Parecer nº 34 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
34
Data de Apresentação
04/04/2022
Número do Protocolo
349
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 091/2021, de iniciativa do Vereador Antonio Siderlei Siqueira, que: "Dispõe sobre o consumo de bebidas alcoólicas nos locais públicos no Município de Telêmaco Borba , e dá outras providências.".
Indexação
consumo de bebidas alcoólicas nos locais públicos no Município de Telêmaco Borba
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 091/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Antonio Siderlei Siqueira o Projeto de Lei ordinária nº 091/2021 em tela dispõe sobre o consumo de bebidas alcoolicas nos locais públicos no Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências.
O Projeto de Lei encontra-se nesta Comissão em observação às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente Projeto de Lei justifica-se tendo em vista a perturbação do sossego público, casos de acidentes envolvendo jovens embriagados, exagero de consumo, o elevado níveis de concentração de veículos com som alto e algazarras. Considerando as diversas reclamações que se tornam recorrentes relacionadas aos problemas de aglomerações de jovens consumido exageradamente alcool nos locais públicos”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária nº 091/2021 em tela dispõe sobre o consumo de bebidas alcoolicas nos locais públicos no Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências.
Segundo a justificativa apresentada o autor argumenta a relevância do projeto para que haja redução a ocorrência de perturbação do sossego público, diminuir índices de embriaguez em locais públicos, evitando acidentes, reduzir a criminalidade, bem como reduzir as aglomerações nos locais públicos com jovens em algazarras e som alto.
Após a análise desta Comissão chegou-se a conclusão que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica.
Contudo será apresentado emenda para que a proibição seja a partir das 22 às 6 horas.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 04 de abril de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 091/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Antonio Siderlei Siqueira o Projeto de Lei ordinária nº 091/2021 em tela dispõe sobre o consumo de bebidas alcoolicas nos locais públicos no Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências.
O Projeto de Lei encontra-se nesta Comissão em observação às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente Projeto de Lei justifica-se tendo em vista a perturbação do sossego público, casos de acidentes envolvendo jovens embriagados, exagero de consumo, o elevado níveis de concentração de veículos com som alto e algazarras. Considerando as diversas reclamações que se tornam recorrentes relacionadas aos problemas de aglomerações de jovens consumido exageradamente alcool nos locais públicos”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária nº 091/2021 em tela dispõe sobre o consumo de bebidas alcoolicas nos locais públicos no Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências.
Segundo a justificativa apresentada o autor argumenta a relevância do projeto para que haja redução a ocorrência de perturbação do sossego público, diminuir índices de embriaguez em locais públicos, evitando acidentes, reduzir a criminalidade, bem como reduzir as aglomerações nos locais públicos com jovens em algazarras e som alto.
Após a análise desta Comissão chegou-se a conclusão que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica.
Contudo será apresentado emenda para que a proibição seja a partir das 22 às 6 horas.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 04 de abril de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro