Parecer nº 191 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

191

Data de Apresentação

08/11/2022

Número do Protocolo

1357

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Especial - Leis orçamentárias

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização ao Parecer Projeto de Lei Ordinária Nº 048/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 051 de 30 de setembro de 2022, que "Estima a receita e fixa a despesa do Município de Telêmaco Borba - PR para o exercício financeiro de 2023".

    Indexação

    Observação

    A Lei Orçamentária Anual é a peça de planejamento que assegura o gerenciamento anual das origens e das aplicações dos recursos públicos. Torna-se fundamental destacar também que a Constituição Federal conferiu ao Legislativo a prerrogativa de participar efetivamente do processo de planejamento e elaboração do orçamento anual de todas as unidades da Federação. Assim, as Casas Legislativas assumiram grande responsabilidade na discussão, proposição e aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA), a qual concede materialidade às políticas e programas governamentais correspondentes à necessidade da população.

    Dessa forma, a CF/88 obriga à formulação de um processo de planejamento, especificado no Plano Plurianual, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais (artigo 165). A proposta contida na Lei Orçamentária Anual consiste em um conjunto de ações, agrupadas em programas, que contemplam os montantes previstos para os gastos nas diversas áreas de atuação do Município.

    A Lei Orçamentária Anual define o planejamento das verbas públicas para todos os setores e trata-se do terceiro elemento na hierarquia de planejamento do sistema orçamentário, a qual define as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas no ano. O referido instrumento deve discriminar e quantificar a previsão de todas as receitas e a fixação de todas as despesas que poderão ser realizadas, evidenciando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo para o próximo exercício.

    Para o exercício de 2023, a previsão orçamentária totaliza o valor de R$ 421.690.000,00 (Quatrocentos e vinte e um milhões e seiscentos e noventa mil reais), sendo R$ 354.577.000,00 (Trezentos e cinquenta e quatro milhões e quinhentos e setenta e sete mil reais) para o Poder Executivo, R$ 10.178.000,00 (Dez milhões, cento e setenta e oito mil reais) para o Poder Legislativo e R$ 56.935.000,00 (Cinquenta e seis milhões, novecentos e trinta e cinco mil reais).

    Realizadas tais considerações, cabe salientar as considerações constantes do artigo 5º da Lei nº 101/00, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual dispõe:

    Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;

    II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

    a) (VETADO)

    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

    § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

    § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

    § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

    § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

    § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

    ...

    Com relação à exigência contida no inciso I do artigo mencionado, verifica-se que consta do Projeto, tal demonstrativo, o qual apresenta a compatibilidade entre a LDO e a LOA e apresenta um resultado nominal - (déficit) consolidado de R$ -39.280.000,00 (Trinta e nove milhões, duzentos e oitenta mil reais). No que tange ao atendimento da exigência prevista no inciso II, cabe destacar que não há previsão de medidas de compensação de renúncia de receita e aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme Demonstrativos anexados ao Projeto.

    No que diz respeito a Reserva de Contingência que deve constar do projeto da Lei Orçamentária Anual, vale destacar que esta corresponde ao percentual de 1% da Receita Corrente Líquida, cujo valor foi estimado em R$ 2.906.000,00.

    A Lei Orçamentária terá a finalidade de indicar, face às previsões da receita, em que projetos e atividades os recursos deverão ser aplicados. Em princípio, o orçamento deve contemplar as previsões da LDO, salvo se a receita não for suficiente para o atendimento de todas as despesas.

    Importa frisar também, que a Lei nº 4320/64, em seu art. 2º preceitua:

    Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

    § 1° Integrarão a Lei de Orçamento:

    I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

    II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1;

    III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

    IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

    § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:

    I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

    II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;

    III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

    Com base em tais disposições, pode-se perceber que constam do Projeto os documentos correspondentes ao Orçamento Fiscal (Poderes Executivo e Legislativo) e ao Orçamento da Seguridade Social (Fundo Previdenciário do Município) constantes do § 1º e incisos da Lei acima mencionada, bem como o inciso II do § 2º.

    O art. 7º da Lei nº 4320/64 dispõe que a Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

    I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    Tal autorização encontra-se prevista no art. 4º, inciso I e alíneas do Projeto em análise. Destaca-se que a alínea a do referido inciso dispõe que a abertura de créditos adicionais suplementares resultantes de cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias fica limitada ao percentual de 20% da despesa fixada.

    Diante do exposto, importante registrar que tal percentual deve ser objeto de análise por parte dos Vereadores, os quais poderão alterá-lo, se entenderem que foi previsto inadequadamente. No entanto, cabe destacar que se o percentual for alterado através de Emenda, há necessidade de alterar também o art. 10, o qual também estabelece o limite de 20% para abertura de créditos adicionais suplementares para o Legislativo.

    Ademais, oportuno salientar que o art. 4º, inciso II menciona a autorização pra abertura de operações de crédito, a qual também pode ser estabelecida na LOA. Além de tais considerações, tornam-se cabíveis as citações abaixo transcritas na Lei nº 4.320/64.

    Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:

    I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-

    financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;

    II - Projeto de Lei de Orçamento;

    III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:

    a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

    b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

    c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

    d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

    e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e

    f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.

    IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.

    Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

    Observa-se que, para dar atendimento as disposições previstas no art. 44 da Lei Federal nº 10.257/01, oportuno relembrar que houve por parte deste Legislativo a realização de audiência pública sobre a proposta contida no Projeto analisado na data de 07 de novembro. Ante o exposto, não existem óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.
    Protocolo: 1357/2022, Data Protocolo: 08/11/2022 - Horário: 13:58:55