Parecer nº 102 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
                      
                    Ano
2022
                      
                    Número
102
                      
                    Data de Apresentação
01/07/2022
                      
                    Número do Protocolo
831
                      
                    Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
                      
                    Objeto
Regime Tramitação
Urgência
                      
                    Em Tramitação?
Sim
                      
                    Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
                      
                    Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 027/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 032 de 22 de junho de 2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 130.000,00”. (pagamento de despesas da Câmara Municipal).
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 27/2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 130.000,00.” 
Os créditos adicionais pretendidos visam realizar adequações no orçamento do Poder Legislativo, tendo em vista a alíquota suplementar estabelecida para o FUNPREV e a necessidade de aquisição de novos computadores e cadeiras.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
	
O art. 41 da Lei 4.320/64 dispõe que créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei.
Ressalta-se que segundo J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, na obra “A Lei 4.320 Comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal”, a abertura dos créditos especiais e suplementares deve ser precedida de exposição justificativa e depende da existência e da indicação de recursos disponíveis e descomprometidos para acorrer à despesa.
Em função disso, cabe destacar que a justificativa para a abertura de crédito está exposta na Mensagem que encaminhou o Projeto, havendo também o atendimento ao disposto no art. 46 da Lei 4.320/64. Tal artigo menciona que quando da abertura do crédito adicional deve-se indicar a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa. Elementos estes, parte integrante do referido Projeto.
Observa-se que, o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar neste Legislativo, as dotações de Obrigações Patronais e Equipamentos e Material Permanente junto à atividade de Manutenção das Atividades Funcionais do Legislativo.
Por sua vez, salienta-se que, para fazer frente às referidas despesas, pretende-se cancelar a dotação de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica junto à atividade de “Manutenção das Atividades Funcionais do Legislativo”.
Também estão sendo canceladas as dotações de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Obras e Instalações junto ao projeto do Fundo Especial da Câmara Municipal- FEC.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios no referido Projeto.
É o parecer.
Os créditos adicionais pretendidos visam realizar adequações no orçamento do Poder Legislativo, tendo em vista a alíquota suplementar estabelecida para o FUNPREV e a necessidade de aquisição de novos computadores e cadeiras.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
O art. 41 da Lei 4.320/64 dispõe que créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei.
Ressalta-se que segundo J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, na obra “A Lei 4.320 Comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal”, a abertura dos créditos especiais e suplementares deve ser precedida de exposição justificativa e depende da existência e da indicação de recursos disponíveis e descomprometidos para acorrer à despesa.
Em função disso, cabe destacar que a justificativa para a abertura de crédito está exposta na Mensagem que encaminhou o Projeto, havendo também o atendimento ao disposto no art. 46 da Lei 4.320/64. Tal artigo menciona que quando da abertura do crédito adicional deve-se indicar a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa. Elementos estes, parte integrante do referido Projeto.
Observa-se que, o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar neste Legislativo, as dotações de Obrigações Patronais e Equipamentos e Material Permanente junto à atividade de Manutenção das Atividades Funcionais do Legislativo.
Por sua vez, salienta-se que, para fazer frente às referidas despesas, pretende-se cancelar a dotação de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica junto à atividade de “Manutenção das Atividades Funcionais do Legislativo”.
Também estão sendo canceladas as dotações de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Obras e Instalações junto ao projeto do Fundo Especial da Câmara Municipal- FEC.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios no referido Projeto.
É o parecer.