Parecer nº 128 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

128

Data de Apresentação

15/08/2022

Número do Protocolo

1014

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 011/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 018 de 04 de abril de 2022, que “Dispõe sobre a criação de gratificação por função gratificada no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba, altera anexo da Lei Nº 1141 de 22 de outubro de 1997 e Lei Nº 1592 de 27 de abril de 2007 e dá outras providências”.

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 11/2022 que “Dispõe sobre a criação de gratificações por função e função gratificada no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba, altera Anexo 1.141 de 22 de outubro de 1997 e Lei 1.592 de 27 de abril de 2007 e dá outras providências”.
    O Projeto tem por objetivo criar as seguintes gratificações de função no âmbito da Secretaria Geral de Gabinete:
    - Uma gratificação de função de Encarregado de Serviços de Sinalização Vertical no valor de 3,0 P.M.S – R$ 2.066,43;
    - Uma gratificação de função de Encarregado de Serviços de Sinalização Horizontal no valor de 3,0 P.M.S – R$ 2.066,43;
    - Cinco gratificações de função de Guarda Patrimonial – Função de Instalação e Manutenção no valor de 2,0 P.M.S – R$ 1377,62 cada;
    - Uma gratificação de função de Coordenador do Centro Integrado de Segurança – CIS (uma) no valor de 3,5 P.M.S – R$ 2.410,84;
    - Duas funções gratificadas de Líder de Turno no valor de 3,0 P.M.S – R$ 2.066,43 cada;
    - Três funções gratificadas de Líder de Equipe no valor de 2,5 P.M.S – R$ 1.722,03;
    No âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, pretende-se criar uma função gratificada de Coordenador de Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e Albergue Municipal e uma de Coordenador do Serviço de Acolhimento, ambas no valor de 2,5 P.M.S – R$ 1.722,03 cada. Por fim, junto a Secretaria Municipal de Administração pretende-se criar uma gratificação de função de Responsável pelos Assuntos Econômicos no valor de 5.0 P.M.S – R$ 3.444,05.
    O artigo 11 pretende incluir no Anexo II da Lei Municipal nº 1141/97, a alteração inserida através da Lei Complementar nº 25/2017. Esta deveria ter alterado a Lei Municipal nº 1141/97 ao invés de alterar a Lei Municipal nº 1348/02. Dessa forma, não existirão efeitos orçamentários e/ou financeiros a serem implementados, tendo em vista a Lei Complementar já estar em vigor desde 2017.
    Com relação ao aspecto orçamentário e financeiro, objeto de análise deste Parecer, salienta-se que se faz necessária a observação do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, o qual estabelece que a criação, aumento ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
    Observa-se, com base no memorial descritivo anexado ao Projeto, que o acréscimo das despesas com o pretendido aumento totaliza o valor mensal de R$ 34.440,45 (Trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). De acordo com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, o valor mensal correspondente ao Projeto em análise somado aos acumulados no decorrer do exercício de 2022 totaliza a importância de R$ 3.034.194,46 (Três milhões, trinta e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos). A estimativa de impacto orçamentário-financeiro apensada ao Projeto também apresenta o percentual de 47,95%. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, parágrafo único, os quais correspondem respectivamente a 54% e 51,3%.
    Com base na documentação apresentada, pode-se perceber também, que faz parte do Projeto em análise, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e possui compatibilidade com o PPA e a LDO.
    Além disso, há que se salientar que para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Também há necessidade de existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal.
    Pode-se perceber que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2400/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58.
    Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente.
    Resta observar que em outros Pareceres elaborados sobre o assunto, já foi apontada a insuficiência de dotação orçamentária para a criação de cargos e/ou funções. Diante de tal situação, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que quando da execução de tais despesas, as quais são estimadas, se fosse realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, seria procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
    Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.


    É o parecer.
    Protocolo: 1014/2022, Data Protocolo: 12/08/2022 - Horário: 17:21:42