Parecer nº 111 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
111
Data de Apresentação
18/07/2022
Número do Protocolo
871
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 027 de 31 de maio de 2019, que "Institui o Código de Obras do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências relativas às suas aplicações".
Indexação
Código de Obras do Município de Telêmaco Borba
Observação
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2020 que
“Institui o Código de Obras do Município de Telêmaco Borba e dá outras
providências relativas as suas aplicações”.
O Projeto encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº
27/2019, compõe o Plano Diretor Municipal - PDM, o qual é decorrente do
Contrato de Prestação de Serviços nº 181/2016 celebrado entre a Prefeitura
Municipal e a FUNPAR para a elaboração da Revisão do Plano Diretor do
Município.
Através da Mensagem, se esclarece que a pretendida revisão da
legislação foi elaborada levando em conta as discussões com a equipe técnica
municipal, as consultas públicas realizadas em 2017 e as recomendações
provenientes das Audiências Públicas de 12 de dezembro de 2016 e de 13 de
junho de 2017 e das reuniões com o Conselho da Cidade.
O Poder Executivo também destaca na Mensagem que, a proposta de
revisão do Plano Diretor consolida avanços significativos em relação à lei
vigente. Dentre eles, a redução do número de páginas e artigos e a
reorganização da estrutura lógica do plano. A referida redução advém da
exclusão de temas que não deveriam ser detalhados na lei do plano diretor,
como questões específicas sobre saúde pública, educação e outros temas
setoriais, os quais devem ser discutidos no âmbito das secretarias.
O Código de Obras é o instrumento que permite à Administração
Municipal exercer o controle e a fiscalização do espaço edificado e seu
entorno, garantindo a segurança e a salubridade das edificações. As diretrizes
para construção, presentes no Código de Obras e Edificações, complementam-
se e devem estar integradas com outros instrumentos urbanísticos, que por sua
vez devem ser elaborados ou revisados para o efetivo controle da atividade
edilícia no Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
No que se refere a aplicação de multas, o artigo 63 do Projeto em
análise prevê que após a expedição da notificação e expirado o prazo sem que
a irregularidade seja sanada voluntariamente pelo infrator, será aplicada a
penalidade de multa e demais cominações cabíveis. Tais multas podem ser
aplicadas aos responsáveis técnicos da obra, ao proprietário da obra ou
superficiário e aos executores da obra e podem variar de 10 (dez) a 1.000 (mil)
vezes a Unidade Municipal Fiscal. O parágrafo 10 deste artigo estabelece que,
Decreto do executivo municipal regulamentará em abstrato a gradação das
multas e sua aplicabilidade. Verifica-se que, atualmente, a U.F.M. – Unidade
Fiscal Municipal é de R$ 121,18 (Cento e vinte e um reais e dezoito centavos)
conforme Decreto Municipal nº 28.003 de 03 de janeiro de 2022.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram óbices que
impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 08 de julho de 2022.
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2020 que
“Institui o Código de Obras do Município de Telêmaco Borba e dá outras
providências relativas as suas aplicações”.
O Projeto encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº
27/2019, compõe o Plano Diretor Municipal - PDM, o qual é decorrente do
Contrato de Prestação de Serviços nº 181/2016 celebrado entre a Prefeitura
Municipal e a FUNPAR para a elaboração da Revisão do Plano Diretor do
Município.
Através da Mensagem, se esclarece que a pretendida revisão da
legislação foi elaborada levando em conta as discussões com a equipe técnica
municipal, as consultas públicas realizadas em 2017 e as recomendações
provenientes das Audiências Públicas de 12 de dezembro de 2016 e de 13 de
junho de 2017 e das reuniões com o Conselho da Cidade.
O Poder Executivo também destaca na Mensagem que, a proposta de
revisão do Plano Diretor consolida avanços significativos em relação à lei
vigente. Dentre eles, a redução do número de páginas e artigos e a
reorganização da estrutura lógica do plano. A referida redução advém da
exclusão de temas que não deveriam ser detalhados na lei do plano diretor,
como questões específicas sobre saúde pública, educação e outros temas
setoriais, os quais devem ser discutidos no âmbito das secretarias.
O Código de Obras é o instrumento que permite à Administração
Municipal exercer o controle e a fiscalização do espaço edificado e seu
entorno, garantindo a segurança e a salubridade das edificações. As diretrizes
para construção, presentes no Código de Obras e Edificações, complementam-
se e devem estar integradas com outros instrumentos urbanísticos, que por sua
vez devem ser elaborados ou revisados para o efetivo controle da atividade
edilícia no Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
No que se refere a aplicação de multas, o artigo 63 do Projeto em
análise prevê que após a expedição da notificação e expirado o prazo sem que
a irregularidade seja sanada voluntariamente pelo infrator, será aplicada a
penalidade de multa e demais cominações cabíveis. Tais multas podem ser
aplicadas aos responsáveis técnicos da obra, ao proprietário da obra ou
superficiário e aos executores da obra e podem variar de 10 (dez) a 1.000 (mil)
vezes a Unidade Municipal Fiscal. O parágrafo 10 deste artigo estabelece que,
Decreto do executivo municipal regulamentará em abstrato a gradação das
multas e sua aplicabilidade. Verifica-se que, atualmente, a U.F.M. – Unidade
Fiscal Municipal é de R$ 121,18 (Cento e vinte e um reais e dezoito centavos)
conforme Decreto Municipal nº 28.003 de 03 de janeiro de 2022.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram óbices que
impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 08 de julho de 2022.