Emenda nº 3 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2022

Número

3

Data de Apresentação

25/04/2022

Número do Protocolo

425

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Emenda Nº 003/2022, de iniciativa da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que apresenta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária Nº 090/2021, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que "Dispõe sobre o livre acesso dos Vereadores aos órgãos e repartições públicas Municipais", modificando o Artigo 2º. que passa a viger com a seguinte redação: ART. 2º - O Vereador poderá entrar livremente, em qualquer dependência do órgão ou repartição pública e terá livre e imediato acesso a todo e qualquer documento, expediente e arquivo, exceto documentos de acesso restrito a área médica, podendo nos demais examinar, vistoriar, fotografar e copiar no próprio local".

    Indexação

    Observação

    EMENDA
    A Comissão de Legislação, Justiça e Redação que abaixo subscrevem, em conformidade com o que dispõem o Regimento Interno desta Casa de Leis, vem propor a presente EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Ordinária Nº 090/2021 de autoria do Vereador Antonio Marco de Almeida que dispõe “sobre o livre acesso dos vereadores aos órgãos e repartições públicas municipais.”, passando modificar o Artigo 2º que passa a viger com a seguinte redação:

    ART. 2º - O Vereador poderá entrar livremente, em qualquer dependência do órgão ou repartição pública e terá livre e imediato acesso a todo e qualquer documento, expediente e arquivo, exceto documentos de acesso restrito a área médica, podendo nos demais examinar, vistoriar, fotografar e copiar no próprio local.



    JUSTIFICATIVA

    A presente emenda justifica-se tendo em vista limitar o acesso de documentos da área médica, considerando a Resolução 1.605/2000 do Conselho Federal de Medicina (CFM), apenas o paciente pode ter acesso à cópia do prontuário.

    Sala das Sessões, 19 de abril de 2022.



    Elisângela Resende Saldivar
    Presidente


    José Amilton Bueno de Camargo
    Relator


    Felipe Pedroso da Silva
    Membro
    Protocolo: 425/2022, Data Protocolo: 19/04/2022 - Horário: 16:43:37