Parecer nº 140 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
140
Data de Apresentação
29/08/2022
Número do Protocolo
1062
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Urbanismo e Obras Públicas, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 023/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 029 de 09 de junho de 2022, que “Dispõe sobre as regras para comércio ambulante em vias e áreas públicas, revoga a Lei 2343 de 11 de novembro de 2020 e dá outras providências”.
Indexação
Dispõe sobre as regras para Comércio Ambulante em vias e áreas publicas, revoga Lei 2343 de 11 de Novembro de 2020,
Observação
"Dispõe sobre as regras para Comércio Ambulante em vias e áreas publicas, revoga Lei 2343 de 11 de Novembro de 2020, e dá outras providências".
RELATÓRIO
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 023/2022, Mensagem de Lei nº 029/2022, “dispõe sobre as regras para comércio ambulante em vias e áreas públicas, revoga lei 2343 de 11 de novembro de 2020 e dá outras providências”.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se, considerando as solicitações encaminhadas pela Secretaria Municipal do Trabalho e Indústria Convencional, devido às necessidades de regulamentação e aperfeiçoamento da sistemática legislativa aplicada ao comércio ambulante em Telêmaco Borba, visando à preservação da saúde, manutenção do patrimônio público.
PARECER
Indubitável que a normatização sobre o comércio ambulante na cidade acha-se dentro da competência legiferante municipal emoldurada pelo Texto Maior sob o critério do interesse local (art. 30, I, CRFB/88), vez que busca a ordenação das atividades urbanas e da economia do município.
O Parecer do IBAM nº 2343/2020 elaborado pelo Consultor Técnico
Jaber Lopes Mendonça Monteiro ressalta que, apesar de ser competência
exclusiva dos Municípios formularem e exigir os requisitos administrativos para a
concessão de alvarás de licença, de localização ou de funcionamento, deve-se
considerar a liberdade de exercício profissional assegurada pela Constituição
Federal. Sendo assim, deve-se ter cuidado redobrado para que a propositura
não viole os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade e,
a pretexto de regulamentar a atividade, acabe mesmo inviabilizando seu
exercício no Município.
O artigo 26, parágrafo 3º do Projeto prevê que, nos casos de apreensão
de mercadorias, suspensão da atividade e cancelamento da autorização serão
aplicadas multas, as quais serão definidas e regulamentadas por meio de
Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
A partir do artigo 28 encontram-se estabelecidas quais infrações serão
consideradas leves, médias, graves e gravíssimas, as quais, poderão ser
objeto de defesa por parte do autuado, o qual poderá apresentar defesa à
Comissão de Análise do Comércio Ambulante (C.C.A.A.).
Frise-se ainda que o Art.40 do Projeto resguarda o direito dos detentores de autorização e/ou termo de autorizações anteriores a esta Lei. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios
que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Sala das Comissões, 25 de Agosto de 2022.
Jefferson Thomaz de Abreu Gilson Pereira dos Santos Antonio Marco de Almeida
Relator Vogal Presidente
RELATÓRIO
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 023/2022, Mensagem de Lei nº 029/2022, “dispõe sobre as regras para comércio ambulante em vias e áreas públicas, revoga lei 2343 de 11 de novembro de 2020 e dá outras providências”.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se, considerando as solicitações encaminhadas pela Secretaria Municipal do Trabalho e Indústria Convencional, devido às necessidades de regulamentação e aperfeiçoamento da sistemática legislativa aplicada ao comércio ambulante em Telêmaco Borba, visando à preservação da saúde, manutenção do patrimônio público.
PARECER
Indubitável que a normatização sobre o comércio ambulante na cidade acha-se dentro da competência legiferante municipal emoldurada pelo Texto Maior sob o critério do interesse local (art. 30, I, CRFB/88), vez que busca a ordenação das atividades urbanas e da economia do município.
O Parecer do IBAM nº 2343/2020 elaborado pelo Consultor Técnico
Jaber Lopes Mendonça Monteiro ressalta que, apesar de ser competência
exclusiva dos Municípios formularem e exigir os requisitos administrativos para a
concessão de alvarás de licença, de localização ou de funcionamento, deve-se
considerar a liberdade de exercício profissional assegurada pela Constituição
Federal. Sendo assim, deve-se ter cuidado redobrado para que a propositura
não viole os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade e,
a pretexto de regulamentar a atividade, acabe mesmo inviabilizando seu
exercício no Município.
O artigo 26, parágrafo 3º do Projeto prevê que, nos casos de apreensão
de mercadorias, suspensão da atividade e cancelamento da autorização serão
aplicadas multas, as quais serão definidas e regulamentadas por meio de
Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
A partir do artigo 28 encontram-se estabelecidas quais infrações serão
consideradas leves, médias, graves e gravíssimas, as quais, poderão ser
objeto de defesa por parte do autuado, o qual poderá apresentar defesa à
Comissão de Análise do Comércio Ambulante (C.C.A.A.).
Frise-se ainda que o Art.40 do Projeto resguarda o direito dos detentores de autorização e/ou termo de autorizações anteriores a esta Lei. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios
que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Sala das Comissões, 25 de Agosto de 2022.
Jefferson Thomaz de Abreu Gilson Pereira dos Santos Antonio Marco de Almeida
Relator Vogal Presidente