Parecer nº 138 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
138
Data de Apresentação
29/08/2022
Número do Protocolo
1074
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 033/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 038 de 12 de agosto de 2022, que "Autoriza a Abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)".
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 33/2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 90.000,00.”
O Projeto, conforme a Mensagem que o acompanha, tem por finalidade cobrir despesas com a realização de contratações por tempo determinado de cozinheiros para a preparação de refeições aos usuários dos serviços da Secretaria de Assistência Social.
Sendo assim, destaca-se que o crédito adicional pretendido tem por objetivo incluir a dotação de Contratação por tempo determinado na fonte 000 (recurso ordinário livre) no projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário - SMAS” junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Para fazer frente a referida inclusão, estão sendo cancelados os recursos existentes nas dotações de Material de Consumo e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Recurso ordinário livre) nos projetos/atividades de “Manutenção do Centro de Convivência do Idoso” e “Manutenção da Central de Alimentos” junto a Secretaria Municipal Assistência Social.
No que se refere ao assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Dessa forma, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
No entanto, nas duas últimas linhas do demonstrativo previsto do artigo 1°, constam as expressões “Total de suplementação por anulação” e “Total Geral de suplementações”, quando o correto seria constar “Total de créditos por anulação” e “Total Geral de créditos”, já que o Projeto em análise se refere a crédito adicional especial e não suplementar. Sendo assim, sugere-se que seja realizada emenda para corrigir o equívoco.
Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, desde que observada a sugestão realizada, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
O Projeto, conforme a Mensagem que o acompanha, tem por finalidade cobrir despesas com a realização de contratações por tempo determinado de cozinheiros para a preparação de refeições aos usuários dos serviços da Secretaria de Assistência Social.
Sendo assim, destaca-se que o crédito adicional pretendido tem por objetivo incluir a dotação de Contratação por tempo determinado na fonte 000 (recurso ordinário livre) no projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário - SMAS” junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Para fazer frente a referida inclusão, estão sendo cancelados os recursos existentes nas dotações de Material de Consumo e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Recurso ordinário livre) nos projetos/atividades de “Manutenção do Centro de Convivência do Idoso” e “Manutenção da Central de Alimentos” junto a Secretaria Municipal Assistência Social.
No que se refere ao assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Dessa forma, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
No entanto, nas duas últimas linhas do demonstrativo previsto do artigo 1°, constam as expressões “Total de suplementação por anulação” e “Total Geral de suplementações”, quando o correto seria constar “Total de créditos por anulação” e “Total Geral de créditos”, já que o Projeto em análise se refere a crédito adicional especial e não suplementar. Sendo assim, sugere-se que seja realizada emenda para corrigir o equívoco.
Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, desde que observada a sugestão realizada, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.