Parecer nº 169 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

169

Data de Apresentação

03/10/2022

Número do Protocolo

1151

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 012/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 043 de 01 setembro de 2022, que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2022 e dá outras providências”.

    Indexação

    Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2022

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 12/2022 que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Telêmaco Borba 2022 e dá outras providências.”

    De acordo com a Mensagem, a proposta de REFIS Municipal foi preparada tendo em vista o momento difícil pelo qual passa a economia do País, ocorrendo queda de arrecadação, fato que também levou a União e o Estado do Paraná a concederem o programa de recuperação fiscal aos contribuintes neste ano.

    Enfatiza-se também, através da Mensagem que, será oportuna para os munícipes e contribuintes em geral a facilidade que se oferece para a quitação de impostos atrasados, melhorando os números da Dívida Ativa, baixando seu saldo e demonstrando a preocupação da Administração Municipal em solucionar problemas crônicos de quitação de impostos. Além disso, apesar de todos os esforços desenvolvidos pelo Município no sentido de baixar o montante da dívida ativa, através de cobrança administrativa ou mecanismos jurídicos, o saldo não tem apresentado baixa satisfatória e consistente ao longo dos anos, acontecendo a perda de receita de forma progressiva.

    Ainda de acordo com a Mensagem, em 31/12/2021 o saldo da Dívida Ativa correspondia ao valor de R$ 1.361.792,01 (Um milhão, trezentos e sessenta e um mil, setecentos e noventa e dois reais e um centavo). Valor este, que engloba os juros, multas e correção monetária.

    Com a finalidade de estimar o valor que o Município deixará de arrecadar em função do benefício que pretende instituir através do Projeto em análise, foram apresentados os valores recebidos nos últimos três anos correspondentes a juros e multas da dívida ativa, conforme segue.

    2019 2020 2021

    Juros/Multa da Dívida

    Ativa R$ 566.813,41 R$ 733.642,46 R$ 985.121,30

    Já o montante previsto para a receita de tributos lançados em multas e juros da dívida ativa para os exercícios de 2022, 2023 e 2024 são os seguintes:

    2022 2023 2024

    Dívida

    Ativa R$ 995.000,00 R$ 1.087.000,00 R$ 1.142.000,00 Juros/Multas

    Esclarece-se através da Mensagem que, como a média de recebimento da Dívida Ativa nos últimos 03 (três) anos foi de R$ 1.931.778,58 (Um milhão, novecentos e trinta e um mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), pode-se observar que aconteceu um acréscimo considerável no saldo da Dívida Ativa Municipal devido aos últimos anos de economia estagnada.

    Por fim, o Município informa na Mensagem que o benefício que pretende conceder não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Justifica que, conforme demonstrado nos quadros anteriores, a previsão orçamentária para o recebimento da Dívida Ativa para o exercício corrente, mesmo com a redução prevista no Projeto em análise, será maior do que a média lançada como previsão de recebimento nas metas fiscais.

    Ante o exposto, há que se destacar que, nos termos do art. 11 da LRF, constitui requisito essencial de responsabilidade da gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do Município. As entidades políticas que deixarem de tomar as providências necessárias para a efetiva arrecadação dos impostos ficam proibidas de receber transferências voluntárias, sujeitando-se ainda o Prefeito, se não promover a arrecadação e cobrança dos tributos instituídos por lei, ao enquadramento no art. 4º, VII do DL nº 201/67, conduta punível com a cassação do mandato.

    Sendo assim, o Município tem competência para instituir seus tributos e o dever de recolhimento é requisito de responsabilidade da gestão fiscal, conforme art. 30, III da Constituição e art. 11 da L.R.F.

    O Parecer do IBAM nº 1861/2019 elaborado pela Consultora Técnica Ana Carolina Couri de Carvalho destaca que, em decorrência de sua autonomia

    financeira, ao Município é facultado estabelecer regras sobre pagamento de débitos. Os programas de recuperação fiscal, comumente denominados REFIS, consistem na estipulação legal das medidas temporárias e excepcionais que criam condições especiais para quitação ou parcelamento de débitos. Em geral, atendem ao interesse público e ao princípio da eficiência administrativa, na medida em que viabilizam, com menor custo, adimplemento de créditos tributários.

    Por outro lado, no Parecer do IBAM nº 2114/2019, a Consultora Jurídica Marcella Meireles de Andrade menciona que atendidas as normas impostas pela Constituição Federal (artigos 150, parágrafo 6º e 165, parágrafos 2º e 6º) e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14), por ocorrer renúncia de receita, não há impedimento que a lei conceda anistia de multas e juros [...]. Reitera também ser fundamental esclarecer que programas de recuperação fiscal sejam bem elaborados, mais ainda, sejam a exceção e não a regra, sob pena de acarretar a banalização do instituto e provocar o efeito reverso, qual seja, de desestimular os contribuintes a pagarem tributos.

    Realizadas tais considerações, também merecem destaque as afirmações contidas no Parecer do IBAM nº 2334/2017. Neste, o Consultor Técnico Gustavo da Costa Ferreira M. dos Santos ressalta que os programas de recuperação fiscal (REFIS) devem ser delineados por lei do Município, no exercício de sua autonomia legislativa e financeira e, via de regra, sua disciplina se aplicará a todos os cidadãos, sejam eles agentes políticos ou não. Entretanto, o exercício da atividade legislativa junge-se aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, pelo que padecerá de inconstitucionalidade por desvio de finalidade a lei tributária quando, a pretexto de incrementar a arrecadação tributária, visar o benefício particular de agentes políticos.

    Ante o exposto, verifica-se que o Município demonstrou na Mensagem o histórico dos recebimentos relativos as multas e juros da Dívida Ativa. No entanto, torna-se complexo estimar quanto será deixado de arrecadar em decorrência das reduções dos valores de multas e juros, que variam de 40 a 90%, vez que tal estimativa depende da adesão dos contribuintes ao parcelamento. Contudo, foi anexada ao Projeto em análise, a declaração de que

    as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão afetadas, já que os benefícios concedidos não foram estimados na receita prevista na Lei Orçamentária.

    No que se refere a questão do programa ultrapassar o exercício de 2022, o Parecer do IBAM nº 2529/2022 elaborado pelo Consultor Técnico Affonso de Aragão Peixoto Fortuna menciona que não há qualquer restrição nesse sentido, tendo em vista que haverá um benefício aos devedores e contribuição para um eventual aumento de arrecadação municipal.

    Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.
    Protocolo: 1151/2022, Data Protocolo: 15/09/2022 - Horário: 17:35:09