Parecer nº 54 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

54

Data de Apresentação

16/05/2022

Número do Protocolo

519

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 009/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 013 de 01 de abril de 2022, que "Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências no âmbito do Município de Telêmaco Borba-Pr, conforme o disposto na Lei Federal Nº 10.973 de 02 de dezembro de 2004 e suas alterações e na Lei 13.243 de 11 de janeiro de 2016, no que couber".

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 09/2022 que “Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências no âmbito do Município de Telêmaco Borba/PR, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004 e suas alterações e na Lei 13.243 de 11 de janeiro de 2016, no que couber.”

    De acordo com a Mensagem, o presente Projeto visa estabelecer a política de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo com vistas ao alcance da autonomia econômica, a partir do desenvolvimento industrial do Município. Ressalta-se também que, o panorama econômico mundial exige, cada vez mais, a ampliação da demanda por novos produtos e processos que se diferenciem no mercado. Essa nova dinâmica impõe um processo acelerado de desenvolvimento intensivo de conhecimento e novas tecnologias que, por sua vez, destaca a importância da inovação como um elemento central para o crescimento da economia e da sociedade.

    O art. 12 e seguintes do Projeto de Lei em análise tratam da criação do Fundo Municipal de Inovação – FMI vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Indústria Convencional, a composição de suas receitas, despesas e Comitê Gestor. Com relação ao assunto, o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 prevê que constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

    Portanto, os fundos são importantes ferramentas da administração financeira para executar transferências de valores com a intenção de alcançar uma finalidade já estipulada. Cabe destacar que a Constituição Federal, por meio do artigo 167, inciso IX, veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

    O artigo 16 do Projeto em análise estabelece que os recursos do Fundo poderão ser aplicados por meio de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de subvenção,

    termo de outorga de auxílio financeiro e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município. Diante de tais previsões, destaca-se que quando da celebração de quaisquer dos instrumentos pelo Município, devem ser observadas as normas vigentes, em especial a Lei Federal nº 13.019/2014.

    A partir do artigo 33 do Projeto encontram-se as previsões que tratam das possibilidades de incentivos às empresas que realizarem investimentos para pesquisa e desenvolvimento tecnológico, quais sejam, incentivos fiscais (redução do IPTU e ISS); serviços (assessoramento e acompanhamento junto aos órgãos públicos e privados, construção de barracões destinados à concessão e permissão de uso, treinamento e capacitação) e cessões (cessão de direito real de uso gratuito ou oneroso de imóveis mediante licitação).

    Tendo em vista o exposto, cabe destacar trechos do Parecer do IBAM nº 727/2021 elaborado pelo Consultor Técnico Affonso de Aragão Peixoto Fortuna o qual menciona que a criação de incentivos deve ser precedida de estudos que indiquem os reflexos sobre o orçamento municipal e as vantagens diretas e indiretas a curto, médio e longo prazos, já que esta pode ser questionada publicamente e até ser objeto de ações judiciais por má aplicação das verbas e dos bens públicos.

    O Consultor ainda ressalta que, mesmo diante da ausência de óbices legais à isenção tributária limitada no tempo, devem ser considerados os possíveis impactos sobre a receita. No particular, a Administração deverá pesar as vantagens decorrentes dos benefícios previstos com as vantagens alternativas de aplicação de seus recursos em outros projetos próprios de sua atividade.

    O artigo 65 e seguintes da Lei Municipal nº 2400/2021 – LDO 2022 prevê que os projetos de lei que pretendam conceder incentivo ou benefício de natureza tributária só serão aprovados se forem atendidas as exigências do artigo 14 da Lei nº 101/00.

    No que se refere ao assunto, manifestou-se o Tribunal de Contas através do Acórdão nº 1730/18 – Tribunal Pleno. Neste, o Conselheiro Relator Ivan Lelis Bonilha ressaltou que quando da concessão de incentivos econômicos ou

    fiscais, devem ser observados os seguintes pressupostos legais: concessão mediante lei específica; fixação por lei dos requisitos para obtenção do benefício tributário, dos tributos aos quais se aplica e do eventual prazo de duração; estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes; atendimento à Lei de Diretrizes Orçamentárias e demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou demonstração da adoção de medidas que compensem a renúncia de receita, nos moldes do art. 14, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Com relação a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, destacam-se as informações contidas em Ofício encaminhado a esta Câmara pelo Poder Executivo. Neste, esclarece-se que o cálculo da referida estimativa não foi realizado, tendo em vista que os incentivos previstos no Projeto de Lei serão oriundos de arrecadações que ocorrerão somente após sua eventual aprovação, ou seja, não existe arrecadação desses tributos no momento atual.

    Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista contábil, desde que não haja renúncia de receita pelo fato de não existirem, atualmente, receitas previstas e/ou arrecadadas decorrentes de incentivos às pesquisas e desenvolvimento tecnológico, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.

    Telêmaco Borba, 03 de maio de 2022.
    Protocolo: 519/2022, Data Protocolo: 09/05/2022 - Horário: 14:03:29