Parecer nº 205 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
205
Data de Apresentação
12/12/2022
Número do Protocolo
1437
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 54/2022, que “Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial de acordo com a Portaria MF nº 464/2018 – custo suplementar do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Telêmaco Borba, mediante atualização anual e dá outras providências".
Indexação
Observação
Na Mensagem, o Poder Executivo ressalta que, de acordo com o cálculo atuarial realizado em março de 2022, constatou-se a necessidade de alterar o Plano de Amortização, instituído pela Lei Municipal nº 1793 de 12 de novembro de 2010 para assegurar o equilíbrio do Fundo Previdenciário do Município.
A Lei Municipal nº 1793/2010 instituiu o Custo Especial Suplementar para o equilíbrio atuarial do Fundo Previdenciário do Município. Através do presente Projeto, pretende-se modificar o supracitado Plano de Amortização para os exercícios de 2022 a 2055, conforme valores constantes de planilha que integra o Anexo I do Projeto.
Segundo os resultados obtidos no cálculo atuarial, o Regime Próprio de Previdência Social de TELÊMACO BORBA/PR, possui um Déficit Técnico Atuarial ou Custo Suplementar de R$ 241.928.335,52. A empresa Actuary, responsável pelo cálculo sugeriu que o referido déficit poderá ser equilibrado por meio da instituição de aportes anuais de recursos crescentes ou alíquotas de contribuição suplementar crescentes, conforme três opções apresentadas. Sendo assim, recomendou a revisão do plano de amortização com as alíquotas fixas de 15,00% a partir do exercício de 2023.
Verifica-se que a opção escolhida pelo Município foi a de número 01, a qual se refere ao Plano de Amortização por Aportes Crescentes e Alíquotas Crescentes. Neste, a metodologia considerada foi o crescimento da folha salarial anual dos servidores ativos pois a folha terá anualmente um incremento, seja pelo ingresso de novos servidores em substituição aos atuais, seja pelos reajustes anuais, ou seja, pelas progressões inerentes ao plano de cargos e salários.
Cabe salientar que, no exercício anterior, o total equacionamento do déficit também ocorreria no exercício de 2055. O art. 8º da Portaria MPS nº 402 de 10 de dezembro de 2008 que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717 de 1998 e nº 10.887 de 2004 prevê o seguinte:
Art. 8º Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.
Tendo em vista o exposto, os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Projeto em análise estabelecem que o aporte para a amortização do déficit apontado no caput diz respeito à contribuição do Município para a cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência, a qual deverá ser realizada em 12 parcelas mensais iguais e consecutivas. Já o parágrafo 3º prevê que o pagamento por parte do Poder Legislativo será proporcionalizado mensalmente de acordo com o valor de sua folha de remuneração, utilizando-se para o cálculo as alíquotas propostas no plano de amortização.
Resta observar que a alíquota prevista na Lei Municipal nº 2417/2021 para o Poder Legislativo no exercício de 2023 passará de 17,22% para 15,00%, conforme o Projeto proposto. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
A Lei Municipal nº 1793/2010 instituiu o Custo Especial Suplementar para o equilíbrio atuarial do Fundo Previdenciário do Município. Através do presente Projeto, pretende-se modificar o supracitado Plano de Amortização para os exercícios de 2022 a 2055, conforme valores constantes de planilha que integra o Anexo I do Projeto.
Segundo os resultados obtidos no cálculo atuarial, o Regime Próprio de Previdência Social de TELÊMACO BORBA/PR, possui um Déficit Técnico Atuarial ou Custo Suplementar de R$ 241.928.335,52. A empresa Actuary, responsável pelo cálculo sugeriu que o referido déficit poderá ser equilibrado por meio da instituição de aportes anuais de recursos crescentes ou alíquotas de contribuição suplementar crescentes, conforme três opções apresentadas. Sendo assim, recomendou a revisão do plano de amortização com as alíquotas fixas de 15,00% a partir do exercício de 2023.
Verifica-se que a opção escolhida pelo Município foi a de número 01, a qual se refere ao Plano de Amortização por Aportes Crescentes e Alíquotas Crescentes. Neste, a metodologia considerada foi o crescimento da folha salarial anual dos servidores ativos pois a folha terá anualmente um incremento, seja pelo ingresso de novos servidores em substituição aos atuais, seja pelos reajustes anuais, ou seja, pelas progressões inerentes ao plano de cargos e salários.
Cabe salientar que, no exercício anterior, o total equacionamento do déficit também ocorreria no exercício de 2055. O art. 8º da Portaria MPS nº 402 de 10 de dezembro de 2008 que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717 de 1998 e nº 10.887 de 2004 prevê o seguinte:
Art. 8º Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.
Tendo em vista o exposto, os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Projeto em análise estabelecem que o aporte para a amortização do déficit apontado no caput diz respeito à contribuição do Município para a cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência, a qual deverá ser realizada em 12 parcelas mensais iguais e consecutivas. Já o parágrafo 3º prevê que o pagamento por parte do Poder Legislativo será proporcionalizado mensalmente de acordo com o valor de sua folha de remuneração, utilizando-se para o cálculo as alíquotas propostas no plano de amortização.
Resta observar que a alíquota prevista na Lei Municipal nº 2417/2021 para o Poder Legislativo no exercício de 2023 passará de 17,22% para 15,00%, conforme o Projeto proposto. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.