Parecer nº 176 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
176
Data de Apresentação
10/10/2022
Número do Protocolo
1217
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 046/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 050 de 27 de setembro de 2022, que "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)".
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 46/2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 80.000,00.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem o objetivo de atender a necessidade de realizar a pactuação de convênio junto à APAE, mantenedora da Escola de Educação Especial São Geraldo.
O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção do Ensino Fundamental/Apoio” junto a Secretaria Municipal de Educação, através da dotação 3.1.50.43.00.00 – Subvenções Sociais na fonte 102 (Fundeb 30%).
A verba de R$ 80.000,00 é proveniente da anulação parcial da dotação 3.3.90.34.00.00 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização junto ao projeto/atividade de “Manutenção do Ensino Fundamental/Apoio”.
Verifica-se que o presente Projeto está criando uma dotação específica, classificando-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso II da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem o objetivo de atender a necessidade de realizar a pactuação de convênio junto à APAE, mantenedora da Escola de Educação Especial São Geraldo.
O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção do Ensino Fundamental/Apoio” junto a Secretaria Municipal de Educação, através da dotação 3.1.50.43.00.00 – Subvenções Sociais na fonte 102 (Fundeb 30%).
A verba de R$ 80.000,00 é proveniente da anulação parcial da dotação 3.3.90.34.00.00 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização junto ao projeto/atividade de “Manutenção do Ensino Fundamental/Apoio”.
Verifica-se que o presente Projeto está criando uma dotação específica, classificando-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso II da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.