em análise estão em conformidade com o que dispõe a lei federal retromencionada, vez que prevê o prazo de majoração de alíquota do IPTU pelo prazo máximo de 5 anos consecutivos, além desta dobrar anualmente, respeitado o percentual máximo de 15% do valor total do imóvel.
Importante registrar que o artigo 27 do Projeto em análise estabelece que a diretriz de modernização da administração financeira e orçamentária se dará por meio do aperfeiçoamento e melhoria de procedimentos e processos com o intuito de aumentar a arrecadação tributária e otimizar gastos públicos. Já o artigo 28 prevê que para concretizar a referida modernização, o Município deverá ter as seguintes estratégias: incorporar as estratégias e diretrizes do Plano Diretor à legislação financeira e orçamentária do Município; implantar sistema informatizado de administração tributária; atualizar cadastro imobiliário municipal; estabelecer a fiscalização e cobrança do ISSQN e ITR e instituir rotina para revisar benefícios fiscais.
Cumpre destacar que o parágrafo único do artigo 29 prevê que os tributos sobre imóveis urbanos e as tarifas relativas a serviços públicos urbanos poderão ser diferenciados em função do interesse social na implementação dos princípios, diretrizes e estratégias do Plano Diretor.
O artigo 80 estabelece que a redação do Projeto de Lei foi elaborada levando em consideração análises técnicas e comunitárias, contando com a participação dos servidores municipais e da população do Município. Ressalta também que qualquer proposta de alteração da lei originária do Projeto deverá ser avaliada pelos técnicos do Município, pelo Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente e pela população através de audiências públicas ou eventos similares que garantam a participação.
A Mensagem e Projeto anteriores encaminhados pelo Poder Executivo, os quais foram substituídos pelo Projeto em análise destacavam que houve a realização de consultas públicas em 2017 e recomendações provenientes de Audiências Públicas realizadas em 12 de dezembro de 2016 e de 13 de junho de 2017, bem como 0reuniões realizadas com o Conselho da Cidade.
Realizadas tais considerações, há necessidade de se destacar que, pelo que tudo indica, a proposição pretendida se baseou em estudos técnicos do Município em parceria com a FUNPAR. Sendo assim, em relação a tais questões técnicas, que fogem a análise deste Parecer, parte-se do pressuposto de que os servidores e autoridades competentes envolvidos no processo se muniram dos conhecimentos específicos imprescindíveis para sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Ante o exposto, desde que observadas as considerações realizadas, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 24 de fevereiro de 2022.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal