Parecer nº 108 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

108

Data de Apresentação

11/07/2022

Número do Protocolo

869

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 023/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 029 de 09 de junho de 2022, que “Dispõe sobre as regras para comércio ambulante em vias e áreas públicas, revoga a Lei 2343 de 11 de novembro de 2020 e dá outras providências”.

    Indexação

    regras para comércio ambulante em vias e áreas públicas

    Observação

    CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
    Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
    Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
    E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 23/2022 que “Dispõe
    sobre as regras para comércio ambulante em vias e áreas públicas, revoga Lei
    2343 de 11 de novembro de 2020 e dá outras providências.”
    De acordo com a Mensagem, há necessidade de regulamentar e
    aperfeiçoar a legislação vigente, visando a preservação da saúde e
    manutenção do patrimônio público.
    O Parecer do IBAM nº 2343/2020 elaborado pelo Consultor Técnico
    Jaber Lopes Mendonça Monteiro ressalta que, apesar de ser competência
    exclusiva dos Municípios formular e exigir os requisitos administrativos para a
    concessão de alvarás de licença, de localização ou de funcionamento, deve-se
    considerar a liberdade de exercício profissional assegurada pela Constituição
    Federal. Sendo assim, deve-se ter cuidado redobrado para que a propositura
    não viole os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade e,
    a pretexto de regulamentar a atividade, acabe mesmo inviabilizando seu
    exercício no Município.
    O artigo 26, parágrafo 3º do Projeto prevê que, nos casos de apreensão
    de mercadorias, suspensão da atividade e cancelamento da autorização serão
    aplicadas multas, as quais serão definidas e regulamentadas por meio de
    Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
    A partir do artigo 28 encontram-se estabelecidas quais infrações serão
    consideradas leves, médias, graves e gravíssimas, as quais, poderão ser
    objeto de defesa por parte do autuado, o qual poderá apresentar defesa à
    Comissão de Análise do Comércio Ambulante (C.C.A.A.)
    Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios
    que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.
    Protocolo: 869/2022, Data Protocolo: 08/07/2022 - Horário: 13:19:19