Emenda nº 15 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2022

Número

15

Data de Apresentação

10/10/2022

Número do Protocolo

1234

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Emenda Nº 015/2022, de iniciativa da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, que apresenta EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Complementar nº 36/2020 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre o sistema de transporte privado individual a partir de compartilhamento de veículos”, alterando o artigo 1º, a Seção I do Capítulo I e os artigos 2º, 3º e 9º.

    Indexação

    Observação

    Projeto de Lei Complementar nº 36/2020

    A Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, no uso de suas prerrogativas legais e em conformidade com o que dispõem os Arts. 131 e 132, da Seção IV do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem propor a presente EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Complementar nº 36/2020 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre o sistema de transporte privado individual a partir de compartilhamento de veículos”, passando o artigo 1º, a Seção I do Capítulo I, os artigos 2º, 3º e 9º a vigorar da forma descrita a seguir:

    Art. 1º. Esta lei regulamenta a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos dos artigos 11-A e 11-B, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei 13.640 de 26 de março de 2018, e dos artigos 12 e 18 inciso I, da Lei Federal nº 12.587 de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso intensivo do viário urbano no Município de Telêmaco Borba para exploração de atividade econômica privada, de utilidade pública, consistente no transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio de empresa responsável pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os usuários.

    § 1º - Inalterado.

    §2º - Inalterado.

    CAPÍTULO I – Inalterado.

    Seção I – Do Credenciamento para a Execução do Serviço

    Art. 2º. O uso do sistema viário, no Município de Telêmaco Borba, para exploração de atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros somente será conferido às Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado, doravante denominadas "ATTCs".

    § 1º - Inalterado.

    §2º - Inalterado.

    Art. 3º. O uso do sistema viário para exploração de atividade econômica referida no artigo 2º desta Lei, é condicionada ao credenciamento, perante a Secretaria Municipal de Finanças, da ATTC, que deverá ser pessoa jurídica organizada para esta finalidade.

    § 1º - Inalterado.

    §2º - O credenciamento terá sua validade suspensa no caso do descumprimento das exigências previstas nesta Lei, assegurado o devido processo legal.

    [...]

    Art. 9º. Inalterado.

    I – Inalterado;

    II – Inalterado;

    III – Suprimido.

    IV – Inalterado (Passará a ser o inciso III).

    JUSTIFICATIVA

    A referida emenda tem por corrigir erro de digitação do artigo 1º em que faltou a expressão “nos termos dos artigos”, bem como alterar o título da Seção I do Capítulo I, tendo em vista que o serviço não precisa ser autorizado pelo Município para ser executado. Em decorrência disso, também foram suprimidas as expressões “direito” e “autorização” dos artigos 2º e 3º, caput e parágrafo 2º.

    Por fim, o inciso III do artigo 9º está sendo suprimido por exigir que os veículos utilizados na prestação de serviços devem estar emplacados no Município. Exigência que fere os princípios da liberdade econômica.
    Protocolo: 1234/2022, Data Protocolo: 05/10/2022 - Horário: 12:17:26
    Data Votação: 13 de Fevereiro de 2023