Parecer nº 143 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

143

Data de Apresentação

31/08/2022

Número do Protocolo

1090

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 039/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 042 de 24 de agosto de 2022, que "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". (Convênio entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Departamento de Polícia Penal e o Município de Telêmaco Borba).

    Indexação

    Convênio entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Departamento de Polícia Penal e o Município de Telêmaco Borba).

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 39/2022, que
    “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
    50.000,00.”
    De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto, o crédito
    adicional pretendido tem por finalidade realizar convênio entre a Secretaria de
    Estado da Segurança Pública/SESP/Departamento de Polícia Penal/DEPEN e
    o Município. O convênio pretendido visa a reinserção social dos apenados
    através de atividades laborais.
    Verifica-se que o crédito adicional se destina a realização de despesa
    não prevista originalmente na Lei Orçamentária. No caso em tela, verifica-se
    que a referida despesa cria a dotação de Subvenções Sociais na fonte 000
    (Recursos Ordinários – livres – exercício anterior) no projeto/atividade de
    “Manutenção do Gabinete do Secretário SGG e do Gabinete do Prefeito” junto
    a Secretaria Geral de Gabinete.
    Para fazer frente a despesa pretendida, o Município pretende utilizar o
    superávit financeiro da fonte de recurso 000 (Recursos Ordinários – livres –
    exercício anterior). Verifica-se que o valor disponível no balancete contábil
    anexado ao Projeto, apresenta o valor disponível de R$ 20.111.709,63 (Vinte
    milhões, cento e onze mil, setecentos e nove reais e sessenta e três centavos).
    A situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso I do §1º do art. 43 da
    Lei nº 4.320/64, havendo, portanto, a justificativa necessária, bem como a
    indicação dos recursos a serem utilizados na inclusão da dotação pretendida.
    Sobre o tema, cabe menção a Consulta formulada pelo Município de
    Londrina ao Tribunal de Contas do Estado – TCE -PR, respondida através do
    Acórdão nº 2015/2021 – Tribunal Pleno. Na resposta, o Conselheiro Relator
    Fernando Augusto Mello Guimarães cita que, por se tratar da
    instrumentalização de repasses de recursos do ente municipal ao ente

    CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
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    estadual, por meio de convênio objetivando a ressocialização de apenados
    permitindo-se a prestação de serviços junto ao ente municipal, a modalidade de
    despesa a ser indicada é a ‘30’, sendo que o elemento de despesa, consistente
    na realização de subvenção social, deve ser o “43”.
    Observa-se que a compatibilidade entre as previsões constantes do
    texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art.
    3º. Sendo assim, desde que observadas as considerações anteriores, salvo
    melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o
    prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.
    Protocolo: 1090/2022, Data Protocolo: 30/08/2022 - Horário: 17:34:30