Parecer nº 197 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
197
Data de Apresentação
12/12/2022
Número do Protocolo
1438
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parece ao Projeto de Lei Ordinária Nº 052/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 056 de 25 de outubro de 2022, que "Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de R$ 904.900,00 (novecentos e quatro mil e novecentos reais)".
Indexação
Observação
CÂMARA DE VEREADORES DE TELÊMACO BORBA, PARANÁ.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto nº 052/2022
Mensagem nº 056/2022
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 052, encaminhado pelo Senhor Prefeito que solicita autorização para abrir Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento Geral de 2022, do Município de Telêmaco Borba, no valor de R$ 904.900,0 (noventa e quatro mil e novecentos reais), para reforço das dotações, mediante recurso conforme demonstrativo.
Em sua justificativa através da Mensagem nº 056/2022, o Senhor Prefeito esclarece que o projeto tem como finalidade adequar o orçamento da Secretaria de Educação.
PARECER:
1- DA CONSTITUCIONSLIDADE
1.1 Da Competência do Poder Executivo
Inicialmente a iniciativa do projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988. Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como segue:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Da mesma forma, a Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba prevê a competência privativa do Prefeito Municipal a iniciativa de leis que tratam sobre orçamento anual, bem como abertura de créditos suplementares e especiais, vejamos:
Art. 7º - Ao Município compete privativamente:
(...)
III. Elaborar o Orçamento, estimando a receita e fixando as despesas.
1.2 - Da Competência do Poder Legislativo
Ainda sob o aspecto da Constituição Federal de 1.988, dispõe:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Neste sentido foi reproduzido nos art. 134 e 135 da Constituição do Estado do Paraná:
Artigo 134 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa.
(...)
§ 2º. As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental.
Art. 135. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Assim sendo, a Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba no art. 26 disciplina:
Artigo 26 - Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projeto de lei, sujeitos a sanção do Prefeito, matérias de competência do Município, em especial sobre:
(...)
III – Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais.
Conforme os dispositivos apresentados, compete ao Poder Executivo a iniciativa do projeto lei e ao Poder Legislativo a apreciação e a autorização do projeto de lei referente a Crédito Adicional Suplementar.
Ainda, o Princípio da Legalidade condiciona a abertura de crédito dessa natureza a necessidade de autorização legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da Constituição Federal de 1988, bem como o artigo 42 da Lei 4.320 de 1964, além de que, deve ser precedido de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do caput do artigo 43 da Lei 4.320, como segue:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais dependem de existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
1.3 - Do Projeto de Lei Ordinária nº 052/2022
Foi apresentado Projeto de Lei Ordinária em anexo, o qual solicita autorização a abertura de crédito especial suplementar para o exercício de 2022.
A Mensagem do projeto justifica a abertura de crédito suplementar com a finalidade de priorizar e reforçar recursos orçamentários que tem como finalidade adequar o orçamento da Secretaria de Educação.
No que concerne a existência de recursos disponíveis, a Mensagem supracitada justifica que o recurso financeiro decorre das Fonte 103 – Recurso 5% sobre Transferências Constitucionais - FUNDEB – Exercício Corrente, e Fonte 104 – Recurso de Imposto Vinculados à Educação Básica – Exercício Corrente.
Por tanto, a Mensagem em comento buscou a apontar a justificativa, bem como a existência de recursos disponíveis nos termos do artigo 43 da Lei Nacional 4.320, mencionada acima.
2 - DA CONCLUSÃO
Assim, pautado nas informações e documentos trazidos ao projeto, bem assim diante das peculiaridades do caso concreto, entendemos que o Projeto de Lei Ordinária nº 052/2022 é constitucional e legal, tanto do ponto de vista formal quanto do ponto de vista material, encontra-se apto a ser aprovado por essa Casa de Leis.
É o parecer.
Telêmaco Borba 08 de dezembro de 2022.
Vereadora Elisângela Resende Saldivar
Presidente
Vereador José Amilton de Camargo
Relator
Vereado Felipe da Silva Pedroso
Membro
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto nº 052/2022
Mensagem nº 056/2022
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 052, encaminhado pelo Senhor Prefeito que solicita autorização para abrir Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento Geral de 2022, do Município de Telêmaco Borba, no valor de R$ 904.900,0 (noventa e quatro mil e novecentos reais), para reforço das dotações, mediante recurso conforme demonstrativo.
Em sua justificativa através da Mensagem nº 056/2022, o Senhor Prefeito esclarece que o projeto tem como finalidade adequar o orçamento da Secretaria de Educação.
PARECER:
1- DA CONSTITUCIONSLIDADE
1.1 Da Competência do Poder Executivo
Inicialmente a iniciativa do projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988. Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como segue:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Da mesma forma, a Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba prevê a competência privativa do Prefeito Municipal a iniciativa de leis que tratam sobre orçamento anual, bem como abertura de créditos suplementares e especiais, vejamos:
Art. 7º - Ao Município compete privativamente:
(...)
III. Elaborar o Orçamento, estimando a receita e fixando as despesas.
1.2 - Da Competência do Poder Legislativo
Ainda sob o aspecto da Constituição Federal de 1.988, dispõe:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Neste sentido foi reproduzido nos art. 134 e 135 da Constituição do Estado do Paraná:
Artigo 134 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa.
(...)
§ 2º. As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental.
Art. 135. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Assim sendo, a Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba no art. 26 disciplina:
Artigo 26 - Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projeto de lei, sujeitos a sanção do Prefeito, matérias de competência do Município, em especial sobre:
(...)
III – Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais.
Conforme os dispositivos apresentados, compete ao Poder Executivo a iniciativa do projeto lei e ao Poder Legislativo a apreciação e a autorização do projeto de lei referente a Crédito Adicional Suplementar.
Ainda, o Princípio da Legalidade condiciona a abertura de crédito dessa natureza a necessidade de autorização legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da Constituição Federal de 1988, bem como o artigo 42 da Lei 4.320 de 1964, além de que, deve ser precedido de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do caput do artigo 43 da Lei 4.320, como segue:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais dependem de existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
1.3 - Do Projeto de Lei Ordinária nº 052/2022
Foi apresentado Projeto de Lei Ordinária em anexo, o qual solicita autorização a abertura de crédito especial suplementar para o exercício de 2022.
A Mensagem do projeto justifica a abertura de crédito suplementar com a finalidade de priorizar e reforçar recursos orçamentários que tem como finalidade adequar o orçamento da Secretaria de Educação.
No que concerne a existência de recursos disponíveis, a Mensagem supracitada justifica que o recurso financeiro decorre das Fonte 103 – Recurso 5% sobre Transferências Constitucionais - FUNDEB – Exercício Corrente, e Fonte 104 – Recurso de Imposto Vinculados à Educação Básica – Exercício Corrente.
Por tanto, a Mensagem em comento buscou a apontar a justificativa, bem como a existência de recursos disponíveis nos termos do artigo 43 da Lei Nacional 4.320, mencionada acima.
2 - DA CONCLUSÃO
Assim, pautado nas informações e documentos trazidos ao projeto, bem assim diante das peculiaridades do caso concreto, entendemos que o Projeto de Lei Ordinária nº 052/2022 é constitucional e legal, tanto do ponto de vista formal quanto do ponto de vista material, encontra-se apto a ser aprovado por essa Casa de Leis.
É o parecer.
Telêmaco Borba 08 de dezembro de 2022.
Vereadora Elisângela Resende Saldivar
Presidente
Vereador José Amilton de Camargo
Relator
Vereado Felipe da Silva Pedroso
Membro