Parecer nº 148 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

148

Data de Apresentação

12/09/2022

Número do Protocolo

1129

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 037/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 040 de 19 de agosto de 2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)”.

    Indexação

    Observação

    Câmara Municipal de Telêmaco Borba
    Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
    Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147


    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.


    RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária nº 037/2022 “Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 360.000,00”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 040/2022.

    JUSTIFICATIVA: O presente projeto trás em sua justificativa a necessidade de contratar empresa para dar consultoria e assessoria para dar adequação administrativa e de regulamentação, no âmbito municipal da aplicação da Lei nº 14.133/2021, incluindo elaborações de minutas de edital e contratos padronizados e capacitação in company da matéria das regulamentações e reorganização estrutural do setor de gestão de contratos.

    PARECER:
    A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.

    O projeto de lei em exame a nosso ver, atende ao determinado no Artigo 151 da Lei Orgânica Municipal, artigo este que trata do tema em discussão.
    A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
    A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
    “ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
    (...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA;”(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
    O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
    Prosseguindo em nossa análise, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:

    “ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.” (GRIFOS NOSSOS)

    O projeto em comento apontou a necessidade de despesas de pagamento que atendam aditivo contratual para a contratação de empresa para dar consultoria e assessoria para os setores de contratos e licitações.. Apontou-se também a existência e a origem dos recursos.
    No tocante ao processamento dos créditos adicionais, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:

    ART. 42. OS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS SERÃO AUTORIZADOS POR LEI E ABERTOS POR DECRETO EXECUTIVO.

    Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do poder executivo
    Cabe, ainda, ressaltar que a lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos especiais até determinada importância, conforme prevê o art. 7º, I, da lei 4.320/64, bem como o §8º do art. 165 da Constituição da República.
    Assim sendo, é imprescindível verificar se já foi atingido o limite estabelecido na peça orçamentária em execução para avaliar a necessidade de submeter tal ato ao crivo da Câmara de Vereadores.
    E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as cautelas de praxe.
    CONCLUSÃO:

    ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS. EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGÊNCIA.

    Telêmaco Borba, 09 de setembro de 2022.


    Elisângela Resende Saldivar
    Presidente


    José Amilton Bueno de Camargo
    Relator


    Felipe Pedroso da Silva
    Membro
    Protocolo: 1129/2022, Data Protocolo: 09/09/2022 - Horário: 17:13:52