Parecer nº 154 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
154
Data de Apresentação
19/09/2022
Número do Protocolo
1115
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 040/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 044 de 30 de agosto de 2022, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 40/2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 100.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Obras” junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através da dotação 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre).
Os recursos no valor de R$ 100.000,00 são provenientes da anulação total fixada para o projeto/atividade de “Construção da Arena Multiuso” na dotação de 44.90.51.00.00 – Obras e Instalações junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 40/2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 100.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Obras” junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através da dotação 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre).
Os recursos no valor de R$ 100.000,00 são provenientes da anulação total fixada para o projeto/atividade de “Construção da Arena Multiuso” na dotação de 44.90.51.00.00 – Obras e Instalações junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.