Parecer nº 140 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

140

Data de Apresentação

29/08/2022

Número do Protocolo

1062

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Urbanismo e Obras Públicas, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 023/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 029 de 09 de junho de 2022, que “Dispõe sobre as regras para comércio ambulante em vias e áreas públicas, revoga a Lei 2343 de 11 de novembro de 2020 e dá outras providências”.

    Indexação

    Dispõe sobre as regras para Comércio Ambulante em vias e áreas publicas, revoga Lei 2343 de 11 de Novembro de 2020,

    Observação

    "Dispõe sobre as regras para Comércio Ambulante em vias e áreas publicas, revoga Lei 2343 de 11 de Novembro de 2020, e dá outras providências".


    RELATÓRIO
    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 023/2022, Mensagem de Lei nº 029/2022, “dispõe sobre as regras para comércio ambulante em vias e áreas públicas, revoga lei 2343 de 11 de novembro de 2020 e dá outras providências”.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O presente projeto justifica-se, considerando as solicitações encaminhadas pela Secretaria Municipal do Trabalho e Indústria Convencional, devido às necessidades de regulamentação e aperfeiçoamento da sistemática legislativa aplicada ao comércio ambulante em Telêmaco Borba, visando à preservação da saúde, manutenção do patrimônio público.

    PARECER
    Indubitável que a normatização sobre o comércio ambulante na cidade acha-se dentro da competência legiferante municipal emoldurada pelo Texto Maior sob o critério do interesse local (art. 30, I, CRFB/88), vez que busca a ordenação das atividades urbanas e da economia do município.
    O Parecer do IBAM nº 2343/2020 elaborado pelo Consultor Técnico
    Jaber Lopes Mendonça Monteiro ressalta que, apesar de ser competência
    exclusiva dos Municípios formularem e exigir os requisitos administrativos para a
    concessão de alvarás de licença, de localização ou de funcionamento, deve-se
    considerar a liberdade de exercício profissional assegurada pela Constituição
    Federal. Sendo assim, deve-se ter cuidado redobrado para que a propositura
    não viole os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade e,
    a pretexto de regulamentar a atividade, acabe mesmo inviabilizando seu
    exercício no Município.
    O artigo 26, parágrafo 3º do Projeto prevê que, nos casos de apreensão
    de mercadorias, suspensão da atividade e cancelamento da autorização serão
    aplicadas multas, as quais serão definidas e regulamentadas por meio de
    Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
    A partir do artigo 28 encontram-se estabelecidas quais infrações serão
    consideradas leves, médias, graves e gravíssimas, as quais, poderão ser
    objeto de defesa por parte do autuado, o qual poderá apresentar defesa à
    Comissão de Análise do Comércio Ambulante (C.C.A.A.).
    Frise-se ainda que o Art.40 do Projeto resguarda o direito dos detentores de autorização e/ou termo de autorizações anteriores a esta Lei. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios
    que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.
    Sala das Comissões, 25 de Agosto de 2022.


    Jefferson Thomaz de Abreu Gilson Pereira dos Santos Antonio Marco de Almeida
    Relator Vogal Presidente
    Protocolo: 1062/2022, Data Protocolo: 25/08/2022 - Horário: 15:52:01