Parecer nº 167 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
167
Data de Apresentação
29/09/2022
Número do Protocolo
1204
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 012/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 043 de 01 setembro de 2022, que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2022 e dá outras providências”.
Indexação
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2022
Observação
Câmara Municipal de Telêmaco Borba
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº 012/2022 “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2022 e dá outras providências”. Mensagem Nº 043 de 01 de setembro de 2022.
JUSTIFICATIVA: O projeto foi preparado tendo em vista o momento difícil por qual passa a economia do País, que também já se faz sentir nos níveis estadual e municipal, ocorrendo queda na arrecadação, fato que também levou a União e o Estado do Paraná, á concederem o programa de recuperação fiscal aos contribuintes neste ano.
PARECER: Projeto de Lei Complementar ora em análise, apresentado pelo Poder Executivo que Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2019 e dá outras Providencias procedendo a anistia de multas e juro de débitos fiscais municipais com fato gerador ate 31 de dezembro de 2021.
Projeto de Lei plenamente justificado pelo Poder Executivo não apresentando qualquer óbice jurídico para seu prosseguimento. Tanto no aspecto material quanto no aspecto relativo a competência encontra-se em conformidade aquilo prescrito pela legislação inerente.
A materialidade, dentro da legalidade, trata-se de matéria a ser analisada pelos nobres parlamentares desta Casa de Leis. Já quanto a formalidade e competência, O projeto de Lei não apresenta qualquer vício formal estando de acordo com o prescrito pela norma relativa a tal e também não apresenta qualquer vício de competência, podendo perfeitamente ser proposto e apresentado pelo Poder Executivo, obedecidas as exigência formais para tramitação que abordam os projetos de leis complementares..
Desta maneira, não havendo qualquer restrição jurídica para tal, entendemos como Apto o Presente Projeto de Lei registrado sobre o numero 012/2022.
Este é meu parecer.
Telêmaco Borba, em 29 de Setembro de 2022.
. Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº 012/2022 “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2022 e dá outras providências”. Mensagem Nº 043 de 01 de setembro de 2022.
JUSTIFICATIVA: O projeto foi preparado tendo em vista o momento difícil por qual passa a economia do País, que também já se faz sentir nos níveis estadual e municipal, ocorrendo queda na arrecadação, fato que também levou a União e o Estado do Paraná, á concederem o programa de recuperação fiscal aos contribuintes neste ano.
PARECER: Projeto de Lei Complementar ora em análise, apresentado pelo Poder Executivo que Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2019 e dá outras Providencias procedendo a anistia de multas e juro de débitos fiscais municipais com fato gerador ate 31 de dezembro de 2021.
Projeto de Lei plenamente justificado pelo Poder Executivo não apresentando qualquer óbice jurídico para seu prosseguimento. Tanto no aspecto material quanto no aspecto relativo a competência encontra-se em conformidade aquilo prescrito pela legislação inerente.
A materialidade, dentro da legalidade, trata-se de matéria a ser analisada pelos nobres parlamentares desta Casa de Leis. Já quanto a formalidade e competência, O projeto de Lei não apresenta qualquer vício formal estando de acordo com o prescrito pela norma relativa a tal e também não apresenta qualquer vício de competência, podendo perfeitamente ser proposto e apresentado pelo Poder Executivo, obedecidas as exigência formais para tramitação que abordam os projetos de leis complementares..
Desta maneira, não havendo qualquer restrição jurídica para tal, entendemos como Apto o Presente Projeto de Lei registrado sobre o numero 012/2022.
Este é meu parecer.
Telêmaco Borba, em 29 de Setembro de 2022.
. Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro