Parecer nº 148 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
148
Data de Apresentação
12/09/2022
Número do Protocolo
1129
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 037/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 040 de 19 de agosto de 2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)”.
Indexação
Observação
Câmara Municipal de Telêmaco Borba
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária nº 037/2022 “Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 360.000,00”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 040/2022.
JUSTIFICATIVA: O presente projeto trás em sua justificativa a necessidade de contratar empresa para dar consultoria e assessoria para dar adequação administrativa e de regulamentação, no âmbito municipal da aplicação da Lei nº 14.133/2021, incluindo elaborações de minutas de edital e contratos padronizados e capacitação in company da matéria das regulamentações e reorganização estrutural do setor de gestão de contratos.
PARECER:
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
O projeto de lei em exame a nosso ver, atende ao determinado no Artigo 151 da Lei Orgânica Municipal, artigo este que trata do tema em discussão.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA;”(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
Prosseguindo em nossa análise, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.” (GRIFOS NOSSOS)
O projeto em comento apontou a necessidade de despesas de pagamento que atendam aditivo contratual para a contratação de empresa para dar consultoria e assessoria para os setores de contratos e licitações.. Apontou-se também a existência e a origem dos recursos.
No tocante ao processamento dos créditos adicionais, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:
ART. 42. OS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS SERÃO AUTORIZADOS POR LEI E ABERTOS POR DECRETO EXECUTIVO.
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do poder executivo
Cabe, ainda, ressaltar que a lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos especiais até determinada importância, conforme prevê o art. 7º, I, da lei 4.320/64, bem como o §8º do art. 165 da Constituição da República.
Assim sendo, é imprescindível verificar se já foi atingido o limite estabelecido na peça orçamentária em execução para avaliar a necessidade de submeter tal ato ao crivo da Câmara de Vereadores.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as cautelas de praxe.
CONCLUSÃO:
ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS. EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGÊNCIA.
Telêmaco Borba, 09 de setembro de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária nº 037/2022 “Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 360.000,00”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 040/2022.
JUSTIFICATIVA: O presente projeto trás em sua justificativa a necessidade de contratar empresa para dar consultoria e assessoria para dar adequação administrativa e de regulamentação, no âmbito municipal da aplicação da Lei nº 14.133/2021, incluindo elaborações de minutas de edital e contratos padronizados e capacitação in company da matéria das regulamentações e reorganização estrutural do setor de gestão de contratos.
PARECER:
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
O projeto de lei em exame a nosso ver, atende ao determinado no Artigo 151 da Lei Orgânica Municipal, artigo este que trata do tema em discussão.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA;”(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
Prosseguindo em nossa análise, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.” (GRIFOS NOSSOS)
O projeto em comento apontou a necessidade de despesas de pagamento que atendam aditivo contratual para a contratação de empresa para dar consultoria e assessoria para os setores de contratos e licitações.. Apontou-se também a existência e a origem dos recursos.
No tocante ao processamento dos créditos adicionais, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:
ART. 42. OS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS SERÃO AUTORIZADOS POR LEI E ABERTOS POR DECRETO EXECUTIVO.
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do poder executivo
Cabe, ainda, ressaltar que a lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos especiais até determinada importância, conforme prevê o art. 7º, I, da lei 4.320/64, bem como o §8º do art. 165 da Constituição da República.
Assim sendo, é imprescindível verificar se já foi atingido o limite estabelecido na peça orçamentária em execução para avaliar a necessidade de submeter tal ato ao crivo da Câmara de Vereadores.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as cautelas de praxe.
CONCLUSÃO:
ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS. EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGÊNCIA.
Telêmaco Borba, 09 de setembro de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro