Parecer nº 207 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
207
Data de Apresentação
14/12/2022
Número do Protocolo
1342
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 052/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 056 de 25 de outubro de 2022, que "Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de R$ 904.900,00 (novecentos e quatro mil e novecentos reais)".
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 52/2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 904.900,00.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que os créditos adicionais pretendidos visam complementar os recursos existentes na manutenção do ensino fundamental.
Segundo o art. 41 da Lei 4.320/64, créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Observa-se que, o crédito adicional pretende reforçar as dotações de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica nas fontes 103 (Recurso 5% sobre transferências constitucionais – FUNDEB) e 104 (Demais impostos vinculados à Educação Básica) junto ao projeto/atividade de “Manutenção do Ensino Fundamental/Apoio” da Secretaria Municipal de Educação.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os recursos existentes nas dotações de Obras e Instalações e Equipamentos e Material Permanente nas fontes 103 (Recurso 5% sobre transferências constitucionais – FUNDEB) e 104 (Demais impostos vinculados à Educação Básica) junto aos projetos/atividades de “Ampliação e reforma dos CMEIs Vinicius de Moraes e Mário Quintana” e “Aquisição de veículos tipo van e ônibus para transporte de alunos” da Secretaria Municipal de Educação.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que os créditos adicionais pretendidos visam complementar os recursos existentes na manutenção do ensino fundamental.
Segundo o art. 41 da Lei 4.320/64, créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Observa-se que, o crédito adicional pretende reforçar as dotações de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica nas fontes 103 (Recurso 5% sobre transferências constitucionais – FUNDEB) e 104 (Demais impostos vinculados à Educação Básica) junto ao projeto/atividade de “Manutenção do Ensino Fundamental/Apoio” da Secretaria Municipal de Educação.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os recursos existentes nas dotações de Obras e Instalações e Equipamentos e Material Permanente nas fontes 103 (Recurso 5% sobre transferências constitucionais – FUNDEB) e 104 (Demais impostos vinculados à Educação Básica) junto aos projetos/atividades de “Ampliação e reforma dos CMEIs Vinicius de Moraes e Mário Quintana” e “Aquisição de veículos tipo van e ônibus para transporte de alunos” da Secretaria Municipal de Educação.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.