Parecer nº 159 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

159

Data de Apresentação

26/09/2022

Número do Protocolo

1170

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 043/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 046 de 08 de setembro de 2022, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.284.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta e quatro reais)".

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 43/2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.284.000,00.”

    O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Pavimentação e Máquinas” junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através da dotação 3.3.90.30.00. 00 – Material de Consumo na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre).

    Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os recursos existentes nas dotações de Equipamentos e Material Permanente; Aquisição de Imóveis; Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – PJ; Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física; Indenizações e Restituições; Material, bem ou serviço de distribuição gratuita e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso ordinário livre) nos projetos/atividades de “Aquisição de equipamentos e material permanente para a Unidade – Serviços Públicos”; “Manutenção do Gerenciamento dos Resíduos Sólidos”; “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para as unidades da SMTIC”; “Manutenção da Divisão de Desenvolvimento Econômico”; “Manutenção das Atividades da Divisão de Assistência a Comunidade”; “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário – SMAS”; “Manutenção da Divisão de Proteção Social Básica”; “Manutenção da Central de Alimentos”; “Manutenção dos Cursos do CEMEP”; Manutenção das Atividades dos Núcleos de Trabalho”; “Manutenção das Atividades de Unidades do CRAS”; “Manutenção das Atividades da Divisão de Capacitação e Geração de Trabalho e Renda”; “Manutenção da Divisão de Proteção Social Especial”; “Manutenção das Atividades dos CREAS”; “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário – SMPHUMA”; “Aquisição de Imóveis de Interesse Público”; “Manutenção do Programa Doar é preciso”; “Aquisição de imóveis destinados a moradias de interesse social”; “Manutenção do Programa Regularização Fundiária” junto as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos; Trabalho e Indústria Convencional; Assistência Social e Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente.

    A Mensagem encaminhada juntamente com o Projeto em análise justifica que os recursos serão utilizados para adquirir materiais de consumo a serem utilizados na manutenção de ruas e avenidas do Município.

    Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64. Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.

    A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.
    Protocolo: 1170/2022, Data Protocolo: 21/09/2022 - Horário: 16:41:28