Parecer nº 220 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
220
Data de Apresentação
26/12/2022
Número do Protocolo
1457
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Extraordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Urbanismo e Obras Públicas parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 014/2022, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 119 de 19 de outubro de 2022 e da Lei Complementar 115 de 09 de setembro de 2022”
Indexação
Observação
Relatório/Conclusão
Trata-se de Projeto de Lei, encaminhado pelo Poder Executivo, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 119 de 19 de outubro de 2022 e da Lei Complementar 115 de 09 de setembro de 2022”.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que o Anteprojeto “apresenta correções e implementações necessárias a execução da Lei que trata do Parcelamento do Solo e da Lei que trata do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo”, já que após a entrada em vigor das referidas Leis, foi constatado a necessidade de correções e complementações em suas redações no que se refere a alguns artigos.
No que se refere à Lei Complementar nº 119, infere-se que o texto acrescenta o $4º ao Art. 4º, altera a redação do Art. 13, altera a nomenclatura da Seção I e sua Subseção I, altera a redação do Art. 37 e seus §§ 1º e 2º, altera o inciso III do Art. 38, altera a redação do Art. 74 e acrescenta o inciso VI ao mesmo artigo, e por fim acrescenta o §3º ao Art. 91.
Já em se tratando da Lei Complementar nº 115, altera a redação da alínea “a” do inciso II do Art. 8º, bem como altera a redação do parágrafo único do mesmo artigo, o qual trata exclusivamente dos condomínios e residências em série.
O que denota-se é que o Projeto trata alterações em pontos específicos das legislações recentemente aprovadas, como a subdivisão de residências em série, individualização das unidades, alinhamento predial, etc. Alterações estas que, portanto, buscam sanar as incongruências constatadas quando da aplicabilidade das Leis aos casos concretos.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, por parte da Comissão de Urbanismo e Obras Públicas, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 23 de dezembro de 2022.
Jefferson Thomaz de Abreu
Relator
De acordo com o parecer do Relator:
Antonio Marco de Almeida Gilson Pereira dos Santos
Presidente Vogal
Trata-se de Projeto de Lei, encaminhado pelo Poder Executivo, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 119 de 19 de outubro de 2022 e da Lei Complementar 115 de 09 de setembro de 2022”.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que o Anteprojeto “apresenta correções e implementações necessárias a execução da Lei que trata do Parcelamento do Solo e da Lei que trata do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo”, já que após a entrada em vigor das referidas Leis, foi constatado a necessidade de correções e complementações em suas redações no que se refere a alguns artigos.
No que se refere à Lei Complementar nº 119, infere-se que o texto acrescenta o $4º ao Art. 4º, altera a redação do Art. 13, altera a nomenclatura da Seção I e sua Subseção I, altera a redação do Art. 37 e seus §§ 1º e 2º, altera o inciso III do Art. 38, altera a redação do Art. 74 e acrescenta o inciso VI ao mesmo artigo, e por fim acrescenta o §3º ao Art. 91.
Já em se tratando da Lei Complementar nº 115, altera a redação da alínea “a” do inciso II do Art. 8º, bem como altera a redação do parágrafo único do mesmo artigo, o qual trata exclusivamente dos condomínios e residências em série.
O que denota-se é que o Projeto trata alterações em pontos específicos das legislações recentemente aprovadas, como a subdivisão de residências em série, individualização das unidades, alinhamento predial, etc. Alterações estas que, portanto, buscam sanar as incongruências constatadas quando da aplicabilidade das Leis aos casos concretos.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, por parte da Comissão de Urbanismo e Obras Públicas, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 23 de dezembro de 2022.
Jefferson Thomaz de Abreu
Relator
De acordo com o parecer do Relator:
Antonio Marco de Almeida Gilson Pereira dos Santos
Presidente Vogal