Parecer nº 174 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
174
Data de Apresentação
10/10/2022
Número do Protocolo
1233
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 035/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 036 de 17 de julho de 2020, que "Estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor de aluguel com taxímetro, e dá outras providências".
Indexação
Observação
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
PARECER 58/2022
Trata-se de Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 35/2020 que
“Estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte
individual de passageiros em veículo automotor de aluguel com taxímetro e dá
outras providências”.
O Projeto encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº
36/2020, compõe o Plano Diretor de Mobilidade (PMOB), o qual é decorrente
do Contrato de Prestação de Serviços nº 181/2016 celebrado entre a Prefeitura
Municipal e a FUNPAR para a elaboração da Revisão do Plano Diretor do
Município.
O artigo 1º do Projeto em análise prevê que o serviço de táxi constitui
serviço de interesse público. Os parágrafos 1º e 2º do artigo preveem que o
serviço será outorgado mediante termo de concessão e alvará de licença
depois de cumpridas as condições previstas no Projeto de Lei mediante
procedimento licitatório.
As condições para a outorga da concessão estão estabelecidas no artigo
3º do Projeto. Os artigos 4º e 5º preveem as condições para a prestação de
serviços de táxi e os deveres dos taxistas. O artigo 6º trata das características
dos veículos e seus equipamentos. O artigo 7º dispõe sobre a quantidade de
táxis em circulação, a qual levará em conta as necessidades da população do
Município e terá por base estudos elaborados pela Divisão Municipal de
Segurança Pública. Os artigos 8º e 9º tratam dos pontos de estacionamento,
prevendo que os detentores da autorização terão sua localização atual
mantida.
Os artigos 10 a 12 do Projeto estabelecem previsões acerca das tarifas
a serem cobradas pela prestação de serviços. Já os artigos 13 e 14 dispõem
sobre a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para a
concessão da prestação de serviços. Nos artigos 15 a 17 estabeleceram-se as
penalidades aplicáveis aos detentores da permissão quando do cometimento
de infrações.
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Por fim, nos artigos 18 a 21, estão previstas as regras de transição
destinadas aos investidos na titularidade das permissões instituídas pela Lei
Municipal nº 309/74 e alterações, quando da publicação da Lei, objeto deste
Projeto. Resta observar que, de acordo com tais previsões, os atuais
permissionários prosseguirão na titularidade e na execução do serviço, sendo
vedada a transferência a qualquer título. O prazo previsto para o
recadastramento e emissão do termo de permissão será de 60 dias.
Realizado o breve relato sobre o Projeto de Lei, há que se destacar o
ponto que será objeto de análise deste Parecer e se refere a Seção VI – artigos
10 a 12 do Projeto, a qual trata das tarifas a serem cobradas pelos detentores
do termo de permissão. Tais dispositivos preveem que a tarifa a ser cobrada do
usuário pela prestação de serviço de táxi será fixada por Decreto do Poder
Executivo Municipal. Além disso, também serão disciplinadas pelo Poder
Executivo através de Decreto, a composição, metodologia e os critérios a
serem observados na fixação da tarifa, bem como a aplicação do uso das
bandeiras.
Tendo em vista o exposto, cabe destacar que as previsões constantes
do Projeto acerca das tarifas coadunam com as estabelecidas no artigo 12 da
Lei nº 12587/2012 – Lei de Mobilidade Urbana. Este prevê que os serviços de
utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser
organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com
base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de
qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a
serem cobradas.
Sendo assim, verifica-se que as previsões estabelecidas na Seção VI do
Projeto, a qual disciplina as tarifas encontram-se de acordo com o que prevê a
legislação em vigor. No entanto, apesar de não ser objeto de análise deste
parecer, merece destaque o fato de que já existem precedentes no STF sobre
a desnecessidade de realização de procedimento licitatório para a exploração
do serviço de táxi.
No que se refere a exigência dos veículos possuírem taxímetro prevista
no artigo 6º, inciso IV do Projeto, importante registrar que o artigo 8º da Lei
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Federal nº 12.468/11 já estabelecia tal obrigatoriedade para os Municípios com
mais de 50.000 habitantes.
Outro ponto que merece destaque se refere ao que dispõem os artigos
8º e 16 do Projeto, os quais utilizam o termo “autorização e autorizado” ao
invés de “concessão e concessionário”. Diante disso, sugere-se que sejam
realizadas emendas no sentido de alterar os referidos termos. Sendo assim,
salvo melhor entendimento, levadas em conta as sugestões de emenda, não se
vislumbram óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
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PARECER 58/2022
Trata-se de Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 35/2020 que
“Estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte
individual de passageiros em veículo automotor de aluguel com taxímetro e dá
outras providências”.
O Projeto encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº
36/2020, compõe o Plano Diretor de Mobilidade (PMOB), o qual é decorrente
do Contrato de Prestação de Serviços nº 181/2016 celebrado entre a Prefeitura
Municipal e a FUNPAR para a elaboração da Revisão do Plano Diretor do
Município.
O artigo 1º do Projeto em análise prevê que o serviço de táxi constitui
serviço de interesse público. Os parágrafos 1º e 2º do artigo preveem que o
serviço será outorgado mediante termo de concessão e alvará de licença
depois de cumpridas as condições previstas no Projeto de Lei mediante
procedimento licitatório.
As condições para a outorga da concessão estão estabelecidas no artigo
3º do Projeto. Os artigos 4º e 5º preveem as condições para a prestação de
serviços de táxi e os deveres dos taxistas. O artigo 6º trata das características
dos veículos e seus equipamentos. O artigo 7º dispõe sobre a quantidade de
táxis em circulação, a qual levará em conta as necessidades da população do
Município e terá por base estudos elaborados pela Divisão Municipal de
Segurança Pública. Os artigos 8º e 9º tratam dos pontos de estacionamento,
prevendo que os detentores da autorização terão sua localização atual
mantida.
Os artigos 10 a 12 do Projeto estabelecem previsões acerca das tarifas
a serem cobradas pela prestação de serviços. Já os artigos 13 e 14 dispõem
sobre a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para a
concessão da prestação de serviços. Nos artigos 15 a 17 estabeleceram-se as
penalidades aplicáveis aos detentores da permissão quando do cometimento
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destinadas aos investidos na titularidade das permissões instituídas pela Lei
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Projeto. Resta observar que, de acordo com tais previsões, os atuais
permissionários prosseguirão na titularidade e na execução do serviço, sendo
vedada a transferência a qualquer título. O prazo previsto para o
recadastramento e emissão do termo de permissão será de 60 dias.
Realizado o breve relato sobre o Projeto de Lei, há que se destacar o
ponto que será objeto de análise deste Parecer e se refere a Seção VI – artigos
10 a 12 do Projeto, a qual trata das tarifas a serem cobradas pelos detentores
do termo de permissão. Tais dispositivos preveem que a tarifa a ser cobrada do
usuário pela prestação de serviço de táxi será fixada por Decreto do Poder
Executivo Municipal. Além disso, também serão disciplinadas pelo Poder
Executivo através de Decreto, a composição, metodologia e os critérios a
serem observados na fixação da tarifa, bem como a aplicação do uso das
bandeiras.
Tendo em vista o exposto, cabe destacar que as previsões constantes
do Projeto acerca das tarifas coadunam com as estabelecidas no artigo 12 da
Lei nº 12587/2012 – Lei de Mobilidade Urbana. Este prevê que os serviços de
utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser
organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com
base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de
qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a
serem cobradas.
Sendo assim, verifica-se que as previsões estabelecidas na Seção VI do
Projeto, a qual disciplina as tarifas encontram-se de acordo com o que prevê a
legislação em vigor. No entanto, apesar de não ser objeto de análise deste
parecer, merece destaque o fato de que já existem precedentes no STF sobre
a desnecessidade de realização de procedimento licitatório para a exploração
do serviço de táxi.
No que se refere a exigência dos veículos possuírem taxímetro prevista
no artigo 6º, inciso IV do Projeto, importante registrar que o artigo 8º da Lei
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Federal nº 12.468/11 já estabelecia tal obrigatoriedade para os Municípios com
mais de 50.000 habitantes.
Outro ponto que merece destaque se refere ao que dispõem os artigos
8º e 16 do Projeto, os quais utilizam o termo “autorização e autorizado” ao
invés de “concessão e concessionário”. Diante disso, sugere-se que sejam
realizadas emendas no sentido de alterar os referidos termos. Sendo assim,
salvo melhor entendimento, levadas em conta as sugestões de emenda, não se
vislumbram óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.