Parecer nº 198 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
198
Data de Apresentação
12/12/2022
Número do Protocolo
1442
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 055/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 059 de 29 de novembro de 2022, que "Suprime os artigos 2º e 3º da Lei Nº 1723 de 13 de agosto de 2009".
Indexação
Observação
CÂMARA MUNIIPAL DE TELÊMACO BORBA, PARANÁ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PLO nº 055/2022
Mensagem nº 059/2022
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 55/2022, encaminhado pelo Senhor prefeito que solicita suprimir os artigos 2º e 3º da Lei nº 1.723, de 13 de agosto de 2009.
Em sua justificativa através da Mensagem nº 059/2022, o Senhor Prefeito esclarece que que o ante projeto tem iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio da Resolução nº 14/2022, publicado no Boletem Oficial do Município na data de 19 de setembro de 2022 – Edição 2011, encaminhado a Procuradoria Geral do município por meio do Memorando nº 04/2022 CMDCA.nº14/2022
PARECER
Inicialmente a iniciativa do projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988. Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como segue:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Da mesma forma, a Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba prevê a competência privativa do Prefeito Municipal a iniciativa de leis que tratam sobre interesse loca, em seu artigo 7º inciso XXV, vejamos:
Art. 7º - Ao Município compete privativamente:
(...)
XXV – Legislar sobre assuntos de interesse local.
Nesse raciocínio, a Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba também prevê a competência à Câmara Municipal em seu art. 26, vejamos:
Artigo 26 - Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projeto de lei, sujeitos a sanção do Prefeito, matérias de competência do Município, em especial sobre:
(...)
I-Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual.
Conforme os dispositivos apresentados, compete ao Poder Executivo a iniciativa do projeto de lei e ao Poder Legislativo a apreciação e a autorização do projeto.
Sendo assim, o Senhor Prefeito encaminha o referido projeto lei de iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através do Memorando nº 04/2022 – CMDCA, solicitando a supressão dos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 1723, os quais dispõem sobre a concessão de transferência voluntária a entidades filantrópicas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme deliberado pelos membros do referido Conselho em reunião ordinária realizada no dia 30/08/2022 e aprovada a Resolução nº 14/2022, publicada no Boletim Oficial do Município Edição 2011, na data de 19 de setembro de 2022.
O artigo 14 da Lei nº 2404, de 11 de novembro de 2021, estabelece que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é o órgão de deliberação e controle, vejamos:
Art. 14 - O Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente - CMDCA é o órgão de deliberação e controle da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, nos termos e disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei.
Sendo assim, por ser um Conselho deliberativo pode expedir normas gerais para organização e criação de programas e serviços de atendimento, com isso, tem a prerrogativa em solicitar a supressão dos artigos 2º e 3º da referida lei em análise. Vejamos o artigo 15 da Lei nº 2404/2021:
Art. 15 - Caberá ao CMDCA expedir normas gerais para organização, bem como para a criação dos programas e serviços voltados ao atendimento da criança e do adolescente.
Nesta mesma linha, a Lei 2404/2021 em seu artigo 37, parágrafos 5º e 6º estabelece regras para as tomadas de decisões, deliberações, resoluções e publicidade, como segue abaixo:
Art. - 37 O CMDCA se reunirá ordinariamente ao menos, 01 (uma) vez por mês, em data, local e horário a serem definidos pelo Regimento Interno do Órgão, com ampla publicidade à população e comunicação ao Conselho Tutelar, Ministério Público e Autoridade Judiciária.
(...)
§ 5º As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o Regimento Interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
§ 6º As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
A Resolução nº 14/2022 do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, dispõe sobre a deliberação em plenária quanto a necessidade de supressão dos artigos 2º e 3º da Lei 1723/2009, considerando que algumas entidades mencionadas no artigo 2º, as quais na ocasião, se encontravam credenciadas ao recebimento de Transferências Voluntárias do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente e, não se encontram mais cadastras no CMDCA.
Em suma, observa-se que o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ao deliberar a Resolução nº 14/2022, publicada no Boletim Oficial do Município na data de 19 de setembro de 2022 – Edição 2011, cumpriu fielmente o seu estatuto e os princípios da Legalidade e publicidade.
DA CONCLUSÃO
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, sendo assim, após análise do referido projeto de lei decidimos pelo voto favorável à proposta.
É o parecer.
Telêmaco Borba 08 de dezembro de 2022.
Vereadora Elisângela Resende Saldivar Vereador José Amilton de Camargo
Presidente Relator
Vereado Felipe da Silva Pedroso
Membro
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PLO nº 055/2022
Mensagem nº 059/2022
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 55/2022, encaminhado pelo Senhor prefeito que solicita suprimir os artigos 2º e 3º da Lei nº 1.723, de 13 de agosto de 2009.
Em sua justificativa através da Mensagem nº 059/2022, o Senhor Prefeito esclarece que que o ante projeto tem iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio da Resolução nº 14/2022, publicado no Boletem Oficial do Município na data de 19 de setembro de 2022 – Edição 2011, encaminhado a Procuradoria Geral do município por meio do Memorando nº 04/2022 CMDCA.nº14/2022
PARECER
Inicialmente a iniciativa do projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988. Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como segue:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Da mesma forma, a Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba prevê a competência privativa do Prefeito Municipal a iniciativa de leis que tratam sobre interesse loca, em seu artigo 7º inciso XXV, vejamos:
Art. 7º - Ao Município compete privativamente:
(...)
XXV – Legislar sobre assuntos de interesse local.
Nesse raciocínio, a Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba também prevê a competência à Câmara Municipal em seu art. 26, vejamos:
Artigo 26 - Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projeto de lei, sujeitos a sanção do Prefeito, matérias de competência do Município, em especial sobre:
(...)
I-Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual.
Conforme os dispositivos apresentados, compete ao Poder Executivo a iniciativa do projeto de lei e ao Poder Legislativo a apreciação e a autorização do projeto.
Sendo assim, o Senhor Prefeito encaminha o referido projeto lei de iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através do Memorando nº 04/2022 – CMDCA, solicitando a supressão dos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 1723, os quais dispõem sobre a concessão de transferência voluntária a entidades filantrópicas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme deliberado pelos membros do referido Conselho em reunião ordinária realizada no dia 30/08/2022 e aprovada a Resolução nº 14/2022, publicada no Boletim Oficial do Município Edição 2011, na data de 19 de setembro de 2022.
O artigo 14 da Lei nº 2404, de 11 de novembro de 2021, estabelece que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é o órgão de deliberação e controle, vejamos:
Art. 14 - O Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente - CMDCA é o órgão de deliberação e controle da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, nos termos e disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei.
Sendo assim, por ser um Conselho deliberativo pode expedir normas gerais para organização e criação de programas e serviços de atendimento, com isso, tem a prerrogativa em solicitar a supressão dos artigos 2º e 3º da referida lei em análise. Vejamos o artigo 15 da Lei nº 2404/2021:
Art. 15 - Caberá ao CMDCA expedir normas gerais para organização, bem como para a criação dos programas e serviços voltados ao atendimento da criança e do adolescente.
Nesta mesma linha, a Lei 2404/2021 em seu artigo 37, parágrafos 5º e 6º estabelece regras para as tomadas de decisões, deliberações, resoluções e publicidade, como segue abaixo:
Art. - 37 O CMDCA se reunirá ordinariamente ao menos, 01 (uma) vez por mês, em data, local e horário a serem definidos pelo Regimento Interno do Órgão, com ampla publicidade à população e comunicação ao Conselho Tutelar, Ministério Público e Autoridade Judiciária.
(...)
§ 5º As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o Regimento Interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
§ 6º As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
A Resolução nº 14/2022 do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, dispõe sobre a deliberação em plenária quanto a necessidade de supressão dos artigos 2º e 3º da Lei 1723/2009, considerando que algumas entidades mencionadas no artigo 2º, as quais na ocasião, se encontravam credenciadas ao recebimento de Transferências Voluntárias do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente e, não se encontram mais cadastras no CMDCA.
Em suma, observa-se que o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ao deliberar a Resolução nº 14/2022, publicada no Boletim Oficial do Município na data de 19 de setembro de 2022 – Edição 2011, cumpriu fielmente o seu estatuto e os princípios da Legalidade e publicidade.
DA CONCLUSÃO
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, sendo assim, após análise do referido projeto de lei decidimos pelo voto favorável à proposta.
É o parecer.
Telêmaco Borba 08 de dezembro de 2022.
Vereadora Elisângela Resende Saldivar Vereador José Amilton de Camargo
Presidente Relator
Vereado Felipe da Silva Pedroso
Membro