Parecer nº 180 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

180

Data de Apresentação

24/10/2022

Número do Protocolo

1276

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 027 de 31 de maio de 2019, que “Institui o Código de Posturas do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências”.

    Indexação

    Código de Posturas

    Observação

    Câmara Municipal de Telêmaco Borba
    Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
    Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147




    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    RELATÓRIO: Projeto de Substituição de Lei Complementar nº 012/2020 “Institui o Código de Posturas município de Telêmaco Borba e dá outras providências”.


    JUSTIFICATIVA: O pedido de substituição do mencionado projeto de lei, emerge da necessidade de adequações no projeto de Lei, uma vez que após o protocolo foram aprovadas as leis que tratam de matéria mencionada no Código de Postura, assim se mostra necessária a adequação por questão de segurança jurídica.


    PARECER: Solicitação de substituição de Projeto de Lei que Institui o Código de Posturas do Município.
    Justifica o Poder Executivo que tal necessidade se deve a aprovação de leis posteriores ao Projeto de Lei que tratam da matéria, sendo necessária, desta forma uma adequação.
    Observamos que, de fato, cabe razão ao Executivo, pois após a protocolização do Projeto de Lei, diversas leis foram instituídas e que, de alguma forma, colidiriam àquilo proposto no Projeto de Lei original.
    Sendo assim, observando a competência formal para tal, plenamente justificado, não se percebendo qualquer óbice jurídico e não se antevendo qualquer erro material relativo ao Projeto, concluo que o documento se encontra apto para tramitação.
    CONCLUSÃO:
    ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS. EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO
    É O MEU PARECER.

    Telêmaco Borba, 17 de outubro de 2022.




    Elisângela Resende Saldivar
    Presidente


    José Amilton Bueno de Camargo
    Relator


    Felipe Pedroso da Silva
    Membro
    Protocolo: 1276/2022, Data Protocolo: 17/10/2022 - Horário: 13:58:21