Parecer nº 172 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
172
Data de Apresentação
10/10/2022
Número do Protocolo
1257
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 046/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 050 de 27 de setembro de 2022, que "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)".
Indexação
Observação
Câmara Municipal de Telêmaco Borba
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária nº 046/2022 “Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 80.000,00”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 050 de 27 de setembro de 2022.
JUSTIFICATIVA: O presente projeto trás em sua justificativa a necessidade de realizar a pactuação de convênio junto à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), mantenedora da Escola de Educação Especial São Geraldo.
PARECER:
O projeto em comento apontou a necessidade de despesas com a Secretaria Municipal de Educação para a realização de pactuação de convenio junto à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) MANTENEDORA DA Escola de Educação Especial São Geraldo. Apontou-se também a existência e a origem dos recursos.
No tocante ao processamento dos créditos adicionais, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do Poder Executivo.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando PARLAMENTARES analisarem o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as cautelas de praxe.
CONCLUSÃO:
ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL OBEDECENDO ÁS EXIGENCIAS LEGAIS PREVISTAS INERENTES AO CASO EM TELA.
É O PARECER.
Telêmaco Borba, em 07 de Outubro de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária nº 046/2022 “Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 80.000,00”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 050 de 27 de setembro de 2022.
JUSTIFICATIVA: O presente projeto trás em sua justificativa a necessidade de realizar a pactuação de convênio junto à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), mantenedora da Escola de Educação Especial São Geraldo.
PARECER:
O projeto em comento apontou a necessidade de despesas com a Secretaria Municipal de Educação para a realização de pactuação de convenio junto à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) MANTENEDORA DA Escola de Educação Especial São Geraldo. Apontou-se também a existência e a origem dos recursos.
No tocante ao processamento dos créditos adicionais, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do Poder Executivo.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando PARLAMENTARES analisarem o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as cautelas de praxe.
CONCLUSÃO:
ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL OBEDECENDO ÁS EXIGENCIAS LEGAIS PREVISTAS INERENTES AO CASO EM TELA.
É O PARECER.
Telêmaco Borba, em 07 de Outubro de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro