Parecer nº 114 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

114

Data de Apresentação

20/07/2022

Número do Protocolo

904

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 035/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 036 de 17 de julho de 2020, que "Estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor de aluguel com taxímetro, e dá outras providências".

    Indexação

    serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor de aluguel com taxímetro

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 0035/2020
    MENSAGEM DE LEI Nº 036/2020

    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o Projeto de Lei Complementar nº 035/2020, Mensagem de Lei nº 036/2020 que “Estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor de aluguel com taxímetro e dá outras providências”.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O presente projeto de lei visa à revisão do Plano Diretor de Telêmaco Borba, ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, normas para o transportes de passageiros em veículos automóveis de aluguel com taxímetro, no Município de Telêmaco Borba, doravante denominado “ Serviço de Táxi”, constituindo serviço de interesse público”.





    O presente projeto de lei justifica-se considerando a necessidade de revisão do Plano Diretor de Telêmaco Borba, tal disposição encontra-se no aspecto da legalidade e bem justificado, após analise da comissão verificamos que caberá uma emenda no Capítulo I, ART.1° §3º, fazendo a seguinte correção:

    § 3º A concessão de que trata o§ 1º deste artigo será outorgada pelo prazo de 20(vinte anos) desde que cumpridas as exigencias destas leis e demais normas expedidas pelo poder público.

    § 3º A concessão de que trata o§ 1º deste artigo será outorgada pelo prazo de 30 (trinta anos) desde que cumpridas as exigencias destas leis e demais normas expedidas pelo poder público.

    Sendo assim, após a emenda modificativa está comissão se posiciona favorável, cabendo as demais comissões as análises do projeto.

    Telêmaco Borba, 19 de julho de 2022.


    Elisângela Resende Saldivar
    Presidente



    José Amilton Bueno de Camargo
    Relator


    Felipe Pedroso da Silva
    Membro
    Protocolo: 904/2022, Data Protocolo: 19/07/2022 - Horário: 15:14:52