Parecer nº 142 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
142
Data de Apresentação
31/08/2022
Número do Protocolo
1091
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 039/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 042 de 24 de agosto de 2022, que "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". (Convênio entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Departamento de Polícia Penal e o Município de Telêmaco Borba).
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 039/2022
MENSAGEM DE LEI Nº 042/2022
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 039/2022 Mensagem de Lei nº 042/2022 “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na impotâmcia de R$ 50.000,00.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Justificamos este pedido de lei, tendo-se em vista a celebração do convênio entre secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP/ Departamento de Polìcia Penal/ DEPEN e o Município de Temaco Borba”.
PARECER
Analisando o projeto, verificamos que Os municípios podem contratar a prestação de serviços de presidiários por meio de convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná. O ajuste deve detalhar adequadamente o limite de apenados a ser contratado, em observância ao artigo 36 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), além das condições de execução do objeto e das obrigações de cada parte, em atendimento às disposições do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e da Lei Estadual 15.608/2007 (Lei de Licitações e Contratos do Estado do Paraná).
os repasses realizados serão caracterizados como transferências voluntárias. Assim, valem as prescrições do artigo 116 da Lei 8.666/93; da Lei Estadual 15.608/07; e da Resolução nº 28/11 e da Instrução Normativa nº 61/11 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Portanto, o município concedente e o Estado, tomador dos recursos, são obrigados a prestar contas dos repasses ao TCE-PR por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT).
O artigo 35 da Lei de Execução Penal estabelece que o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. Os parágrafos 1º e 2º desse artigo fixam que o limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra; e que caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
Sendo o trabalho penitenciário é direito, dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva; e, portanto, configura objeto de subvenção social e pode ser instrumentalizado por meio de Termo de Convênio.
Somos favoraveis a matéria, não encontrando nada que desabone o referido projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba 30 de agosto de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 039/2022
MENSAGEM DE LEI Nº 042/2022
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 039/2022 Mensagem de Lei nº 042/2022 “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na impotâmcia de R$ 50.000,00.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Justificamos este pedido de lei, tendo-se em vista a celebração do convênio entre secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP/ Departamento de Polìcia Penal/ DEPEN e o Município de Temaco Borba”.
PARECER
Analisando o projeto, verificamos que Os municípios podem contratar a prestação de serviços de presidiários por meio de convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná. O ajuste deve detalhar adequadamente o limite de apenados a ser contratado, em observância ao artigo 36 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), além das condições de execução do objeto e das obrigações de cada parte, em atendimento às disposições do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e da Lei Estadual 15.608/2007 (Lei de Licitações e Contratos do Estado do Paraná).
os repasses realizados serão caracterizados como transferências voluntárias. Assim, valem as prescrições do artigo 116 da Lei 8.666/93; da Lei Estadual 15.608/07; e da Resolução nº 28/11 e da Instrução Normativa nº 61/11 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Portanto, o município concedente e o Estado, tomador dos recursos, são obrigados a prestar contas dos repasses ao TCE-PR por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT).
O artigo 35 da Lei de Execução Penal estabelece que o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. Os parágrafos 1º e 2º desse artigo fixam que o limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra; e que caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
Sendo o trabalho penitenciário é direito, dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva; e, portanto, configura objeto de subvenção social e pode ser instrumentalizado por meio de Termo de Convênio.
Somos favoraveis a matéria, não encontrando nada que desabone o referido projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba 30 de agosto de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro