Parecer nº 80 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
80
Data de Apresentação
20/06/2022
Número do Protocolo
771
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 020/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 027 de 23 de maio de 2022, que “Altera dispositivos da Lei 2404 de 17 de novembro de 2021 e dá outras providências”.
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 020/2022
MENSAGEM DE LEI Nº 027/2022
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 020/2022, Mensagem de Lei nº 027/2022, altera dispositivos da Lei 2404 de 17 de novembro de 2021e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se, tendo em vista as necessidades das alterações foram identificadas no decorrer das atividades do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente CMDCA”.
PARECER
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo, essa comissão se posiciona favorável ao projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 15 de Junho de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 020/2022
MENSAGEM DE LEI Nº 027/2022
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 020/2022, Mensagem de Lei nº 027/2022, altera dispositivos da Lei 2404 de 17 de novembro de 2021e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se, tendo em vista as necessidades das alterações foram identificadas no decorrer das atividades do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente CMDCA”.
PARECER
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo, essa comissão se posiciona favorável ao projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 15 de Junho de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro