Parecer nº 167 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

167

Data de Apresentação

29/09/2022

Número do Protocolo

1204

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 012/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 043 de 01 setembro de 2022, que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2022 e dá outras providências”.

    Indexação

    Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2022

    Observação

    Câmara Municipal de Telêmaco Borba
    Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
    Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147





    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº 012/2022 “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2022 e dá outras providências”. Mensagem Nº 043 de 01 de setembro de 2022.

    JUSTIFICATIVA: O projeto foi preparado tendo em vista o momento difícil por qual passa a economia do País, que também já se faz sentir nos níveis estadual e municipal, ocorrendo queda na arrecadação, fato que também levou a União e o Estado do Paraná, á concederem o programa de recuperação fiscal aos contribuintes neste ano.

    PARECER: Projeto de Lei Complementar ora em análise, apresentado pelo Poder Executivo que Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2019 e dá outras Providencias procedendo a anistia de multas e juro de débitos fiscais municipais com fato gerador ate 31 de dezembro de 2021.
    Projeto de Lei plenamente justificado pelo Poder Executivo não apresentando qualquer óbice jurídico para seu prosseguimento. Tanto no aspecto material quanto no aspecto relativo a competência encontra-se em conformidade aquilo prescrito pela legislação inerente.
    A materialidade, dentro da legalidade, trata-se de matéria a ser analisada pelos nobres parlamentares desta Casa de Leis. Já quanto a formalidade e competência, O projeto de Lei não apresenta qualquer vício formal estando de acordo com o prescrito pela norma relativa a tal e também não apresenta qualquer vício de competência, podendo perfeitamente ser proposto e apresentado pelo Poder Executivo, obedecidas as exigência formais para tramitação que abordam os projetos de leis complementares..
    Desta maneira, não havendo qualquer restrição jurídica para tal, entendemos como Apto o Presente Projeto de Lei registrado sobre o numero 012/2022.
    Este é meu parecer.

    Telêmaco Borba, em 29 de Setembro de 2022.
    . Elisângela Resende Saldivar
    Presidente



    José Amilton Bueno de Camargo
    Relator



    Felipe Pedroso da Silva
    Membro
    Protocolo: 1204/2022, Data Protocolo: 29/09/2022 - Horário: 13:57:19