Parecer nº 139 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

139

Data de Apresentação

29/08/2022

Número do Protocolo

1075

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 034/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 039 de 17 de agosto de 2022, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 247.207,40 (duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e sete reais e quarenta centavos)".

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 34/2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 247.207,40.”

    O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário - SMCER” junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação, através das dotações 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo e 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).

    Importante registrar que a verba de R$ 247.207,40 é proveniente da anulação parcial fixada para os projetos/atividades de “Aquisição de equipamentos e material permanente para a Unidade – Gabinete, Divisão de Esportes e Divisão de Recreação Orientada - SMCER” e “Concessões de Bolsa Atleta” nas dotações de 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente e 3.3.90.48.00.00 – Outros auxílios financeiros a pessoas físicas junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.

    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de dar continuidade nas atividades da Secretaria supracitada. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.

    Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.

    Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:

    Art. 166.

    ...

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.
    Protocolo: 1075/2022, Data Protocolo: 26/08/2022 - Horário: 13:13:45