Parecer nº 152 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
152
Data de Apresentação
19/09/2022
Número do Protocolo
1145
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 040/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 044 de 30 de agosto de 2022, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
Indexação
Observação
Câmara Municipal de Telêmaco Borba
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária nº 040/2022 “Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 100.000,00”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 044/2022.
JUSTIFICATIVA: O presente projeto trás em sua justificativa a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
PARECER: A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
Conforme disposto na Lei nº 4.320/1964, os créditos suplementares são destinados ao reforço de dotações orçamentárias.
Assim, esse tipo de crédito se aplica a situações em que a previsão inicial da dotação, no transcorrer da fase de execução orçamentária, demonstra ser não suficiente para fazer frente às despesas necessárias. Nesse caso, faz-se um reforço da dotação orçamentária, aumentando a dotação disponível. É isso que está disposto na Lei nº 4.320/1964:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Esses créditos devem ser autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Aqui é importante ressaltar que a autorização para o Poder Executivo abrir créditos suplementares pode vir no próprio texto da LOA, como um determinado percentual. Dessa forma, o crédito suplementar é exceção ao princípio da exclusividade, que dispõe que a LOA “não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa”.
Ainda, a sua abertura não se dá de forma livre e irrestrita: há necessidade de indicação do recurso e de uma justificativa para a abertura. O crédito suplementar, quando aberto, incorpora-se à LOA, adicionando-se à dotação que deve ser reforçada.
Por fim, e não menos importante, frisa-se que o crédito suplementar terá vigência restrita ao exercício em que haja sua autorização.
No diapasão juridico, entendo o Projeto de Lei cumprir as exigencias previstas na norma inerente.
CONCLUSÃO:
ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS. EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL.
Telêmaco Borba, 09 de setembro de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária nº 040/2022 “Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 100.000,00”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 044/2022.
JUSTIFICATIVA: O presente projeto trás em sua justificativa a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
PARECER: A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
Conforme disposto na Lei nº 4.320/1964, os créditos suplementares são destinados ao reforço de dotações orçamentárias.
Assim, esse tipo de crédito se aplica a situações em que a previsão inicial da dotação, no transcorrer da fase de execução orçamentária, demonstra ser não suficiente para fazer frente às despesas necessárias. Nesse caso, faz-se um reforço da dotação orçamentária, aumentando a dotação disponível. É isso que está disposto na Lei nº 4.320/1964:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Esses créditos devem ser autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Aqui é importante ressaltar que a autorização para o Poder Executivo abrir créditos suplementares pode vir no próprio texto da LOA, como um determinado percentual. Dessa forma, o crédito suplementar é exceção ao princípio da exclusividade, que dispõe que a LOA “não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa”.
Ainda, a sua abertura não se dá de forma livre e irrestrita: há necessidade de indicação do recurso e de uma justificativa para a abertura. O crédito suplementar, quando aberto, incorpora-se à LOA, adicionando-se à dotação que deve ser reforçada.
Por fim, e não menos importante, frisa-se que o crédito suplementar terá vigência restrita ao exercício em que haja sua autorização.
No diapasão juridico, entendo o Projeto de Lei cumprir as exigencias previstas na norma inerente.
CONCLUSÃO:
ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS. EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL.
Telêmaco Borba, 09 de setembro de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro