Parecer nº 44 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

44

Data de Apresentação

25/04/2022

Número do Protocolo

418

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 010/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 019 de 07 de abril de 2022, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 179.000,00 (cento e setenta nove mil reais)".

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 10/2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 179.000,00.”
    O Projeto, conforme a Mensagem que o acompanha, tem por finalidade destinar recursos para despesas com serviços de vigilância nos Serviços de Acolhimento e CREAS Samuel Klabin, bem como provisão de recursos para aquisição de equipamentos para o referido CREAS.
    Sendo assim, destaca-se que o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar as dotações de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Recurso ordinário livre) nos projetos/atividades de “Manutenção da Divisão de Proteção Social Especial”, “Manutenção das Atividades dos CREAS” e “Manutenção das atividades e funcionamento dos Serviços de Acolhimento – Casa Lar e Abrigo” junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
    Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os recursos existentes nas dotações de Obras e Instalações e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso ordinário livre) respectivamente nos projetos/atividades de “Construção e Ampliação de Próprios – Assistência Social” e “Manutenção da Divisão de Proteção Social Básica” junto a Secretaria Municipal Assistência Social.
    No que se refere ao assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
    Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
    §1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
    ...
    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
    Dessa forma, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
    Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.

    Telêmaco Borba, 19 de abril de 2022.
    Protocolo: 418/2022, Data Protocolo: 19/04/2022 - Horário: 15:37:13