Parecer nº 53 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
53
Data de Apresentação
16/05/2022
Número do Protocolo
571
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 013/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 016 de 04 de abril de 2022, que "Dispõe sobre a criação da Escola Municipal de Trânsito e transporte de Telêmaco Borba e dá outras providências".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 013/2022
MENSAGEM DE LEI Nº 016/2022
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 013/2022, Mensagem de Lei nº 016/2022 em tela dispõe sobre a criação da Escola Municipal de Trânsito e Transporte de Telêrmaco Borba, dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto tem como justificativa propiciar à população o acesso aos projetos de educação e orientação pedagógica, conforme os parâmetros estabelecidos e os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito e Transporte.”
PARECER
Trata-se de o projeto de lei ordinária nº 013/2022, Mensagem de Lei nº 016/2022 em tela dispõe sobre a criação da Escola Municipal de Trânsito e Transporte de Telêrmaco Borba, dá outras providências.
Segundo o autor o presente projeto justifica-se considerando propiciar à população o acesso aos projetos de educação e orientação pedagógica, conforme os parâmetros estabelecidos e os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito e Transporte.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, desde que seja alterado o Art. 1º através de emenda para correta Redação com base na Resolução nº 929 de 28 de março de 2022, enquandrando-se com toda legislação vigente.
Uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 10 de maio de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 013/2022
MENSAGEM DE LEI Nº 016/2022
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 013/2022, Mensagem de Lei nº 016/2022 em tela dispõe sobre a criação da Escola Municipal de Trânsito e Transporte de Telêrmaco Borba, dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto tem como justificativa propiciar à população o acesso aos projetos de educação e orientação pedagógica, conforme os parâmetros estabelecidos e os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito e Transporte.”
PARECER
Trata-se de o projeto de lei ordinária nº 013/2022, Mensagem de Lei nº 016/2022 em tela dispõe sobre a criação da Escola Municipal de Trânsito e Transporte de Telêrmaco Borba, dá outras providências.
Segundo o autor o presente projeto justifica-se considerando propiciar à população o acesso aos projetos de educação e orientação pedagógica, conforme os parâmetros estabelecidos e os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito e Transporte.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, desde que seja alterado o Art. 1º através de emenda para correta Redação com base na Resolução nº 929 de 28 de março de 2022, enquandrando-se com toda legislação vigente.
Uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 10 de maio de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro