Parecer nº 42 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
42
Data de Apresentação
25/04/2022
Número do Protocolo
424
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 008/2022, de iniciativa do Vereador Antonio Siderlei Siqueira, que "Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a implantar junto à Secretaria Municipal de Educação o projeto Aprendendo Amar minha Cidade e dá outras providências".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 008/2022
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Antonio Siderlei Siqueira o Projeto de Lei ordinária nº 008/2022 em tela dispõe sobre implantar junto à Secretaria Municipal de Educação o Projeto Aprendendo a Amar minha Cidade e dá outras providências.
O Projeto de Lei encontra-se nesta Comissão em observação às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente Projeto de Lei justifica-se tendo em vista ensinar desde cedo as crianças o amor pela sua cidade”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária nº 008/2022 em tela dispõe sobre implantar junto à Secretaria Municipal de Educação o Projeto Aprendendo a Amar minha Cidade e dá outras providências.
Segundo a justificativa apresentada o autor argumenta a relevância de ensinar desde cedo as crianças o amor e o cuidado com a sua cidade.
Em que pese demonstrar louvável a iniciativa do Nobre Vereador em apresentar o Projeto de Lei em comento, propondo implantar junto à Secretaria Municipal de Educação o Projeto Aprendendo a Amar minha Cidade, o fato é que ações voltadas para a prática de ação social, geralmente encartam atos típicos de gestão administrativa, pois envolve etapas como: planejamento, direção, organização, e execução de atos governamentais. Isso acaba por distanciar a generalidade e abstração que devem ser revestidos os atos do Poder Legislativo. (Parecer IBAM nº4282/2021).
Analisando a propositura do projeto, com exceção do Art. 2º, infere-se que a real intenção da propositura é a realização de palestras e atividades relacionadas ao tema, ou seja, ações concretas tipicamente administrativas de exclusiva competência do Poder Executivo.
Assim, embora sejam admiráveis a justificativa e os termos da proposta, o Projeto de Lei nº 008/2022 contém vício de iniciativa, por dispor sobre um programa que envolve atribuições de órgãos públicos, em afronta ao Art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 60 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:
I. Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
II. Fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III. Regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV. Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços público e pessoal da administração;
V. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Sendo assim, após análise do projeto e dos apontamentos feitos no Parecer, decidimos pelo voto desfavorável à proposta.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 14 de março de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 008/2022
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Antonio Siderlei Siqueira o Projeto de Lei ordinária nº 008/2022 em tela dispõe sobre implantar junto à Secretaria Municipal de Educação o Projeto Aprendendo a Amar minha Cidade e dá outras providências.
O Projeto de Lei encontra-se nesta Comissão em observação às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente Projeto de Lei justifica-se tendo em vista ensinar desde cedo as crianças o amor pela sua cidade”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária nº 008/2022 em tela dispõe sobre implantar junto à Secretaria Municipal de Educação o Projeto Aprendendo a Amar minha Cidade e dá outras providências.
Segundo a justificativa apresentada o autor argumenta a relevância de ensinar desde cedo as crianças o amor e o cuidado com a sua cidade.
Em que pese demonstrar louvável a iniciativa do Nobre Vereador em apresentar o Projeto de Lei em comento, propondo implantar junto à Secretaria Municipal de Educação o Projeto Aprendendo a Amar minha Cidade, o fato é que ações voltadas para a prática de ação social, geralmente encartam atos típicos de gestão administrativa, pois envolve etapas como: planejamento, direção, organização, e execução de atos governamentais. Isso acaba por distanciar a generalidade e abstração que devem ser revestidos os atos do Poder Legislativo. (Parecer IBAM nº4282/2021).
Analisando a propositura do projeto, com exceção do Art. 2º, infere-se que a real intenção da propositura é a realização de palestras e atividades relacionadas ao tema, ou seja, ações concretas tipicamente administrativas de exclusiva competência do Poder Executivo.
Assim, embora sejam admiráveis a justificativa e os termos da proposta, o Projeto de Lei nº 008/2022 contém vício de iniciativa, por dispor sobre um programa que envolve atribuições de órgãos públicos, em afronta ao Art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 60 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:
I. Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
II. Fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III. Regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV. Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços público e pessoal da administração;
V. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Sendo assim, após análise do projeto e dos apontamentos feitos no Parecer, decidimos pelo voto desfavorável à proposta.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 14 de março de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro