Parecer nº 160 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
160
Data de Apresentação
26/09/2022
Número do Protocolo
1180
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Urbanismo e Obras Públicas, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 035/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 036 de 17 de julho de 2020, que "Estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor de aluguel com taxímetro, e dá outras providências".
Indexação
Observação
SÚMULA “ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR DE ALUGUEL COM TAXÍMETRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar sob o nº 035/2020, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 36 de 17 de Julho de 2020, que “estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor de aluguel com taxímetro, e dá outras providências”.
PARECER/CONCLUSÃO
Nos termos do artigo 50 inciso IV do Regimento Interno, foi submetido à análise desta Comissão o teor do Projeto de Lei Complementar sob o nº 035/2020.
Através da proposta, pretende o Poder Executivo Municipal estabelecer normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor de aluguel com taxímetro.
Segundo a Justificativa, o Projeto em tela compõe o Plano de Mobilidade, que por sua vez decorre do Plano Diretor municipal.
Em seu bojo, estabelece condições para outorga da concessão e prestação de serviço de táxi, veículos e seus equipamentos, números de táxis, pontos de estacionamento, fixação das tarifas, procedimento licitatório para concessão, e ainda penalidades quando das apurações de infrações.
Diante desses apontamentos, e ainda levando em consideração as diversas reuniões feitas com os profissionais da área e seus representantes, esta Comissão emite Parecer favorável à matéria, por entender que a mesma atende ao interesse público e aos princípios que norteiam a Administração Pública.
É o parecer.
Sala das Comissões, 22 de Setembro de 2022.
Gilson Pereira dos Santos Jefferson Thomaz de Abreu Antonio Marco de Almeida
Vogal Relator Presidente
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar sob o nº 035/2020, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 36 de 17 de Julho de 2020, que “estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor de aluguel com taxímetro, e dá outras providências”.
PARECER/CONCLUSÃO
Nos termos do artigo 50 inciso IV do Regimento Interno, foi submetido à análise desta Comissão o teor do Projeto de Lei Complementar sob o nº 035/2020.
Através da proposta, pretende o Poder Executivo Municipal estabelecer normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor de aluguel com taxímetro.
Segundo a Justificativa, o Projeto em tela compõe o Plano de Mobilidade, que por sua vez decorre do Plano Diretor municipal.
Em seu bojo, estabelece condições para outorga da concessão e prestação de serviço de táxi, veículos e seus equipamentos, números de táxis, pontos de estacionamento, fixação das tarifas, procedimento licitatório para concessão, e ainda penalidades quando das apurações de infrações.
Diante desses apontamentos, e ainda levando em consideração as diversas reuniões feitas com os profissionais da área e seus representantes, esta Comissão emite Parecer favorável à matéria, por entender que a mesma atende ao interesse público e aos princípios que norteiam a Administração Pública.
É o parecer.
Sala das Comissões, 22 de Setembro de 2022.
Gilson Pereira dos Santos Jefferson Thomaz de Abreu Antonio Marco de Almeida
Vogal Relator Presidente