Parecer nº 108 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
108
Data de Apresentação
11/07/2022
Número do Protocolo
869
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 023/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 029 de 09 de junho de 2022, que “Dispõe sobre as regras para comércio ambulante em vias e áreas públicas, revoga a Lei 2343 de 11 de novembro de 2020 e dá outras providências”.
Indexação
regras para comércio ambulante em vias e áreas públicas
Observação
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 23/2022 que “Dispõe
sobre as regras para comércio ambulante em vias e áreas públicas, revoga Lei
2343 de 11 de novembro de 2020 e dá outras providências.”
De acordo com a Mensagem, há necessidade de regulamentar e
aperfeiçoar a legislação vigente, visando a preservação da saúde e
manutenção do patrimônio público.
O Parecer do IBAM nº 2343/2020 elaborado pelo Consultor Técnico
Jaber Lopes Mendonça Monteiro ressalta que, apesar de ser competência
exclusiva dos Municípios formular e exigir os requisitos administrativos para a
concessão de alvarás de licença, de localização ou de funcionamento, deve-se
considerar a liberdade de exercício profissional assegurada pela Constituição
Federal. Sendo assim, deve-se ter cuidado redobrado para que a propositura
não viole os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade e,
a pretexto de regulamentar a atividade, acabe mesmo inviabilizando seu
exercício no Município.
O artigo 26, parágrafo 3º do Projeto prevê que, nos casos de apreensão
de mercadorias, suspensão da atividade e cancelamento da autorização serão
aplicadas multas, as quais serão definidas e regulamentadas por meio de
Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
A partir do artigo 28 encontram-se estabelecidas quais infrações serão
consideradas leves, médias, graves e gravíssimas, as quais, poderão ser
objeto de defesa por parte do autuado, o qual poderá apresentar defesa à
Comissão de Análise do Comércio Ambulante (C.C.A.A.)
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios
que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 23/2022 que “Dispõe
sobre as regras para comércio ambulante em vias e áreas públicas, revoga Lei
2343 de 11 de novembro de 2020 e dá outras providências.”
De acordo com a Mensagem, há necessidade de regulamentar e
aperfeiçoar a legislação vigente, visando a preservação da saúde e
manutenção do patrimônio público.
O Parecer do IBAM nº 2343/2020 elaborado pelo Consultor Técnico
Jaber Lopes Mendonça Monteiro ressalta que, apesar de ser competência
exclusiva dos Municípios formular e exigir os requisitos administrativos para a
concessão de alvarás de licença, de localização ou de funcionamento, deve-se
considerar a liberdade de exercício profissional assegurada pela Constituição
Federal. Sendo assim, deve-se ter cuidado redobrado para que a propositura
não viole os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade e,
a pretexto de regulamentar a atividade, acabe mesmo inviabilizando seu
exercício no Município.
O artigo 26, parágrafo 3º do Projeto prevê que, nos casos de apreensão
de mercadorias, suspensão da atividade e cancelamento da autorização serão
aplicadas multas, as quais serão definidas e regulamentadas por meio de
Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
A partir do artigo 28 encontram-se estabelecidas quais infrações serão
consideradas leves, médias, graves e gravíssimas, as quais, poderão ser
objeto de defesa por parte do autuado, o qual poderá apresentar defesa à
Comissão de Análise do Comércio Ambulante (C.C.A.A.)
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios
que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.