Parecer nº 102 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

102

Data de Apresentação

01/07/2022

Número do Protocolo

831

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 027/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 032 de 22 de junho de 2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 130.000,00”. (pagamento de despesas da Câmara Municipal).

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 27/2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 130.000,00.”
    Os créditos adicionais pretendidos visam realizar adequações no orçamento do Poder Legislativo, tendo em vista a alíquota suplementar estabelecida para o FUNPREV e a necessidade de aquisição de novos computadores e cadeiras.
    Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
    Art. 166.
    ...
    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    O art. 41 da Lei 4.320/64 dispõe que créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
    Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
    Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
    §1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
    ...
    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
    Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei.
    Ressalta-se que segundo J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, na obra “A Lei 4.320 Comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal”, a abertura dos créditos especiais e suplementares deve ser precedida de exposição justificativa e depende da existência e da indicação de recursos disponíveis e descomprometidos para acorrer à despesa.
    Em função disso, cabe destacar que a justificativa para a abertura de crédito está exposta na Mensagem que encaminhou o Projeto, havendo também o atendimento ao disposto no art. 46 da Lei 4.320/64. Tal artigo menciona que quando da abertura do crédito adicional deve-se indicar a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa. Elementos estes, parte integrante do referido Projeto.
    Observa-se que, o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar neste Legislativo, as dotações de Obrigações Patronais e Equipamentos e Material Permanente junto à atividade de Manutenção das Atividades Funcionais do Legislativo.
    Por sua vez, salienta-se que, para fazer frente às referidas despesas, pretende-se cancelar a dotação de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica junto à atividade de “Manutenção das Atividades Funcionais do Legislativo”.
    Também estão sendo canceladas as dotações de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Obras e Instalações junto ao projeto do Fundo Especial da Câmara Municipal- FEC.
    Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios no referido Projeto.

    É o parecer.
    Protocolo: 831/2022, Data Protocolo: 01/07/2022 - Horário: 12:08:13