Parecer nº 27 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
27
Data de Apresentação
14/03/2022
Número do Protocolo
230
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 004/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 008 de 10 de fevereiro de 2022, que "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 66.000,00".
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 04/2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 66.000,00.”
De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto, o crédito adicional pretendido tem por finalidade adequar (corrigir) o orçamento do Fundo Municipal de Cultura inserido equivocadamente no orçamento do Fundo Municipal de Esporte Amador.
Verifica-se que o crédito adicional se destina a realização de despesa não prevista na Lei Orçamentária em razão de erros de planejamento ou fatos inesperados. No caso em tela, verifica-se que a referida despesa cria as dotações de Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras; Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física; Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos Ordinários - livres) no projeto/atividade de “Manutenção do Funcionamento do Fundo Municipal de Cultura” do Fundo Municipal de Cultura junto a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Recreação.
Para fazer frente a despesa pretendida, estão sendo cancelados totalmente os recursos existentes nas dotações Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras; Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física; Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos Ordinários - livres) também junto ao projeto/atividade de “Manutenção do Funcionamento do Fundo Municipal de Cultura” do Fundo Municipal de Esporte Amador junto a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Recreação.
Há que se destacar também que a situação descrita no Projeto resulta dos recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei e encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, havendo, portanto, a justificativa necessária, bem como a indicação dos recursos a serem utilizados na inclusão da dotação pretendida.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Observa-se que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO está sendo incluída através do art. 3º. Sendo assim, desde que observadas as considerações anteriores, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 24 de fevereiro de 2022.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto, o crédito adicional pretendido tem por finalidade adequar (corrigir) o orçamento do Fundo Municipal de Cultura inserido equivocadamente no orçamento do Fundo Municipal de Esporte Amador.
Verifica-se que o crédito adicional se destina a realização de despesa não prevista na Lei Orçamentária em razão de erros de planejamento ou fatos inesperados. No caso em tela, verifica-se que a referida despesa cria as dotações de Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras; Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física; Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos Ordinários - livres) no projeto/atividade de “Manutenção do Funcionamento do Fundo Municipal de Cultura” do Fundo Municipal de Cultura junto a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Recreação.
Para fazer frente a despesa pretendida, estão sendo cancelados totalmente os recursos existentes nas dotações Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras; Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física; Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos Ordinários - livres) também junto ao projeto/atividade de “Manutenção do Funcionamento do Fundo Municipal de Cultura” do Fundo Municipal de Esporte Amador junto a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Recreação.
Há que se destacar também que a situação descrita no Projeto resulta dos recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei e encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, havendo, portanto, a justificativa necessária, bem como a indicação dos recursos a serem utilizados na inclusão da dotação pretendida.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Observa-se que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO está sendo incluída através do art. 3º. Sendo assim, desde que observadas as considerações anteriores, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 24 de fevereiro de 2022.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal