Parecer nº 143 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
143
Data de Apresentação
31/08/2022
Número do Protocolo
1090
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 039/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 042 de 24 de agosto de 2022, que "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". (Convênio entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Departamento de Polícia Penal e o Município de Telêmaco Borba).
Indexação
Convênio entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Departamento de Polícia Penal e o Município de Telêmaco Borba).
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 39/2022, que
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
50.000,00.”
De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto, o crédito
adicional pretendido tem por finalidade realizar convênio entre a Secretaria de
Estado da Segurança Pública/SESP/Departamento de Polícia Penal/DEPEN e
o Município. O convênio pretendido visa a reinserção social dos apenados
através de atividades laborais.
Verifica-se que o crédito adicional se destina a realização de despesa
não prevista originalmente na Lei Orçamentária. No caso em tela, verifica-se
que a referida despesa cria a dotação de Subvenções Sociais na fonte 000
(Recursos Ordinários – livres – exercício anterior) no projeto/atividade de
“Manutenção do Gabinete do Secretário SGG e do Gabinete do Prefeito” junto
a Secretaria Geral de Gabinete.
Para fazer frente a despesa pretendida, o Município pretende utilizar o
superávit financeiro da fonte de recurso 000 (Recursos Ordinários – livres –
exercício anterior). Verifica-se que o valor disponível no balancete contábil
anexado ao Projeto, apresenta o valor disponível de R$ 20.111.709,63 (Vinte
milhões, cento e onze mil, setecentos e nove reais e sessenta e três centavos).
A situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso I do §1º do art. 43 da
Lei nº 4.320/64, havendo, portanto, a justificativa necessária, bem como a
indicação dos recursos a serem utilizados na inclusão da dotação pretendida.
Sobre o tema, cabe menção a Consulta formulada pelo Município de
Londrina ao Tribunal de Contas do Estado – TCE -PR, respondida através do
Acórdão nº 2015/2021 – Tribunal Pleno. Na resposta, o Conselheiro Relator
Fernando Augusto Mello Guimarães cita que, por se tratar da
instrumentalização de repasses de recursos do ente municipal ao ente
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
estadual, por meio de convênio objetivando a ressocialização de apenados
permitindo-se a prestação de serviços junto ao ente municipal, a modalidade de
despesa a ser indicada é a ‘30’, sendo que o elemento de despesa, consistente
na realização de subvenção social, deve ser o “43”.
Observa-se que a compatibilidade entre as previsões constantes do
texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art.
3º. Sendo assim, desde que observadas as considerações anteriores, salvo
melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o
prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
50.000,00.”
De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto, o crédito
adicional pretendido tem por finalidade realizar convênio entre a Secretaria de
Estado da Segurança Pública/SESP/Departamento de Polícia Penal/DEPEN e
o Município. O convênio pretendido visa a reinserção social dos apenados
através de atividades laborais.
Verifica-se que o crédito adicional se destina a realização de despesa
não prevista originalmente na Lei Orçamentária. No caso em tela, verifica-se
que a referida despesa cria a dotação de Subvenções Sociais na fonte 000
(Recursos Ordinários – livres – exercício anterior) no projeto/atividade de
“Manutenção do Gabinete do Secretário SGG e do Gabinete do Prefeito” junto
a Secretaria Geral de Gabinete.
Para fazer frente a despesa pretendida, o Município pretende utilizar o
superávit financeiro da fonte de recurso 000 (Recursos Ordinários – livres –
exercício anterior). Verifica-se que o valor disponível no balancete contábil
anexado ao Projeto, apresenta o valor disponível de R$ 20.111.709,63 (Vinte
milhões, cento e onze mil, setecentos e nove reais e sessenta e três centavos).
A situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso I do §1º do art. 43 da
Lei nº 4.320/64, havendo, portanto, a justificativa necessária, bem como a
indicação dos recursos a serem utilizados na inclusão da dotação pretendida.
Sobre o tema, cabe menção a Consulta formulada pelo Município de
Londrina ao Tribunal de Contas do Estado – TCE -PR, respondida através do
Acórdão nº 2015/2021 – Tribunal Pleno. Na resposta, o Conselheiro Relator
Fernando Augusto Mello Guimarães cita que, por se tratar da
instrumentalização de repasses de recursos do ente municipal ao ente
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
estadual, por meio de convênio objetivando a ressocialização de apenados
permitindo-se a prestação de serviços junto ao ente municipal, a modalidade de
despesa a ser indicada é a ‘30’, sendo que o elemento de despesa, consistente
na realização de subvenção social, deve ser o “43”.
Observa-se que a compatibilidade entre as previsões constantes do
texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art.
3º. Sendo assim, desde que observadas as considerações anteriores, salvo
melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o
prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.