Parecer nº 180 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
180
Data de Apresentação
24/10/2022
Número do Protocolo
1276
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 027 de 31 de maio de 2019, que “Institui o Código de Posturas do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências”.
Indexação
Código de Posturas
Observação
Câmara Municipal de Telêmaco Borba
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO: Projeto de Substituição de Lei Complementar nº 012/2020 “Institui o Código de Posturas município de Telêmaco Borba e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA: O pedido de substituição do mencionado projeto de lei, emerge da necessidade de adequações no projeto de Lei, uma vez que após o protocolo foram aprovadas as leis que tratam de matéria mencionada no Código de Postura, assim se mostra necessária a adequação por questão de segurança jurídica.
PARECER: Solicitação de substituição de Projeto de Lei que Institui o Código de Posturas do Município.
Justifica o Poder Executivo que tal necessidade se deve a aprovação de leis posteriores ao Projeto de Lei que tratam da matéria, sendo necessária, desta forma uma adequação.
Observamos que, de fato, cabe razão ao Executivo, pois após a protocolização do Projeto de Lei, diversas leis foram instituídas e que, de alguma forma, colidiriam àquilo proposto no Projeto de Lei original.
Sendo assim, observando a competência formal para tal, plenamente justificado, não se percebendo qualquer óbice jurídico e não se antevendo qualquer erro material relativo ao Projeto, concluo que o documento se encontra apto para tramitação.
CONCLUSÃO:
ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS. EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO
É O MEU PARECER.
Telêmaco Borba, 17 de outubro de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO: Projeto de Substituição de Lei Complementar nº 012/2020 “Institui o Código de Posturas município de Telêmaco Borba e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA: O pedido de substituição do mencionado projeto de lei, emerge da necessidade de adequações no projeto de Lei, uma vez que após o protocolo foram aprovadas as leis que tratam de matéria mencionada no Código de Postura, assim se mostra necessária a adequação por questão de segurança jurídica.
PARECER: Solicitação de substituição de Projeto de Lei que Institui o Código de Posturas do Município.
Justifica o Poder Executivo que tal necessidade se deve a aprovação de leis posteriores ao Projeto de Lei que tratam da matéria, sendo necessária, desta forma uma adequação.
Observamos que, de fato, cabe razão ao Executivo, pois após a protocolização do Projeto de Lei, diversas leis foram instituídas e que, de alguma forma, colidiriam àquilo proposto no Projeto de Lei original.
Sendo assim, observando a competência formal para tal, plenamente justificado, não se percebendo qualquer óbice jurídico e não se antevendo qualquer erro material relativo ao Projeto, concluo que o documento se encontra apto para tramitação.
CONCLUSÃO:
ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS. EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO
É O MEU PARECER.
Telêmaco Borba, 17 de outubro de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro