Emenda nº 14 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2022
Número
14
Data de Apresentação
10/10/2022
Número do Protocolo
1232
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda Nº 014/2022, de iniciativa da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, que apresenta EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Complementar nº 35/2020 de autoria do Poder Executivo que “Estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor de aluguel com taxímetro e dá outras providências”, corrigindo os termos utilizados nos artigos 8º e 16.
Indexação
Observação
Projeto de Lei Complementar nº 35/2020
A Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, no uso de suas prerrogativas legais e em conformidade com o que dispõem os Arts. 131 e 132, da Seção IV do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem propor a presente EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Complementar nº 35/2020 de autoria do Poder Executivo que “Estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor de aluguel com taxímetro e dá outras providências”, passando os artigos 8º e 16 a vigorar da forma descrita a seguir:
Art. 8º. A localização, o tipo de ponto e o número de táxis existentes em cada ponto serão fixados por Decreto do Poder Executivo, observando-se que os já detentores da concessão terão mantida a situação atual de localização.
[...]
Art. 16. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração pela Divisão Municipal de Segurança Pública – DMSPT, que originará a notificação a ser enviada ao concessionário do serviço de táxi.
§ 1º - Inalterado.
§2º - Inalterado.
I – Inalterado.
II – Inalterado.
§3º - Inalterado.
§4º - Inalterado.
JUSTIFICATIVA
A referida emenda tem por corrigir os termos utilizados nos artigos 8º e 16 do Projeto, onde constam respectivamente, as expressões “autorização e autorizado”, quando o correto seria constar “concessão e concessionário”. Tal alteração de justifica, tendo em vista que o referido Projeto de Lei em seu artigo 1º prevê que o serviço será outorgado mediante Termo de Concessão.
A Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, no uso de suas prerrogativas legais e em conformidade com o que dispõem os Arts. 131 e 132, da Seção IV do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem propor a presente EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Complementar nº 35/2020 de autoria do Poder Executivo que “Estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor de aluguel com taxímetro e dá outras providências”, passando os artigos 8º e 16 a vigorar da forma descrita a seguir:
Art. 8º. A localização, o tipo de ponto e o número de táxis existentes em cada ponto serão fixados por Decreto do Poder Executivo, observando-se que os já detentores da concessão terão mantida a situação atual de localização.
[...]
Art. 16. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração pela Divisão Municipal de Segurança Pública – DMSPT, que originará a notificação a ser enviada ao concessionário do serviço de táxi.
§ 1º - Inalterado.
§2º - Inalterado.
I – Inalterado.
II – Inalterado.
§3º - Inalterado.
§4º - Inalterado.
JUSTIFICATIVA
A referida emenda tem por corrigir os termos utilizados nos artigos 8º e 16 do Projeto, onde constam respectivamente, as expressões “autorização e autorizado”, quando o correto seria constar “concessão e concessionário”. Tal alteração de justifica, tendo em vista que o referido Projeto de Lei em seu artigo 1º prevê que o serviço será outorgado mediante Termo de Concessão.