Parecer nº 174 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

174

Data de Apresentação

10/10/2022

Número do Protocolo

1233

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 035/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 036 de 17 de julho de 2020, que "Estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor de aluguel com taxímetro, e dá outras providências".

    Indexação

    Observação

    CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
    Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
    Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
    E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br

    PARECER 58/2022

    Trata-se de Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 35/2020 que
    “Estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte
    individual de passageiros em veículo automotor de aluguel com taxímetro e dá
    outras providências”.
    O Projeto encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº
    36/2020, compõe o Plano Diretor de Mobilidade (PMOB), o qual é decorrente
    do Contrato de Prestação de Serviços nº 181/2016 celebrado entre a Prefeitura
    Municipal e a FUNPAR para a elaboração da Revisão do Plano Diretor do
    Município.
    O artigo 1º do Projeto em análise prevê que o serviço de táxi constitui
    serviço de interesse público. Os parágrafos 1º e 2º do artigo preveem que o
    serviço será outorgado mediante termo de concessão e alvará de licença
    depois de cumpridas as condições previstas no Projeto de Lei mediante
    procedimento licitatório.
    As condições para a outorga da concessão estão estabelecidas no artigo
    3º do Projeto. Os artigos 4º e 5º preveem as condições para a prestação de
    serviços de táxi e os deveres dos taxistas. O artigo 6º trata das características
    dos veículos e seus equipamentos. O artigo 7º dispõe sobre a quantidade de
    táxis em circulação, a qual levará em conta as necessidades da população do
    Município e terá por base estudos elaborados pela Divisão Municipal de
    Segurança Pública. Os artigos 8º e 9º tratam dos pontos de estacionamento,
    prevendo que os detentores da autorização terão sua localização atual
    mantida.
    Os artigos 10 a 12 do Projeto estabelecem previsões acerca das tarifas
    a serem cobradas pela prestação de serviços. Já os artigos 13 e 14 dispõem
    sobre a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para a
    concessão da prestação de serviços. Nos artigos 15 a 17 estabeleceram-se as
    penalidades aplicáveis aos detentores da permissão quando do cometimento
    de infrações.

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    Por fim, nos artigos 18 a 21, estão previstas as regras de transição
    destinadas aos investidos na titularidade das permissões instituídas pela Lei
    Municipal nº 309/74 e alterações, quando da publicação da Lei, objeto deste
    Projeto. Resta observar que, de acordo com tais previsões, os atuais
    permissionários prosseguirão na titularidade e na execução do serviço, sendo
    vedada a transferência a qualquer título. O prazo previsto para o
    recadastramento e emissão do termo de permissão será de 60 dias.
    Realizado o breve relato sobre o Projeto de Lei, há que se destacar o
    ponto que será objeto de análise deste Parecer e se refere a Seção VI – artigos
    10 a 12 do Projeto, a qual trata das tarifas a serem cobradas pelos detentores
    do termo de permissão. Tais dispositivos preveem que a tarifa a ser cobrada do
    usuário pela prestação de serviço de táxi será fixada por Decreto do Poder
    Executivo Municipal. Além disso, também serão disciplinadas pelo Poder
    Executivo através de Decreto, a composição, metodologia e os critérios a
    serem observados na fixação da tarifa, bem como a aplicação do uso das
    bandeiras.
    Tendo em vista o exposto, cabe destacar que as previsões constantes
    do Projeto acerca das tarifas coadunam com as estabelecidas no artigo 12 da
    Lei nº 12587/2012 – Lei de Mobilidade Urbana. Este prevê que os serviços de
    utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser
    organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com
    base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de
    qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a
    serem cobradas.
    Sendo assim, verifica-se que as previsões estabelecidas na Seção VI do
    Projeto, a qual disciplina as tarifas encontram-se de acordo com o que prevê a
    legislação em vigor. No entanto, apesar de não ser objeto de análise deste
    parecer, merece destaque o fato de que já existem precedentes no STF sobre
    a desnecessidade de realização de procedimento licitatório para a exploração
    do serviço de táxi.
    No que se refere a exigência dos veículos possuírem taxímetro prevista
    no artigo 6º, inciso IV do Projeto, importante registrar que o artigo 8º da Lei

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    Federal nº 12.468/11 já estabelecia tal obrigatoriedade para os Municípios com
    mais de 50.000 habitantes.
    Outro ponto que merece destaque se refere ao que dispõem os artigos
    8º e 16 do Projeto, os quais utilizam o termo “autorização e autorizado” ao
    invés de “concessão e concessionário”. Diante disso, sugere-se que sejam
    realizadas emendas no sentido de alterar os referidos termos. Sendo assim,
    salvo melhor entendimento, levadas em conta as sugestões de emenda, não se
    vislumbram óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.
    Protocolo: 1233/2022, Data Protocolo: 05/10/2022 - Horário: 12:14:29