Parecer nº 91 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

91

Data de Apresentação

28/06/2022

Número do Protocolo

811

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 027 de 31 de maio de 2019, “Atualiza a Lei Complementar Nº 1611/2007, que estabelece o Zoneamento, Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências”.

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 06/2020 que “Atualiza a Lei Complementar nº 1611/2007 que estabelece o zoneamento, uso e a ocupação do solo na zona urbana e de expansão urbana do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências”.
    O Projeto encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 27/2019, compõe o Plano Diretor Municipal - PDM, o qual é decorrente do Contrato de Prestação de Serviços nº 181/2016 celebrado entre a Prefeitura Municipal e a FUNPAR para a elaboração da Revisão do Plano Diretor do Município.
    Através da Mensagem, se esclarece que a pretendida revisão da legislação foi elaborada levando em conta as discussões com a equipe técnica municipal, as consultas públicas realizadas em 2017 e as recomendações provenientes das Audiências Públicas de 12 de dezembro de 2016 e de 13 de junho de 2017 e das reuniões com o Conselho da Cidade.
    O Poder Executivo também destaca na Mensagem que, a proposta de revisão do Plano Diretor consolida avanços significativos em relação à lei vigente. Dentre eles, a redução do número de páginas e artigo e a reorganização da estrutura lógica do plano. A referida redução advém da exclusão de temas que não deveriam ser detalhados na lei do plano diretor, como questões específicas sobre saúde pública, educação e outros temas setoriais, os quais devem ser discutidos no âmbito das secretarias.
    A revisão da lei do plano pretende trazer uma nova estrutura de estratégias/diretrizes/ações que resume as principais iniciativas para o desenvolvimento municipal. Nos primeiros capítulos, a estrutura lógica é explicada para então dar sequência a uma série de estratégias divididas em capítulos, com suas respectivas diretrizes. Além disso, a Mensagem destaca que as ações específicas que materializam as diretrizes não foram tratadas no Projeto do Plano Diretor por serem muito extensas, no entanto, este faz menção ao plano de ação que deverá ser disponibilizado para consulta pública pelo Poder Executivo.
    Outro fator, citado pelo Poder Executivo na Mensagem e que justificou a exclusão das ações específicas do Projeto do Plano Diretor é o fato do plano de ação ser dinâmico, sendo previsto para o prazo de 10 anos, o que pode fazer com que suas prioridades sejam revistas no decorrer de sua implementação.
    A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo tem o objetivo de orientar e ordenar o crescimento da cidade, buscando o desenvolvimento integrado com a proteção ambiental, sendo uma maneira de controlar a utilização do espaço urbano e definir as atividades permitidas nele. Ao planejar a ocupação do território urbano, os setores públicos responsáveis definem o que é mais adequado para cada área da cidade, levando em conta a infraestrutura existente e a futura – vias, comércio, indústrias, residências, serviços; as restrições de natureza ambiental – recursos hídricos, cobertura vegetal, tipo de solo, a paisagem – relevo, e o ambiente cultural – comunidades já estabelecidas.
    Corrêa enfatiza que são consideradas as características e as necessidades de cada parte da cidade, a fim de garantir a adequada utilização do solo, o desenvolvimento social e econômico, a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida da população. Estas áreas específicas dentro do contexto da Lei de Uso e Ocupação do Solo são denominadas zonas.
    A Lei que trata do tema deve apresentar uma padronização por zoneamento, com suas denominações e conceitos, de acordo a estruturação almejada futuramente pelos Planos de Estruturação Urbana. As zonas podem se caracterizar pela predominância, diversidade ou intensidade dos diversos usos, podendo se dividir em no mínimo: zona industrial, uso misto, residencial, comercial e conservação ambiental. Sendo que cada uma destas possui particularidades definidas no âmbito estrutural, arquitetônico e ambiental.
    Sendo assim, salvo melhor entendimento, levadas em conta as limitações expostas, não se vislumbram óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.


    É o parecer.
    Protocolo: 811/2022, Data Protocolo: 28/06/2022 - Horário: 13:24:41