Parecer nº 48 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
48
Data de Apresentação
09/05/2022
Número do Protocolo
488
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 003/2022, de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica atender as normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público e promover a retirada de fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos em vias públicas da cidade de Telêmaco Borba e dá outras providências”.
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 003/2022
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva o Projeto de Lei Ordinária nº 003/2022 em tela dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica atender as normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público e promover a retirada de fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos em vias públicas da cidade de Telêmaco Borba e dá outras providências.
O Projeto de Lei encontra-se nesta Comissão em observação às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente Projeto de Lei justifica-se considerando que a crescente oferta de internet e telefonia, principalmente, as empresas que oferecem os serviços de fibra óptica, fez com que municípes buscassem em larga escala estes serviços. Contudo, ocorre quando solicitado os serviços pelos municípes à manutenção e/ou cancelamento dos serviços, como a retirada dos cabos, dos fios e/ou equipamentos dos postes não são realizados, gerando acúmulo, causando poluição visual, desordem dos serviços, bem como a grande quantidade destes cabos/fios soltos pelas ruas de nossa cidade colocando em risco a segurança de nossos transuentes e/ou motoristas”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária nº 003/2022 em tela dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica atender as normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público e promover a retirada de fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos em vias públicas de cidade de Telêmaco Borba e dá outras providências.
Segundo a justificativa apresentada o autor que argumenta que a crescente oferta de internet e telefonia, principalmente, as empresas que oferecem os serviços de fibra óptica, fez com que municípes buscassem em larga escala estes serviços. Contudo, ocorre quando solicitado os serviços pelos municípes à manutenção e/ou cancelamento dos serviços, como a retirada dos cabos, dos fios e/ou equipamentos dos postes não são realizados, gerando acúmulo, causando poluição visual, desordem dos serviços, bem como a grande quantidade destes cabos/fios soltos pelas ruas de nossa cidade colocando em risco a segurança de nossos transuentes e/ou motorista.
Em 2015 foi aprovada a Lei Federal nº 13.116/2015 apresentando normas gerais para implantação, instalação e compartilhamento das infraestruturas de redes de telecomunicações. Nos termos da lei, não retira dos Estados e Municípios a possibilidade de legislar sobre o tema, desde que fique resguardado o disposto no art. 24, § 4º da Constituição Federal.
Assim, se estabelece a proibição aos Estados e Municípios de imporem condições relacionadas a questões técnicas de instalação, topologia das redes e qualidade do serviço. Não há óbice, nos termos da lei, a todo e qualquer tipo de regulamentação por parte dos outros entes federados.
Ainda de acordo com o inciso VII do art. 4º da Lei Federal, cabe aos estados e municípios promover a conciliação entre as normas ambientais e as normas de ordenamento territorial e de telecomunicações.
Diante desta norma, o que se espera é a adaptação da legislação estadual e municipal às normas gerais da Lei Federal. Também, o art. 6º da Lei Federal, define que a instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá por em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas, regulamentando justamente o que o projeto de lei ordinária em análise objetiva alcançar.
Ressalta-se que a competência material estabelecida pela Constituição no artigo 21, XI e XII, b, da Constituição, não prejudica a constitucionalidade da proposição, afinal não se trata de Projeto de Lei que pretenda regular a exploração dos serviços de telecomunicação e energia elétrica, mas apenas e tão somente determinar a providência de retirada de cabeamento e equipamentos inservíveis dos logradouros públicos, sob pena de sanção.
De igual maneira, não prejudica a constitucionalidade da proposta a competência legislativa privativa da União Federal para legislar sobre "energia" e "telecomunicações", nos termos do art. 22, IV, CF. Isso porque, uma vez mais, não se trata de proposição que pretenda inovar o marco legal incidente sobre a matéria geral "energia e telecomunicações", mas apenas tratar do aspecto de "interesse local" que diz respeito à segurança e higidez do ambiente urbano.
Especificamente quanto aos serviços de telecomunicação, tem-se a seguinte disposição em Lei Federal:
Art. 4º A aplicação das disposições desta Lei rege-se pelos seguintes pressupostos:
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
Observa-se, assim, que a vedação expressa de regulamentação pelo Município incide apenas sobre legislações que possam interferir na "seleção de tecnologia, topologia das redes e qualidade dos serviços prestados". Salvo melhor juízo, a mera determinação de remoção dos cabos e equipamentos inservíveis não parece impor tais condicionamentos.
Passada a análise acerca da competência para legislar sobre o tema, passa-se à questão da iniciativa para a proposição. A Lei Orgânica Municipal lista no art. 60, de forma taxativa, as hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, sendo elas: I. Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II. Fixação ou aumento de remuneração dos servidores; III. Regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; IV. Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços público e pessoal da administração; V. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Observa-se que inexiste norma que confira ao executivo exclusividade de iniciativa em matéria referente ao art. 30, VIII, da CF.
Portanto, não há óbices à proposição como um todo em relação à temática desta proposição.
Sendo assim, após análise do projeto e dos apontamentos feitos no Parecer, decidimos pelo voto favorável à proposta.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 04 de maio de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 003/2022
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva o Projeto de Lei Ordinária nº 003/2022 em tela dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica atender as normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público e promover a retirada de fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos em vias públicas da cidade de Telêmaco Borba e dá outras providências.
O Projeto de Lei encontra-se nesta Comissão em observação às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente Projeto de Lei justifica-se considerando que a crescente oferta de internet e telefonia, principalmente, as empresas que oferecem os serviços de fibra óptica, fez com que municípes buscassem em larga escala estes serviços. Contudo, ocorre quando solicitado os serviços pelos municípes à manutenção e/ou cancelamento dos serviços, como a retirada dos cabos, dos fios e/ou equipamentos dos postes não são realizados, gerando acúmulo, causando poluição visual, desordem dos serviços, bem como a grande quantidade destes cabos/fios soltos pelas ruas de nossa cidade colocando em risco a segurança de nossos transuentes e/ou motoristas”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária nº 003/2022 em tela dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica atender as normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público e promover a retirada de fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos em vias públicas de cidade de Telêmaco Borba e dá outras providências.
Segundo a justificativa apresentada o autor que argumenta que a crescente oferta de internet e telefonia, principalmente, as empresas que oferecem os serviços de fibra óptica, fez com que municípes buscassem em larga escala estes serviços. Contudo, ocorre quando solicitado os serviços pelos municípes à manutenção e/ou cancelamento dos serviços, como a retirada dos cabos, dos fios e/ou equipamentos dos postes não são realizados, gerando acúmulo, causando poluição visual, desordem dos serviços, bem como a grande quantidade destes cabos/fios soltos pelas ruas de nossa cidade colocando em risco a segurança de nossos transuentes e/ou motorista.
Em 2015 foi aprovada a Lei Federal nº 13.116/2015 apresentando normas gerais para implantação, instalação e compartilhamento das infraestruturas de redes de telecomunicações. Nos termos da lei, não retira dos Estados e Municípios a possibilidade de legislar sobre o tema, desde que fique resguardado o disposto no art. 24, § 4º da Constituição Federal.
Assim, se estabelece a proibição aos Estados e Municípios de imporem condições relacionadas a questões técnicas de instalação, topologia das redes e qualidade do serviço. Não há óbice, nos termos da lei, a todo e qualquer tipo de regulamentação por parte dos outros entes federados.
Ainda de acordo com o inciso VII do art. 4º da Lei Federal, cabe aos estados e municípios promover a conciliação entre as normas ambientais e as normas de ordenamento territorial e de telecomunicações.
Diante desta norma, o que se espera é a adaptação da legislação estadual e municipal às normas gerais da Lei Federal. Também, o art. 6º da Lei Federal, define que a instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá por em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas, regulamentando justamente o que o projeto de lei ordinária em análise objetiva alcançar.
Ressalta-se que a competência material estabelecida pela Constituição no artigo 21, XI e XII, b, da Constituição, não prejudica a constitucionalidade da proposição, afinal não se trata de Projeto de Lei que pretenda regular a exploração dos serviços de telecomunicação e energia elétrica, mas apenas e tão somente determinar a providência de retirada de cabeamento e equipamentos inservíveis dos logradouros públicos, sob pena de sanção.
De igual maneira, não prejudica a constitucionalidade da proposta a competência legislativa privativa da União Federal para legislar sobre "energia" e "telecomunicações", nos termos do art. 22, IV, CF. Isso porque, uma vez mais, não se trata de proposição que pretenda inovar o marco legal incidente sobre a matéria geral "energia e telecomunicações", mas apenas tratar do aspecto de "interesse local" que diz respeito à segurança e higidez do ambiente urbano.
Especificamente quanto aos serviços de telecomunicação, tem-se a seguinte disposição em Lei Federal:
Art. 4º A aplicação das disposições desta Lei rege-se pelos seguintes pressupostos:
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
Observa-se, assim, que a vedação expressa de regulamentação pelo Município incide apenas sobre legislações que possam interferir na "seleção de tecnologia, topologia das redes e qualidade dos serviços prestados". Salvo melhor juízo, a mera determinação de remoção dos cabos e equipamentos inservíveis não parece impor tais condicionamentos.
Passada a análise acerca da competência para legislar sobre o tema, passa-se à questão da iniciativa para a proposição. A Lei Orgânica Municipal lista no art. 60, de forma taxativa, as hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, sendo elas: I. Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II. Fixação ou aumento de remuneração dos servidores; III. Regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; IV. Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços público e pessoal da administração; V. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Observa-se que inexiste norma que confira ao executivo exclusividade de iniciativa em matéria referente ao art. 30, VIII, da CF.
Portanto, não há óbices à proposição como um todo em relação à temática desta proposição.
Sendo assim, após análise do projeto e dos apontamentos feitos no Parecer, decidimos pelo voto favorável à proposta.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 04 de maio de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator