Parecer nº 124 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
124
Data de Apresentação
01/08/2022
Número do Protocolo
968
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer Projeto de Lei Ordinária Nº 031/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 035 de 13 de julho de 2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 537.000,00”.
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 31/2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 537.000,00.”
O Projeto, conforme a Mensagem que o acompanha, tem por finalidade cobrir as transferências de recursos através do Termo de Colaboração nº 001/2018 ao Asilo São Vicente de Paulo, bem como aumento da busca por benefícios eventuais, principalmente vale alimentação social e vale gás e ainda devido ao aumento do custo dos materiais de consumo necessários para a manutenção das Divisões de Proteção Social Básica e Especial.
Sendo assim, destaca-se que o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar as dotações de Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Contribuições na fonte 000 (Recurso ordinário livre) nos projetos/atividades de “Manutenção da Divisão de Proteção Social Básica”, “Manutenção do Serviço de Atendimento Emergencial”, “Manutenção da Divisão de Proteção Social Especial” e “Manutenção do Programa de Assistência ao Idoso” junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os recursos existentes nas dotações de Equipamentos e Material Permanente, Obras e Instalações, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso ordinário livre) respectivamente nos projetos/atividades de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário - SMAS”; Construção do CREAS Samuel Klabin”, “Manutenção da Divisão de Proteção Social Básica”, “Manutenção da Divisão de Proteção Social Especial” e “Manutenção das Atividades do CCAJ” junto a Secretaria Municipal Assistência Social.
No que se refere ao assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Dessa forma, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
O Projeto, conforme a Mensagem que o acompanha, tem por finalidade cobrir as transferências de recursos através do Termo de Colaboração nº 001/2018 ao Asilo São Vicente de Paulo, bem como aumento da busca por benefícios eventuais, principalmente vale alimentação social e vale gás e ainda devido ao aumento do custo dos materiais de consumo necessários para a manutenção das Divisões de Proteção Social Básica e Especial.
Sendo assim, destaca-se que o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar as dotações de Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Contribuições na fonte 000 (Recurso ordinário livre) nos projetos/atividades de “Manutenção da Divisão de Proteção Social Básica”, “Manutenção do Serviço de Atendimento Emergencial”, “Manutenção da Divisão de Proteção Social Especial” e “Manutenção do Programa de Assistência ao Idoso” junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os recursos existentes nas dotações de Equipamentos e Material Permanente, Obras e Instalações, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso ordinário livre) respectivamente nos projetos/atividades de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário - SMAS”; Construção do CREAS Samuel Klabin”, “Manutenção da Divisão de Proteção Social Básica”, “Manutenção da Divisão de Proteção Social Especial” e “Manutenção das Atividades do CCAJ” junto a Secretaria Municipal Assistência Social.
No que se refere ao assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Dessa forma, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.