Parecer nº 198 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

198

Data de Apresentação

12/12/2022

Número do Protocolo

1442

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 055/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 059 de 29 de novembro de 2022, que "Suprime os artigos 2º e 3º da Lei Nº 1723 de 13 de agosto de 2009".

    Indexação

    Observação

    CÂMARA MUNIIPAL DE TELÊMACO BORBA, PARANÁ


    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PARECER
    PLO nº 055/2022
    Mensagem nº 059/2022


    RELATÓRIO

    Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 55/2022, encaminhado pelo Senhor prefeito que solicita suprimir os artigos 2º e 3º da Lei nº 1.723, de 13 de agosto de 2009.

    Em sua justificativa através da Mensagem nº 059/2022, o Senhor Prefeito esclarece que que o ante projeto tem iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio da Resolução nº 14/2022, publicado no Boletem Oficial do Município na data de 19 de setembro de 2022 – Edição 2011, encaminhado a Procuradoria Geral do município por meio do Memorando nº 04/2022 CMDCA.nº14/2022

    PARECER

    Inicialmente a iniciativa do projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988. Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como segue:

    Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

    Da mesma forma, a Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba prevê a competência privativa do Prefeito Municipal a iniciativa de leis que tratam sobre interesse loca, em seu artigo 7º inciso XXV, vejamos:

    Art. 7º - Ao Município compete privativamente:
    (...)
    XXV – Legislar sobre assuntos de interesse local.

    Nesse raciocínio, a Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba também prevê a competência à Câmara Municipal em seu art. 26, vejamos:

    Artigo 26 - Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projeto de lei, sujeitos a sanção do Prefeito, matérias de competência do Município, em especial sobre:
    (...)
    I-Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual.

    Conforme os dispositivos apresentados, compete ao Poder Executivo a iniciativa do projeto de lei e ao Poder Legislativo a apreciação e a autorização do projeto.

    Sendo assim, o Senhor Prefeito encaminha o referido projeto lei de iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através do Memorando nº 04/2022 – CMDCA, solicitando a supressão dos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 1723, os quais dispõem sobre a concessão de transferência voluntária a entidades filantrópicas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme deliberado pelos membros do referido Conselho em reunião ordinária realizada no dia 30/08/2022 e aprovada a Resolução nº 14/2022, publicada no Boletim Oficial do Município Edição 2011, na data de 19 de setembro de 2022.

    O artigo 14 da Lei nº 2404, de 11 de novembro de 2021, estabelece que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é o órgão de deliberação e controle, vejamos:

    Art. 14 - O Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente - CMDCA é o órgão de deliberação e controle da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, nos termos e disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei.

    Sendo assim, por ser um Conselho deliberativo pode expedir normas gerais para organização e criação de programas e serviços de atendimento, com isso, tem a prerrogativa em solicitar a supressão dos artigos 2º e 3º da referida lei em análise. Vejamos o artigo 15 da Lei nº 2404/2021:

    Art. 15 - Caberá ao CMDCA expedir normas gerais para organização, bem como para a criação dos programas e serviços voltados ao atendimento da criança e do adolescente.

    Nesta mesma linha, a Lei 2404/2021 em seu artigo 37, parágrafos 5º e 6º estabelece regras para as tomadas de decisões, deliberações, resoluções e publicidade, como segue abaixo:

    Art. - 37 O CMDCA se reunirá ordinariamente ao menos, 01 (uma) vez por mês, em data, local e horário a serem definidos pelo Regimento Interno do Órgão, com ampla publicidade à população e comunicação ao Conselho Tutelar, Ministério Público e Autoridade Judiciária.
    (...)
    § 5º As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o Regimento Interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.

    § 6º As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.

    A Resolução nº 14/2022 do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, dispõe sobre a deliberação em plenária quanto a necessidade de supressão dos artigos 2º e 3º da Lei 1723/2009, considerando que algumas entidades mencionadas no artigo 2º, as quais na ocasião, se encontravam credenciadas ao recebimento de Transferências Voluntárias do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente e, não se encontram mais cadastras no CMDCA.


    Em suma, observa-se que o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ao deliberar a Resolução nº 14/2022, publicada no Boletim Oficial do Município na data de 19 de setembro de 2022 – Edição 2011, cumpriu fielmente o seu estatuto e os princípios da Legalidade e publicidade.


    DA CONCLUSÃO

    Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, sendo assim, após análise do referido projeto de lei decidimos pelo voto favorável à proposta.

    É o parecer.

    Telêmaco Borba 08 de dezembro de 2022.




    Vereadora Elisângela Resende Saldivar Vereador José Amilton de Camargo
    Presidente Relator




    Vereado Felipe da Silva Pedroso
    Membro
    Protocolo: 1442/2022, Data Protocolo: 12/12/2022 - Horário: 14:06:20