Parecer nº 138 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

138

Data de Apresentação

29/08/2022

Número do Protocolo

1074

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 033/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 038 de 12 de agosto de 2022, que "Autoriza a Abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)".

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 33/2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 90.000,00.”

    O Projeto, conforme a Mensagem que o acompanha, tem por finalidade cobrir despesas com a realização de contratações por tempo determinado de cozinheiros para a preparação de refeições aos usuários dos serviços da Secretaria de Assistência Social.

    Sendo assim, destaca-se que o crédito adicional pretendido tem por objetivo incluir a dotação de Contratação por tempo determinado na fonte 000 (recurso ordinário livre) no projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário - SMAS” junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.

    Para fazer frente a referida inclusão, estão sendo cancelados os recursos existentes nas dotações de Material de Consumo e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Recurso ordinário livre) nos projetos/atividades de “Manutenção do Centro de Convivência do Idoso” e “Manutenção da Central de Alimentos” junto a Secretaria Municipal Assistência Social.

    No que se refere ao assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:

    Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

    §1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    ...

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    Dessa forma, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.

    No entanto, nas duas últimas linhas do demonstrativo previsto do artigo 1°, constam as expressões “Total de suplementação por anulação” e “Total Geral de suplementações”, quando o correto seria constar “Total de créditos por anulação” e “Total Geral de créditos”, já que o Projeto em análise se refere a crédito adicional especial e não suplementar. Sendo assim, sugere-se que seja realizada emenda para corrigir o equívoco.

    Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, desde que observada a sugestão realizada, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.
    Protocolo: 1074/2022, Data Protocolo: 26/08/2022 - Horário: 13:11:45