Parecer nº 157 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

157

Data de Apresentação

26/09/2022

Número do Protocolo

1179

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 043/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 046 de 08 de setembro de 2022, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.284.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta e quatro reais)".

    Indexação

    Observação

    Câmara Municipal de Telêmaco Borba
    Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
    Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147




    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária nº 043/2022 “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.284.000,00”, Mensagem do Executivo 046/2022.

    JUSTIFICATIVA: O projeto visa atender a necessidade de adquirir materiais de consumo para Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.


    PARECER: O projeto em foco apontou a necessidade de despesas de pagamento que atendam aditivo contratual para a utilização dos recursos na Secretaria de Obras e serviços necessários inerentes a tal divisão da Prefeitura Municipal. Apontou-se também a existência e a origem dos recursos.
    No tocante ao processamento dos créditos adicionais, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:

    ART. 42. OS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS SERÃO AUTORIZADOS POR LEI E ABERTOS POR DECRETO EXECUTIVO.

    Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do poder executivo
    Cabe, ainda, ressaltar que a lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos especiais até determinada importância, conforme prevê o art. 7º, I, da lei 4.320/64, bem como o §8º do art. 165 da Constituição da República.
    Assim sendo, é imprescindível verificar se já foi atingido o limite estabelecido na peça orçamentária em execução para avaliar a necessidade de submeter tal ato ao crivo da Câmara de Vereadores.
    E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as cautelas de praxe.

    CONCLUSÃO:

    ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL.

    Telêmaco Borba, em 22 de Setembro de 2022.
    .




    Elisângela Resende Saldivar
    Presidente



    José Amilton Bueno de Camargo
    Relator



    Felipe Pedroso da Silva
    Membro
    Protocolo: 1179/2022, Data Protocolo: 22/09/2022 - Horário: 15:05:37