Parecer nº 151 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
151
Data de Apresentação
19/09/2022
Número do Protocolo
1140
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer à Emenda Nº 011/2022, de iniciativa da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, que apresenta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária Nº 033/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que "Autoriza a Abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)".
Indexação
Observação
Câmara Municipal de Telêmaco Borba
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATÓRIO: Parecer Relativo à Possibilidade de Emenda Proposta pela Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização da Câmara de Vereadores em Projeto de Lei do Executivo.
PARECER:
Deve-se observar que a Emenda proposta se trata de possibilidade de correção à nomenclatura apenas: o credito adicional suplementar previsto no Projeto de Lei original, na verdade, deveria ser substituído pelo termo crédito adicional especial já que se trata desse tipo de modalidade previsto na legislação.
Analisando-se o parecer da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, de fato, deverá ser proposta emenda já que as duas ultimas linhas do demonstrativo constam com as expressões “total de suplementação por anulação” e “total geral de suplementações”. O correto, no ambito legal, seriam as substituições dos termos mencionados por “total de creditos por anulação” e “total geral de créditos”, pois, o projeto de lei ora aqui estudado se refere a credito adicional especial e não suplementar.
No que concerne ao aspecto jurídico nenhum obice pode ser percebido na inclusão da Emenda para o Projeto de Lei em questão. Os aspectos legais sejam eles formais, ou de competência são respeitados e a redação jurídica encontra-se dentro do preceituado pela norma.
Desta forma, consideramos apta a tramitação a proposta de Emenda do Projeto de Lei em questão.
Telêmaco Borba, 12 de setembro de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATÓRIO: Parecer Relativo à Possibilidade de Emenda Proposta pela Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização da Câmara de Vereadores em Projeto de Lei do Executivo.
PARECER:
Deve-se observar que a Emenda proposta se trata de possibilidade de correção à nomenclatura apenas: o credito adicional suplementar previsto no Projeto de Lei original, na verdade, deveria ser substituído pelo termo crédito adicional especial já que se trata desse tipo de modalidade previsto na legislação.
Analisando-se o parecer da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, de fato, deverá ser proposta emenda já que as duas ultimas linhas do demonstrativo constam com as expressões “total de suplementação por anulação” e “total geral de suplementações”. O correto, no ambito legal, seriam as substituições dos termos mencionados por “total de creditos por anulação” e “total geral de créditos”, pois, o projeto de lei ora aqui estudado se refere a credito adicional especial e não suplementar.
No que concerne ao aspecto jurídico nenhum obice pode ser percebido na inclusão da Emenda para o Projeto de Lei em questão. Os aspectos legais sejam eles formais, ou de competência são respeitados e a redação jurídica encontra-se dentro do preceituado pela norma.
Desta forma, consideramos apta a tramitação a proposta de Emenda do Projeto de Lei em questão.
Telêmaco Borba, 12 de setembro de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro