Parecer nº 123 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

123

Data de Apresentação

01/08/2022

Número do Protocolo

969

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 012/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 015 de 04 de abril de 2022, que "Dispõe sobre a instalação de pátio municipal para guarda de veículos e demais removidos, retidos ou apreendidos e dá outras providências".

    Indexação

    instalação de pátio municipal para guarda de veículos e demais removidos, retidos ou apreendidos

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 12/2022 que “Dispõe sobre a instalação de pátio municipal para guarda de veículos e demais removidos retidos ou apreendidos e dá outras providências.”
    O Projeto foi substituído tendo em vista conter informações relativas a artigo revogado do Código de Trânsito Brasileiro. A Mensagem que encaminhou o Projeto pretende autorizar a criação de pátio municipal para a guarda de veículos automotores e demais removidos, retidos ou apreendidos nos termos do artigo 271 do CTB e demais legislações pertinentes, o qual será instalado na Marginal Leste PR 160 s/n – Distrito Industrial.
    Por se tratar de uma ação governamental, a instalação de pátio municipal constitui atividade puramente administrativa e típica de gestão, a qual é inerente a chefia do Poder Executivo.
    O artigo 7º do Projeto em análise estabelecem que as taxas relativas aos serviços de remoção, estadia e expediente serão definidas através de Decreto e serão recolhidas em favor do Fundo Municipal de Trânsito do Município. Por sua vez, o artigo 9º prevê que, caso o veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo não seja resgatado em 90 dias ficará à disposição do Município para a realização de leilão em conformidade com o artigo 328 do CTB.
    Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
    É o parecer.
    Protocolo: 969/2022, Data Protocolo: 29/07/2022 - Horário: 14:24:33