Parecer nº 191 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
191
Data de Apresentação
08/11/2022
Número do Protocolo
1357
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Especial - Leis orçamentárias
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização ao Parecer Projeto de Lei Ordinária Nº 048/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 051 de 30 de setembro de 2022, que "Estima a receita e fixa a despesa do Município de Telêmaco Borba - PR para o exercício financeiro de 2023".
Indexação
Observação
A Lei Orçamentária Anual é a peça de planejamento que assegura o gerenciamento anual das origens e das aplicações dos recursos públicos. Torna-se fundamental destacar também que a Constituição Federal conferiu ao Legislativo a prerrogativa de participar efetivamente do processo de planejamento e elaboração do orçamento anual de todas as unidades da Federação. Assim, as Casas Legislativas assumiram grande responsabilidade na discussão, proposição e aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA), a qual concede materialidade às políticas e programas governamentais correspondentes à necessidade da população.
Dessa forma, a CF/88 obriga à formulação de um processo de planejamento, especificado no Plano Plurianual, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais (artigo 165). A proposta contida na Lei Orçamentária Anual consiste em um conjunto de ações, agrupadas em programas, que contemplam os montantes previstos para os gastos nas diversas áreas de atuação do Município.
A Lei Orçamentária Anual define o planejamento das verbas públicas para todos os setores e trata-se do terceiro elemento na hierarquia de planejamento do sistema orçamentário, a qual define as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas no ano. O referido instrumento deve discriminar e quantificar a previsão de todas as receitas e a fixação de todas as despesas que poderão ser realizadas, evidenciando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo para o próximo exercício.
Para o exercício de 2023, a previsão orçamentária totaliza o valor de R$ 421.690.000,00 (Quatrocentos e vinte e um milhões e seiscentos e noventa mil reais), sendo R$ 354.577.000,00 (Trezentos e cinquenta e quatro milhões e quinhentos e setenta e sete mil reais) para o Poder Executivo, R$ 10.178.000,00 (Dez milhões, cento e setenta e oito mil reais) para o Poder Legislativo e R$ 56.935.000,00 (Cinquenta e seis milhões, novecentos e trinta e cinco mil reais).
Realizadas tais considerações, cabe salientar as considerações constantes do artigo 5º da Lei nº 101/00, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual dispõe:
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
...
Com relação à exigência contida no inciso I do artigo mencionado, verifica-se que consta do Projeto, tal demonstrativo, o qual apresenta a compatibilidade entre a LDO e a LOA e apresenta um resultado nominal - (déficit) consolidado de R$ -39.280.000,00 (Trinta e nove milhões, duzentos e oitenta mil reais). No que tange ao atendimento da exigência prevista no inciso II, cabe destacar que não há previsão de medidas de compensação de renúncia de receita e aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme Demonstrativos anexados ao Projeto.
No que diz respeito a Reserva de Contingência que deve constar do projeto da Lei Orçamentária Anual, vale destacar que esta corresponde ao percentual de 1% da Receita Corrente Líquida, cujo valor foi estimado em R$ 2.906.000,00.
A Lei Orçamentária terá a finalidade de indicar, face às previsões da receita, em que projetos e atividades os recursos deverão ser aplicados. Em princípio, o orçamento deve contemplar as previsões da LDO, salvo se a receita não for suficiente para o atendimento de todas as despesas.
Importa frisar também, que a Lei nº 4320/64, em seu art. 2º preceitua:
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Com base em tais disposições, pode-se perceber que constam do Projeto os documentos correspondentes ao Orçamento Fiscal (Poderes Executivo e Legislativo) e ao Orçamento da Seguridade Social (Fundo Previdenciário do Município) constantes do § 1º e incisos da Lei acima mencionada, bem como o inciso II do § 2º.
O art. 7º da Lei nº 4320/64 dispõe que a Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Tal autorização encontra-se prevista no art. 4º, inciso I e alíneas do Projeto em análise. Destaca-se que a alínea a do referido inciso dispõe que a abertura de créditos adicionais suplementares resultantes de cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias fica limitada ao percentual de 20% da despesa fixada.
Diante do exposto, importante registrar que tal percentual deve ser objeto de análise por parte dos Vereadores, os quais poderão alterá-lo, se entenderem que foi previsto inadequadamente. No entanto, cabe destacar que se o percentual for alterado através de Emenda, há necessidade de alterar também o art. 10, o qual também estabelece o limite de 20% para abertura de créditos adicionais suplementares para o Legislativo.
Ademais, oportuno salientar que o art. 4º, inciso II menciona a autorização pra abertura de operações de crédito, a qual também pode ser estabelecida na LOA. Além de tais considerações, tornam-se cabíveis as citações abaixo transcritas na Lei nº 4.320/64.
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-
financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
Observa-se que, para dar atendimento as disposições previstas no art. 44 da Lei Federal nº 10.257/01, oportuno relembrar que houve por parte deste Legislativo a realização de audiência pública sobre a proposta contida no Projeto analisado na data de 07 de novembro. Ante o exposto, não existem óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Dessa forma, a CF/88 obriga à formulação de um processo de planejamento, especificado no Plano Plurianual, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais (artigo 165). A proposta contida na Lei Orçamentária Anual consiste em um conjunto de ações, agrupadas em programas, que contemplam os montantes previstos para os gastos nas diversas áreas de atuação do Município.
A Lei Orçamentária Anual define o planejamento das verbas públicas para todos os setores e trata-se do terceiro elemento na hierarquia de planejamento do sistema orçamentário, a qual define as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas no ano. O referido instrumento deve discriminar e quantificar a previsão de todas as receitas e a fixação de todas as despesas que poderão ser realizadas, evidenciando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo para o próximo exercício.
Para o exercício de 2023, a previsão orçamentária totaliza o valor de R$ 421.690.000,00 (Quatrocentos e vinte e um milhões e seiscentos e noventa mil reais), sendo R$ 354.577.000,00 (Trezentos e cinquenta e quatro milhões e quinhentos e setenta e sete mil reais) para o Poder Executivo, R$ 10.178.000,00 (Dez milhões, cento e setenta e oito mil reais) para o Poder Legislativo e R$ 56.935.000,00 (Cinquenta e seis milhões, novecentos e trinta e cinco mil reais).
Realizadas tais considerações, cabe salientar as considerações constantes do artigo 5º da Lei nº 101/00, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual dispõe:
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
...
Com relação à exigência contida no inciso I do artigo mencionado, verifica-se que consta do Projeto, tal demonstrativo, o qual apresenta a compatibilidade entre a LDO e a LOA e apresenta um resultado nominal - (déficit) consolidado de R$ -39.280.000,00 (Trinta e nove milhões, duzentos e oitenta mil reais). No que tange ao atendimento da exigência prevista no inciso II, cabe destacar que não há previsão de medidas de compensação de renúncia de receita e aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme Demonstrativos anexados ao Projeto.
No que diz respeito a Reserva de Contingência que deve constar do projeto da Lei Orçamentária Anual, vale destacar que esta corresponde ao percentual de 1% da Receita Corrente Líquida, cujo valor foi estimado em R$ 2.906.000,00.
A Lei Orçamentária terá a finalidade de indicar, face às previsões da receita, em que projetos e atividades os recursos deverão ser aplicados. Em princípio, o orçamento deve contemplar as previsões da LDO, salvo se a receita não for suficiente para o atendimento de todas as despesas.
Importa frisar também, que a Lei nº 4320/64, em seu art. 2º preceitua:
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Com base em tais disposições, pode-se perceber que constam do Projeto os documentos correspondentes ao Orçamento Fiscal (Poderes Executivo e Legislativo) e ao Orçamento da Seguridade Social (Fundo Previdenciário do Município) constantes do § 1º e incisos da Lei acima mencionada, bem como o inciso II do § 2º.
O art. 7º da Lei nº 4320/64 dispõe que a Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Tal autorização encontra-se prevista no art. 4º, inciso I e alíneas do Projeto em análise. Destaca-se que a alínea a do referido inciso dispõe que a abertura de créditos adicionais suplementares resultantes de cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias fica limitada ao percentual de 20% da despesa fixada.
Diante do exposto, importante registrar que tal percentual deve ser objeto de análise por parte dos Vereadores, os quais poderão alterá-lo, se entenderem que foi previsto inadequadamente. No entanto, cabe destacar que se o percentual for alterado através de Emenda, há necessidade de alterar também o art. 10, o qual também estabelece o limite de 20% para abertura de créditos adicionais suplementares para o Legislativo.
Ademais, oportuno salientar que o art. 4º, inciso II menciona a autorização pra abertura de operações de crédito, a qual também pode ser estabelecida na LOA. Além de tais considerações, tornam-se cabíveis as citações abaixo transcritas na Lei nº 4.320/64.
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-
financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
Observa-se que, para dar atendimento as disposições previstas no art. 44 da Lei Federal nº 10.257/01, oportuno relembrar que houve por parte deste Legislativo a realização de audiência pública sobre a proposta contida no Projeto analisado na data de 07 de novembro. Ante o exposto, não existem óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.