Emenda nº 3 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2022
Número
3
Data de Apresentação
25/04/2022
Número do Protocolo
425
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda Nº 003/2022, de iniciativa da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que apresenta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária Nº 090/2021, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que "Dispõe sobre o livre acesso dos Vereadores aos órgãos e repartições públicas Municipais", modificando o Artigo 2º. que passa a viger com a seguinte redação: ART. 2º - O Vereador poderá entrar livremente, em qualquer dependência do órgão ou repartição pública e terá livre e imediato acesso a todo e qualquer documento, expediente e arquivo, exceto documentos de acesso restrito a área médica, podendo nos demais examinar, vistoriar, fotografar e copiar no próprio local".
Indexação
Observação
EMENDA
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação que abaixo subscrevem, em conformidade com o que dispõem o Regimento Interno desta Casa de Leis, vem propor a presente EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Ordinária Nº 090/2021 de autoria do Vereador Antonio Marco de Almeida que dispõe “sobre o livre acesso dos vereadores aos órgãos e repartições públicas municipais.”, passando modificar o Artigo 2º que passa a viger com a seguinte redação:
ART. 2º - O Vereador poderá entrar livremente, em qualquer dependência do órgão ou repartição pública e terá livre e imediato acesso a todo e qualquer documento, expediente e arquivo, exceto documentos de acesso restrito a área médica, podendo nos demais examinar, vistoriar, fotografar e copiar no próprio local.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda justifica-se tendo em vista limitar o acesso de documentos da área médica, considerando a Resolução 1.605/2000 do Conselho Federal de Medicina (CFM), apenas o paciente pode ter acesso à cópia do prontuário.
Sala das Sessões, 19 de abril de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação que abaixo subscrevem, em conformidade com o que dispõem o Regimento Interno desta Casa de Leis, vem propor a presente EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Ordinária Nº 090/2021 de autoria do Vereador Antonio Marco de Almeida que dispõe “sobre o livre acesso dos vereadores aos órgãos e repartições públicas municipais.”, passando modificar o Artigo 2º que passa a viger com a seguinte redação:
ART. 2º - O Vereador poderá entrar livremente, em qualquer dependência do órgão ou repartição pública e terá livre e imediato acesso a todo e qualquer documento, expediente e arquivo, exceto documentos de acesso restrito a área médica, podendo nos demais examinar, vistoriar, fotografar e copiar no próprio local.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda justifica-se tendo em vista limitar o acesso de documentos da área médica, considerando a Resolução 1.605/2000 do Conselho Federal de Medicina (CFM), apenas o paciente pode ter acesso à cópia do prontuário.
Sala das Sessões, 19 de abril de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro