Parecer nº 151 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

151

Data de Apresentação

19/09/2022

Número do Protocolo

1140

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer à Emenda Nº 011/2022, de iniciativa da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, que apresenta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária Nº 033/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que "Autoriza a Abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)".

    Indexação

    Observação

    Câmara Municipal de Telêmaco Borba
    Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
    Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147


    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.


    RELATÓRIO: Parecer Relativo à Possibilidade de Emenda Proposta pela Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização da Câmara de Vereadores em Projeto de Lei do Executivo.

    PARECER:
    Deve-se observar que a Emenda proposta se trata de possibilidade de correção à nomenclatura apenas: o credito adicional suplementar previsto no Projeto de Lei original, na verdade, deveria ser substituído pelo termo crédito adicional especial já que se trata desse tipo de modalidade previsto na legislação.
    Analisando-se o parecer da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, de fato, deverá ser proposta emenda já que as duas ultimas linhas do demonstrativo constam com as expressões “total de suplementação por anulação” e “total geral de suplementações”. O correto, no ambito legal, seriam as substituições dos termos mencionados por “total de creditos por anulação” e “total geral de créditos”, pois, o projeto de lei ora aqui estudado se refere a credito adicional especial e não suplementar.
    No que concerne ao aspecto jurídico nenhum obice pode ser percebido na inclusão da Emenda para o Projeto de Lei em questão. Os aspectos legais sejam eles formais, ou de competência são respeitados e a redação jurídica encontra-se dentro do preceituado pela norma.
    Desta forma, consideramos apta a tramitação a proposta de Emenda do Projeto de Lei em questão.


    Telêmaco Borba, 12 de setembro de 2022.


    Elisângela Resende Saldivar
    Presidente


    José Amilton Bueno de Camargo
    Relator


    Felipe Pedroso da Silva
    Membro
    Protocolo: 1140/2022, Data Protocolo: 12/09/2022 - Horário: 16:10:31