Parecer nº 154 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

154

Data de Apresentação

19/09/2022

Número do Protocolo

1115

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 040/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 044 de 30 de agosto de 2022, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais)".

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 40/2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 100.000,00.”

    O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Obras” junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através da dotação 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre).

    Os recursos no valor de R$ 100.000,00 são provenientes da anulação total fixada para o projeto/atividade de “Construção da Arena Multiuso” na dotação de 44.90.51.00.00 – Obras e Instalações junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

    Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.

    Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.

    Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:

    Art. 166.

    ...

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.
    Protocolo: 1115/2022, Data Protocolo: 06/09/2022 - Horário: 17:33:15