Parecer nº 103 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
103
Data de Apresentação
01/07/2022
Número do Protocolo
832
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 029/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 034 de 22 de junho de 2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 385.000,00”. (despesas com atividades da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação).
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 385.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário - SMCER” junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação, através das dotações de 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo e 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Os recursos no valor de R$ 385.000,00 são provenientes da anulação parcial fixada para os projetos/atividades de “Manutenção das Atividades da Divisão de Esportes”, “Instalação de Parques Infantis”, “Manutenção do Museu Municipal”, “Manutenção dos Projetos relativos ao Fundo Municipal de Esportes” e “Concessões de Bolsa Atleta”, respectivamente nas dotações de 3.3.90.34.00.00 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização, 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo, 3.3.90.40.00.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica, 3.3.50.41.00.00 – Contribuições e 3.3.90.48.00.00 – Outros auxílios financeiros a pessoas físicas na fonte 000 (Recursos ordinários – livres) junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que os recursos serão utilizados para a aquisição de Material de Consumo para dar continuidade nas atividades da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64. Os recursos apresentados no art. 2º do presente Projeto são resultantes da anulação parcial de dotações.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 167, inciso VI, prevê o seguinte:
Art. 167. São vedados:
...
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário - SMCER” junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação, através das dotações de 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo e 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Os recursos no valor de R$ 385.000,00 são provenientes da anulação parcial fixada para os projetos/atividades de “Manutenção das Atividades da Divisão de Esportes”, “Instalação de Parques Infantis”, “Manutenção do Museu Municipal”, “Manutenção dos Projetos relativos ao Fundo Municipal de Esportes” e “Concessões de Bolsa Atleta”, respectivamente nas dotações de 3.3.90.34.00.00 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização, 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo, 3.3.90.40.00.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica, 3.3.50.41.00.00 – Contribuições e 3.3.90.48.00.00 – Outros auxílios financeiros a pessoas físicas na fonte 000 (Recursos ordinários – livres) junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que os recursos serão utilizados para a aquisição de Material de Consumo para dar continuidade nas atividades da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64. Os recursos apresentados no art. 2º do presente Projeto são resultantes da anulação parcial de dotações.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 167, inciso VI, prevê o seguinte:
Art. 167. São vedados:
...
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.