Parecer nº 36 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

36

Data de Apresentação

11/04/2022

Número do Protocolo

377

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão Especial, parecer à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 002/2022, de iniciativa dos Vereadores, que "Revoga a redação do inciso XI do art. 26, da seção III, do titulo II, da Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências".

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 02 DE 09 DE MARÇO DE 2022.


    A proposta de Emenda a Lei Orgânica número 02 de 09 de março de 2022, a qual revoga a redação do inciso XI do artigo 26, da seção III do título II, da Lei orgânica do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências. Que contem o seguinte texto – “Art. 26 Compete a Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de Lei, sujeitos a sanção do Prefeito, sobre matéria de competência do Município, especialmente sobre: XI. Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios”.
    Desta forma, a comissão especial criada exclusivamente para discutir e analisar o referido projeto constatou que a alteração se faz necessária devido às mudanças ocorridas no entendimento jurisprudencial e a realidade social em que vivemos. Corroborando com a matéria, segue o julgado de Ação Direta de Inconstitucionalidade, que trata do mesmo tema:

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Orgânica do Município de Iguape – Incisos XIV e XVI do art. 9º – Competência da Câmara Municipal para autorizar o Poder Executivo a celebrar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios e para alterar e denominar próprios, vias e logradouros públicos. Autorização para celebrar convênios e consórcios – Inconstitucionalidade formal – Atos de gestão administrativa – Planejamento e organização do Município – Competência legislativa atribuída pela Constituição ao Chefe do Poder Executivo Municipal – Vício de iniciativa – Violação aos arts. 5º, 47, II, XIV e XIX, 'a, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144, todos da CE/89. Usurpação de competência legislativa da União – Ocorrência – Compete à União editar normas gerais sobre licitação – Afronta ao art. 22, XXVII, da CF/88. Autorização para denominar bens públicos – Inconstitucionalidade material – Competência legislativa concorrente entre o Poder Executivo e Legislativo – Inexistência de ato de gestão administrativa – Violação ao princípio da separação de poderes – Ocorrência – Ao condicionar a atuação do Prefeito do Município à autorização da Câmara Municipal, o inciso XVI do art. 9º da Lei Orgânica exclui a competência de iniciativa de leis do Chefe do Poder Executivo, que é concorrente, tornando-a exclusiva da Câmara de Vereadores – Violação ao art. 5º da CE/89. Inconstitucionalidade reconhecida – Ação procedente."
    (TJ-SP 21344176020178260000 SP 2134417-60.2017.8.26.0000, Relator: Carlos Bueno, Data de Julgamento: 14/03/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 26/03/2018).


    A redação do inciso XI, do art. 26 da Lei Orgânica municipal, hoje ferem o princípio da independência dos Poderes, além de descumprir os limites do controle externo previsto na Constituição Federal. Desta forma está comissão especial entende pelo parecer favorável. Ante o exposto, salvo melhor entendimento de não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto. É o parecer.


    Telêmaco Borba, 08 de Abril de 2022.






    Vereador Antônio Marcos de Almeida Vereador Felipe Pedroso da Silva
    Presidente da Comissão Especial Relator da Comissão Especial







    Antônio Carlos Flenik
    Vogal da Comissão Especial
    Protocolo: 377/2022, Data Protocolo: 08/04/2022 - Horário: 16:14:40