Parecer nº 157 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
157
Data de Apresentação
26/09/2022
Número do Protocolo
1179
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 043/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 046 de 08 de setembro de 2022, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.284.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta e quatro reais)".
Indexação
Observação
Câmara Municipal de Telêmaco Borba
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária nº 043/2022 “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.284.000,00”, Mensagem do Executivo 046/2022.
JUSTIFICATIVA: O projeto visa atender a necessidade de adquirir materiais de consumo para Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
PARECER: O projeto em foco apontou a necessidade de despesas de pagamento que atendam aditivo contratual para a utilização dos recursos na Secretaria de Obras e serviços necessários inerentes a tal divisão da Prefeitura Municipal. Apontou-se também a existência e a origem dos recursos.
No tocante ao processamento dos créditos adicionais, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:
ART. 42. OS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS SERÃO AUTORIZADOS POR LEI E ABERTOS POR DECRETO EXECUTIVO.
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do poder executivo
Cabe, ainda, ressaltar que a lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos especiais até determinada importância, conforme prevê o art. 7º, I, da lei 4.320/64, bem como o §8º do art. 165 da Constituição da República.
Assim sendo, é imprescindível verificar se já foi atingido o limite estabelecido na peça orçamentária em execução para avaliar a necessidade de submeter tal ato ao crivo da Câmara de Vereadores.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as cautelas de praxe.
CONCLUSÃO:
ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL.
Telêmaco Borba, em 22 de Setembro de 2022.
.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária nº 043/2022 “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.284.000,00”, Mensagem do Executivo 046/2022.
JUSTIFICATIVA: O projeto visa atender a necessidade de adquirir materiais de consumo para Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
PARECER: O projeto em foco apontou a necessidade de despesas de pagamento que atendam aditivo contratual para a utilização dos recursos na Secretaria de Obras e serviços necessários inerentes a tal divisão da Prefeitura Municipal. Apontou-se também a existência e a origem dos recursos.
No tocante ao processamento dos créditos adicionais, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:
ART. 42. OS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS SERÃO AUTORIZADOS POR LEI E ABERTOS POR DECRETO EXECUTIVO.
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do poder executivo
Cabe, ainda, ressaltar que a lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos especiais até determinada importância, conforme prevê o art. 7º, I, da lei 4.320/64, bem como o §8º do art. 165 da Constituição da República.
Assim sendo, é imprescindível verificar se já foi atingido o limite estabelecido na peça orçamentária em execução para avaliar a necessidade de submeter tal ato ao crivo da Câmara de Vereadores.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as cautelas de praxe.
CONCLUSÃO:
ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL.
Telêmaco Borba, em 22 de Setembro de 2022.
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Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro