Parecer nº 207 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

207

Data de Apresentação

14/12/2022

Número do Protocolo

1342

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 052/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 056 de 25 de outubro de 2022, que "Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de R$ 904.900,00 (novecentos e quatro mil e novecentos reais)".

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 52/2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 904.900,00.”

    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que os créditos adicionais pretendidos visam complementar os recursos existentes na manutenção do ensino fundamental.

    Segundo o art. 41 da Lei 4.320/64, créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.

    Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:

    Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

    §1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    ...

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.

    Observa-se que, o crédito adicional pretende reforçar as dotações de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica nas fontes 103 (Recurso 5% sobre transferências constitucionais – FUNDEB) e 104 (Demais impostos vinculados à Educação Básica) junto ao projeto/atividade de “Manutenção do Ensino Fundamental/Apoio” da Secretaria Municipal de Educação.

    Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os recursos existentes nas dotações de Obras e Instalações e Equipamentos e Material Permanente nas fontes 103 (Recurso 5% sobre transferências constitucionais – FUNDEB) e 104 (Demais impostos vinculados à Educação Básica) junto aos projetos/atividades de “Ampliação e reforma dos CMEIs Vinicius de Moraes e Mário Quintana” e “Aquisição de veículos tipo van e ônibus para transporte de alunos” da Secretaria Municipal de Educação.

    Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.
    Protocolo: 1342/2022, Data Protocolo: 01/11/2022 - Horário: 14:14:28