Parecer nº 132 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
132
Data de Apresentação
22/08/2022
Número do Protocolo
1032
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 025/2022, de inciativa do Vereador Élio Cezar Alves dos Santos, que "Dispõe sobre o Programa de atenção às pessoas ostomizadas no âmbito do Município de Telêmaco Borba".
Indexação
Programa de atenção às pessoas ostomizadas
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 25/2022 que “Dispõe sobre o programa de atenção às pessoas ostomizadas no âmbito do Município de Telêmaco Borba.”
O Projeto pretende promover atendimento humanizado e qualificado às pessoas ostomizadas com a finalidade de promover sua ressocialização ao meio social e familiar.
Inicialmente a propositura foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para opinar quanto aos aspectos legais, constitucionais, regimentais, jurídicos e de técnica legislativa.
Dando continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, para que fossem analisados os aspectos previstos no inciso II do art. 50 do Regimento Interno.
No que se refere ao tema, a Portaria nº 400/2009 do Ministério da Saúde define em seu artigo 2º que a atenção à saúde das pessoas ostomizadas seja composta por ações desenvolvidas na atenção básica e ações desenvolvidas nos Serviços de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas. Na atenção básica, serão realizadas ações de orientação para o autocuidado e prevenção de complicações.
No entanto, O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de possibilidade do Poder Legislativo Municipal de estabelecer despesas diretas ao Poder Executivo, excetuando-se, apenas, as matérias relativas às competências privativas, conforme ARE 878911 RJ. A partir da jurisprudência do STF, verifica-se que as leis municipais de iniciativa do Poder Legislativo podem prever obrigações diretas ao Poder Executivo, desde que não alterem a estrutura ou a atribuição dos órgãos da Administração Pública local, nem tratem do regime jurídico de servidores públicos.
Importante registrar que o artigo 3º do Projeto em análise estabelece algumas atribuições a unidade de saúde que atenderá às pessoas ostomizadas. Dessa forma, se o referido atendimento ainda não existir no âmbito municipal, tendo em vista o teor da Portaria nº 400/2009 – MS, embora seja louvável a referida proposta, a matéria se insere dentre aquelas sujeitas à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme artigo 60, inciso V da Lei Orgânica Municipal. Por sua vez, cabe destacar que tal aspecto foge à análise desta Comissão, comprometendo o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
O Projeto pretende promover atendimento humanizado e qualificado às pessoas ostomizadas com a finalidade de promover sua ressocialização ao meio social e familiar.
Inicialmente a propositura foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para opinar quanto aos aspectos legais, constitucionais, regimentais, jurídicos e de técnica legislativa.
Dando continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, para que fossem analisados os aspectos previstos no inciso II do art. 50 do Regimento Interno.
No que se refere ao tema, a Portaria nº 400/2009 do Ministério da Saúde define em seu artigo 2º que a atenção à saúde das pessoas ostomizadas seja composta por ações desenvolvidas na atenção básica e ações desenvolvidas nos Serviços de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas. Na atenção básica, serão realizadas ações de orientação para o autocuidado e prevenção de complicações.
No entanto, O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de possibilidade do Poder Legislativo Municipal de estabelecer despesas diretas ao Poder Executivo, excetuando-se, apenas, as matérias relativas às competências privativas, conforme ARE 878911 RJ. A partir da jurisprudência do STF, verifica-se que as leis municipais de iniciativa do Poder Legislativo podem prever obrigações diretas ao Poder Executivo, desde que não alterem a estrutura ou a atribuição dos órgãos da Administração Pública local, nem tratem do regime jurídico de servidores públicos.
Importante registrar que o artigo 3º do Projeto em análise estabelece algumas atribuições a unidade de saúde que atenderá às pessoas ostomizadas. Dessa forma, se o referido atendimento ainda não existir no âmbito municipal, tendo em vista o teor da Portaria nº 400/2009 – MS, embora seja louvável a referida proposta, a matéria se insere dentre aquelas sujeitas à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme artigo 60, inciso V da Lei Orgânica Municipal. Por sua vez, cabe destacar que tal aspecto foge à análise desta Comissão, comprometendo o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.