Parecer nº 76 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
76
Data de Apresentação
13/06/2022
Número do Protocolo
734
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 002/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 004 de 17 de janeiro de 2022, que "Institui o Programa Salve o Celular no âmbito do Município de Telêmaco Borba, conforme especifica".
Indexação
Institui o Programa Salve o Celular no âmbito do Município de Telêmaco Borba
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 02/2022 que “Institui o Programa Salve o Celular no âmbito do Município de Telêmaco Borba, conforme especifica.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise foi elaborado diante da necessidade de reforçar as medidas de segurança visando inibir a comercialização de celulares furtados, roubados ou extraviados no Município, conforme indicação do Vereador Jefferson Abreu.
O programa pretendido estabelece que as empresas e concessionárias de telefonia móvel com escritório no Município, de assistência técnica e revenda de celulares deverão orientar e auxiliar seus clientes, no que se refere a possibilidade de limpeza de dados do celular de forma remota, bloqueio do aparelho e do chip, bem como registro de boletim de ocorrência e de impedimento do aparelho quando for o caso. Além disso, tais empresas deverão fixar as referidas informações em sua sede comercial, para que seja dada publicidade aos consumidores.
Inicialmente a propositura foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para opinar quanto aos aspectos legais, constitucionais, regimentais, jurídicos e de técnica legislativa.
Dando continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, para que fossem analisados os aspectos previstos no inciso II do art. 50 do Regimento Interno. Sendo assim, o único artigo que poderia ser objeto de análise da referida Comissão seria o 4º, se houvesse especificamente a aplicação da penalidade de multa quando do descumprimento das disposições constantes do artigo 2º.
Por sua vez, a referida matéria foge à análise desta Comissão, vez que não existem aspectos econômicos e financeiros a serem analisados no Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 09 de junho de 2022.
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 02/2022 que “Institui o Programa Salve o Celular no âmbito do Município de Telêmaco Borba, conforme especifica.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise foi elaborado diante da necessidade de reforçar as medidas de segurança visando inibir a comercialização de celulares furtados, roubados ou extraviados no Município, conforme indicação do Vereador Jefferson Abreu.
O programa pretendido estabelece que as empresas e concessionárias de telefonia móvel com escritório no Município, de assistência técnica e revenda de celulares deverão orientar e auxiliar seus clientes, no que se refere a possibilidade de limpeza de dados do celular de forma remota, bloqueio do aparelho e do chip, bem como registro de boletim de ocorrência e de impedimento do aparelho quando for o caso. Além disso, tais empresas deverão fixar as referidas informações em sua sede comercial, para que seja dada publicidade aos consumidores.
Inicialmente a propositura foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para opinar quanto aos aspectos legais, constitucionais, regimentais, jurídicos e de técnica legislativa.
Dando continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, para que fossem analisados os aspectos previstos no inciso II do art. 50 do Regimento Interno. Sendo assim, o único artigo que poderia ser objeto de análise da referida Comissão seria o 4º, se houvesse especificamente a aplicação da penalidade de multa quando do descumprimento das disposições constantes do artigo 2º.
Por sua vez, a referida matéria foge à análise desta Comissão, vez que não existem aspectos econômicos e financeiros a serem analisados no Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 09 de junho de 2022.