Parecer nº 44 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
44
Data de Apresentação
25/04/2022
Número do Protocolo
418
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 010/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 019 de 07 de abril de 2022, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 179.000,00 (cento e setenta nove mil reais)".
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 10/2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 179.000,00.”
O Projeto, conforme a Mensagem que o acompanha, tem por finalidade destinar recursos para despesas com serviços de vigilância nos Serviços de Acolhimento e CREAS Samuel Klabin, bem como provisão de recursos para aquisição de equipamentos para o referido CREAS.
Sendo assim, destaca-se que o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar as dotações de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Recurso ordinário livre) nos projetos/atividades de “Manutenção da Divisão de Proteção Social Especial”, “Manutenção das Atividades dos CREAS” e “Manutenção das atividades e funcionamento dos Serviços de Acolhimento – Casa Lar e Abrigo” junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os recursos existentes nas dotações de Obras e Instalações e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso ordinário livre) respectivamente nos projetos/atividades de “Construção e Ampliação de Próprios – Assistência Social” e “Manutenção da Divisão de Proteção Social Básica” junto a Secretaria Municipal Assistência Social.
No que se refere ao assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Dessa forma, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 19 de abril de 2022.
O Projeto, conforme a Mensagem que o acompanha, tem por finalidade destinar recursos para despesas com serviços de vigilância nos Serviços de Acolhimento e CREAS Samuel Klabin, bem como provisão de recursos para aquisição de equipamentos para o referido CREAS.
Sendo assim, destaca-se que o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar as dotações de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Recurso ordinário livre) nos projetos/atividades de “Manutenção da Divisão de Proteção Social Especial”, “Manutenção das Atividades dos CREAS” e “Manutenção das atividades e funcionamento dos Serviços de Acolhimento – Casa Lar e Abrigo” junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os recursos existentes nas dotações de Obras e Instalações e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso ordinário livre) respectivamente nos projetos/atividades de “Construção e Ampliação de Próprios – Assistência Social” e “Manutenção da Divisão de Proteção Social Básica” junto a Secretaria Municipal Assistência Social.
No que se refere ao assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Dessa forma, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 19 de abril de 2022.